
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 11 de dezembro de 2023 | Edição nº 1535 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 096/23, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2.023
“Regulamenta a Lei Federal Nº 13.460, de 26 de junho de 2.017, dispondo sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos no município de Paraíso-SP.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2.017, DECRETA:
Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2.017, dispondo sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Paraíso-SP.
§ 1º. A garantia dos direitos e a participação do usuário de serviços públicos de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 2.017, serão asseguradas por meio da atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, e pelos demais meios previstos na legislação específica.
§ 2º. O disposto neste decreto aplicar-se-á aos órgãos da Administração Municipal Direta, às autarquias, às fundações públicas, e às entidades prestadoras de serviços públicos municipais, incluídas as concessionárias e parceiras.
§ 3º. Para os fins deste decreto, considera-se:
I- cidadão: usuário, efetivo ou potencial, de serviço público municipal;
II- agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública;
III- serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada à satisfação das necessidades da coletividade em geral e fruível singularmente pelos cidadãos;
IV- atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar consequência às solicitações dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião, percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;
V- canais de atendimento: praças de atendimento presencial, sítios eletrônicos, aplicativos, mídias sociais, centrais telefônicas, terminais de autoatendimento, carta ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer solicitações e obter informações e serviços públicos;
VI- solicitações: pedidos, reclamações, denúncias, sugestões e demais pronunciamentos dos cidadãos que tenham como objeto a prestação ou a fiscalização dos serviços públicos e da conduta dos agentes a eles relacionados.
§ 4º. Para os fins deste decreto, os representantes das pessoas jurídicas também são considerados cidadãos.
Art. 2º. Fica criado o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos, órgão popular que garante a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos do Município, com caráter consultivo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 3º. São competências do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos do município de Paraíso-SP:
I- acompanhar a prestação dos serviços;
II- participar na avaliação dos serviços;
III- propor melhorias na prestação dos serviços;
IV- contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V- acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos do município de Paraíso-SP será composto por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I- 03 (três) representantes do Poder Público Municipal;
II- 03 (três) representantes da Sociedade Civil, compreendida como usuários dos serviços públicos.
§ 1º. Os representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos mediante processo eleitoral com inscrição prévia dos candidatos e um dia específico para a votação secreta.
§ 3º. Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
§ 4º. A primeira reunião do Conselho, de caráter extraordinário, ocorrerá após o Decreto Municipal de nomeação, e será convocada pela Ouvidoria Municipal.
§ 5º. Os membros do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos tomarão posse da função na primeira reunião extraordinária.
§ 6º. Os conselheiros que não tomarem posse na reunião convocada para tal fim, poderão fazê-lo nas reuniões ordinárias subsequentes.
Art. 5º. As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, escolhidos entre seus componentes em votação aberta a ser realizada na mesma reunião da posse, que será coordenada pela Ouvidoria Municipal.
§ 1º. O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.
§ 2º. Após a promulgação desse decreto, o processo eleitoral iniciar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, uma vez concluído, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos será constituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º. O Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua nomeação.
§ 4º. Um dos membros da Comissão Executiva cuidará da elaboração do Regimento Interno, atuando como relator, e será escolhido entre seus membros.
§ 5º. Ao Presidente do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos compete dirigir as reuniões e garantir a secretaria das mesmas dentre outras atribuições aprovadas no regimento interno.
Art. 6º. O Conselho reunir-se-á bimestralmente de forma ordinária e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, pelo Chefe do Poder Executivo ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º. As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 1º. As reuniões extraordinárias serão convocadas através de contato direto e as ordinárias ocorrerão em datas pré-agendadas pelo Conselho, no final das reuniões.
§ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e o voto será individual, intransferível e aberto.
§ 3º. As deliberações das reuniões do Conselho somente terão efetividade com a presença registrada em ata.
§ 4º. O Presidente do Conselho só exercerá o direito a voto no caso de empate.
Art. 8º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois anos), podendo ser reconduzido por igual período.
§ 1º. Os conselheiros que faltarem a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano contado a partir da primeira falta, sem justificativa, deverão ser substituídos.
§ 2º. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho, sendo que no caso de afastamento definitivo a entidade indicará novo suplente.
Art. 9º. O Serviço Público Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 10. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verba orçamentária suplementada, se necessário, previstas pela Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 27 de novembro de 2.023.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
