IMPRENSA OFICIAL - VITÓRIA BRASIL

Publicado em 19 de fevereiro de 2024 | Edição nº 817 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 919 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024

“Dispõe sobre o estágio remunerado para estudantes de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou educação especial, vinculados à estrutura de ensino pública ou privada, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, em órgãos da administração do Município de Vitória Brasil e dá outras providências”

PAULO HENRIQUE MIOTO, Prefeito de Vitória Brasil/SP, no uso de suas atribuições legais, etc.,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Vitória Brasil/SP, em Sessão Ordinária realizada em 15 de Fevereiro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º: O estágio remunerado para estudantes em órgãos da Administração Pública Municipal objetiva proporcionar a complementação educacional e da aprendizagem, por meio de atividades práticas correlatas à sua pretendida formação profissional, desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino possibilitando a integração entre teoria e prática através do contato com a vida profissional, inserindo-o no mercado de trabalho, colaborando para o desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação e formação profissional.

Art. 2º: Poderão realizar estágio remunerado em órgãos da Administração Pública Municipal somente estudantes de estabelecimentos que sejam reconhecidos pelo MEC e ou pela Secretaria de Estado da Educação e tenham autorização destes órgãos para funcionamento vinculados com estrutura do ensino público ou privado, do ensino superior, ensino técnico e profissional, e, do ensino médio regular de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º O estágio remunerado destina-se exclusivamente à estudantes com rendimento escolar satisfatório, com idade mínima de 16 anos, residentes e domiciliados no Município de Vitória Brasil/SP, mesmo que estudem em instituição fora do município.

§ 2º Serão admitidos como estagiários somente estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado.

§ 3º Para efeito de comprovação no disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando de sua inscrição, certidão, ou declaração de que está regularmente matriculado em curso superior, curso de Ensino Técnico, ou de Ensino Médio Regular, com demonstrativo de notas e frequência fornecido pela instituição de ensino.

§4º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.

§5º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária seja requisito para diplomação.

§6º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular.

Art. 3º É obrigação da Administração Municipal nomear por portaria o supervisor de estágio em cada unidade ou órgão que solicitar a contratação de estagiário conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º O supervisor será profissional da área de formação do estagiário e podendo supervisionar até, no máximo, 05 (cinco) estagiários simultaneamente.

§ 2º Compete ao supervisor de estágio:

I. orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como sobre sus deveres e responsabilidades;

II. zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio;

III. impedir o início ou a continuidade das atividades de estágio ao aluno que não estiver com a documentações exigida e de acordo com as normativas desta Lei;

IV. informar ao Departamento de Recursos Humanos a desistência ou desligamento do estágio imediatamente, para fins de elaboração de termo de desligamento ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso.

Art. 4º A duração do estágio remunerado será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite mínimo de três meses e máximo de vinte e quatro meses, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, podendo neste caso ampliar a duração por até mais dois anos desde que o estudante comprove a frequência escolar.

Art. 5º O estagiário cumprirá jornada mensal e receberá bolsa estágio, conforme os valores constantes na tabelas I, do Anexo Único desta Lei, devendo esse regime ser compatibilizado, sem prejuízo, com o horário escolar.

§ 1º O valor da bolsa estágio será reajustado anualmente pelo salário mínimo federal.

Art. 6º. Será assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha a duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Parágrafo Único. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

Art. 7º A efetivação do estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o estagiário e o Município, devendo participar obrigatoriamente, como interveniente, a entidade selecionada para executar esse programa com anuência da instituição de ensino em que o estudante se encontra matriculado, garantindo, sempre, a prevalência do interesse público.

Parágrafo único. Independente de outros direitos previstos em Leis Federais e Estaduais fica assegurado ao estagiário o seguro contra acidentes pessoais, nos termos da Lei Federal nº 11.788 de 25/09/2008.

Art. 8º Os estudantes beneficiários de Estágio Remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal direta e indiretamente.

