IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 21 de dezembro de 2023 | Edição nº 1457 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.739, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece a reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam reservadas à população negra 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, seja por tempo determinado ou indeterminado, na forma desta Lei.
Art. 2º - Ficam reservadas às pessoas portadoras de deficiência, enquadradas nas disposições do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 06/07/15 e artigo 4º, do Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/99, ou outros dispositivos legais que venham os substituir, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas a serem preenchidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, seja por tempo determinado ou indeterminado, na forma desta Lei.
Art. 3º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).
§ 1º - As reservas de vagas tratadas nesta Lei constarão expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 4º - Poderão concorrer às vagas reservadas:
I – à população negra: as pessoas que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II - às pessoas com deficiência: as que autodeclararem sua condição, mediante apresentação da respectiva comprovação médica.
Parágrafo único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5º - Os candidatos inscritos às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º - Os candidatos inscritos para as vagas reservadas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º - Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado dentro dessas vagas.
§ 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 6º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos especificados nesta Lei.
Art. 7º - A Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano será responsável pelo acompanhamento do cumprimento e avaliação do disposto nesta Lei.
Art. 8º - Os procedimentos de inscrição e as condições de aferição das informações apresentadas pelos candidatos, bem como as demais situações necessárias à aplicação desta Lei, serão reguladas por meio de Decreto.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 21 de dezembro de 2023
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 21 de dezembro de 2023.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.