IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 21 de dezembro de 2023 | Edição nº 1457 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.755, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova a revisão do Plano Diretor de Saneamento Básico do Município de Lins, instituído pela Lei Complementar nº 1.603, de 30/05/18 e dá outras providências.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Fica aprovada e instituída a revisão do Plano Diretor de Saneamento Básico do Município de Lins, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e alterações posteriores; e Lei Federal nº 14.026/2020, cujo conteúdo do Plano aborda os temas:

I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana, atendendo também o § 1º, do artigo 18, da Lei Federal nº 12.305/2010;

IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.

§ 1º - O Plano revisado e aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações nos eixos contemplados no Plano.

§ 2º - O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem pluvial urbana, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de convivência social localizados no território do Município, independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.

Art. 2º - A revisão do Plano Diretor de Saneamento Básico de Lins será revista no prazo não superior de 10 (dez) anos, exceto se ocorrerem alterações significativas, preferencialmente na mesma época de elaboração do Plano Plurianual, assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive, mediante consultas e/ou audiências públicas.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal encaminhará todas as revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara Municipal de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.

Art. 3º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 18 de dezembro de 2023

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 18 de dezembro de 2023.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração


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