Art. 9º O Termo de Compromisso ficará automaticamente revogado, a partir do momento em que o estagiário, por qualquer motivo, deixar de frequentar o curso para o qual foi matriculado, especialmente os seguintes:

I. automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso;

II. por abandono, caracterizado por ausência não justificada por cinco dias consecutivos ou quinze dias intercalados no período de um mês;

III. por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

IV. a pedido do estagiário;

V. por interesse e conveniência da administração pública;

VI. por acordo entre as partes.

VII. por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII. por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública Municipal.

Art. 10 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração, que poderá solicitar apoio das demais Secretarias Municipais para execução das providências relativas ao recrutamento, seleção e contratação dos estagiários.

§ 1º. Caberá a Secretaria Municipal de Administração, que poderá solicitar apoio das demais Secretarias Municipais:

I. fazer o acompanhamento administrativo;

II. manter cadastro atualizado dos estagiários/estudantes;

III. elaborar relatório acerca do desempenho profissional e informações referentes aos aspectos de assiduidade, disciplina, relacionamento, responsabilidade e aprendizado;

IV. aplicar ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;

V. contratar seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 11 O número de vagas total previsto para estágios objeto da presente Lei é de até 20 (vinte), conforme a necessidade de cada Secretaria Municipal, sendo a sua distribuição por entidade e órgãos da administração direta e indireta disposta na forma de sua necessidade e no edital do processo seletivo.

Art. 12 A disponibilização de vagas até o limite máximo dessa Lei, para estágio remunerado na Administração Pública Municipal ocorrerá mediante solicitação do órgão municipal interessado, devendo constar:

I. Número de estagiários que necessita;

II. Curso, série/ano, que o estagiário deverá estar frequentando;

III. Indicação do supervisor do estágio com formação na área ou experiência conforme curso do estágio;

IV. Duração do estágio, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos;

V. Horário de realização do estágio;

VI. Carga horária semanal;

VII. Justificativa da necessidade.

Art. 13 O recrutamento e seleção dos alunos interessados nos estágios curriculares remunerados de que trata esta lei, dar-se-á por meio de processo seletivo, divulgado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Vitória Brasil e no Diário Oficial desta Municipalidade.

§ 1º. O processo seletivo de que trata o caput será feito através de processo seletivo público de forma a atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 2º. O processo seletivo público fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração, que poderá solicitar apoio das demais Secretarias Municipais para quaisquer etapas.

Art. 14 Ao estagiário do Município Vitória Brasil incumbe:

I. Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio. Em caso de falta, providenciar a comunicação imediata ao chefe da repartição e, quando se tratar de

afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico;

II. Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a supervisão de seu estágio se submeta e nos termos das atribuições de sua vaga;

III. Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento das tarefas determinadas, assim como, solicitar de imediato auxílio específico ao responsável para atividades cuja execução lhe seja mais dificultosa;

IV. Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos, tramitações legislativas, processos administrativos ou judiciais e demais assuntos institucionais a que, por força das atividades de estágio, tenha acesso.

V. Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas do público em geral que eventualmente atenda;

VI. Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;

VII. Vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu estágio, bem como manter conduta ética e moralmente irrepreensível;

VIII. Abster-se de acessar redes sociais, exceto quando a rede social tiver estrita relação com suas atividades, desde que autorizado pelo responsável;

IX. Requerer desligamento do estágio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres estabelecidos sujeita o estagiário ao desligamento antecipado do Programa de Estágio.

Art.15 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer tempo, no que couber, inclusive sobre casos omissos.

Art.16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias do orçamento do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art.17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata de seus efeitos, revogado as disposições em contrário.

Paço Municipal José Félix da Silva, aos 16 de fevereiro 2024.

PAULO HENRIQUE MIOTTO

PREFEITO

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município com afixação no Paço e arquivado em livro próprio.

LUIS ANTONIO COLOMBO

Setor de Comunicação e Expedição

ANEXO ÚNICO – LEI COMPLEMENTAR 919/2024



Tabela I

Da Jornada de Trabalho, dos Valores da Bolsa Estágio

Nível Escolar

Horas/Dia de Estágio

Bolsa Estágio

Superior

06

70% Salário Mínimo Federal

04

50% Salário Mínimo Federal

Técnico Profissionalizante

06

70% Salário Mínimo Federal

04

50% Salário Mínimo Federal

Ensino Médio

04

40% Salário Mínimo Federal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.