IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 12 de dezembro de 2023 | Edição nº 1431 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.101, DE 12 DE dezembro DE 2023.

Dispõe sobre Servidão Administrativa, destinada à servidão de passagem para remanejamento de rede coletora de esgoto, e dá outras providências.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, servidão administrativa a seu favor, amigável ou judicialmente e não onerosa sobre uma área contendo 749,51 , de propriedade de CURI & FRASCARELI LTDA., CNPJ nº 53.813.937/0001-42, constante da Matricula nº 34.738, situado neste Município, destinada à servidão de passagem para remanejamento de rede coletora de esgoto, com a seguinte descrição:

DESCRIÇÃO: O imóvel de Matrícula 34.738 fica onerado por um servidão de passagem em favor do imóvel de Matrícula 34.737, com 4,00 metos de largura e que possui a seguinte descrição: A servidão de passagem tem início no ponto 5G, cravado na divisa da Rua Nove de Julho, lado ímpar, com o imóvel de Matrícula 34.738; daí segue pelo alinhamento da citada rua na extensão de 4,14 m até o ponto 5F, confrontando com a Rua Nove de Julho, lado ímpar; daídeflete à direita e segue na extensão 23,75m, com rumo 48º11'37" SE, até o ponto 5E, confrontando com o imóvel de Matrícula 34.738; daí deflete à direita e segue na extensão 14,90m, com rumo 13º35'55" SE, até o ponto 5C; daí segue na extensão de 39,83m, com rumo 55º28'41" SE, até o ponto 5B; daí segue na extensão de 109,76m, com rumo 20º36'44" SE, até o ponto 5L, confrontando do ponto 5E ao ponto 5L com o imóvel de Matrícula 34.737; daí deflete à direita e segue na extensão 4,60m, com rumo 81º37'10" NW, até o ponto 5K; daí deflete àdireita e segue na extensão 106,31m, com rumo 20º36'44" NW, até o ponto 5J; daí deflete àesquerda e segue na extensão 40,06m, com rumo 55º28'41" NW, até o ponto 5I; daí deflete àdireita e segue na extensão 15,19m, com rumo 13º35'55" NW, até o ponto 5H; daí deflete àesquerda e segue na extensão 23,59m, com rumo 48º11'37" NW, até o ponto 5G, início da descrição, confrontando do ponto 5L ao ponto 5G com o imóvel de Matrícula 34.738, encerrando uma área de 749,51m².

Art. 2º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor do Município de Pederneiras/SP, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído ao Município de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão sempre que necessário.

Art. 3º A instituição da servidão administrativa poderá ser de forma amigável e não onerosa, mediante escritura pública, sendo que todas as despesas decorrentes da formalização desta escritura e seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, inclusive eventuais impostos, correrão por conta da empresa CURI & FRASCARELI LTDA.

Art. 4º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa se limitarão ao uso e gozo das mesmas no que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de edificar construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas e transitar com veículos pesados.

Art. 5º Além de outros requisitos legais, fica a emissão do “Alvará de Conclusão e Recebimento da Obra” do empreendimento imobiliário denominado “Loteamento Residencial Cerâmica”, condicionado à formalização da implantação da faixa de servidão de passagem em questão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 12 de dezembro de 2023.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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