IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 29 de dezembro de 2023 | Edição nº 557 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7123/2023
De 29 de dezembro de 2023
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DURANTE AS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO APLICÁVEL AOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no exercício de sua competência privativa prevista no artigo 83, VI e IX da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora.
CONSIDERANDO o Decreto 7088/2023 e a Lei Complementar 20/1994.
CONSIDERANDO a prerrogativa do Poder Executivo em dispor por meio de Decreto sobre organização e funcionamento da administração em simetria ao previsto na Constituição Federal no seu artigo 84. VI, “a”.
CONSIDERANDO as competências previstas nos incisos II, IV e XV do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora.
CONSIDERANDO os princípios técnicos recomendáveis ao bom desenvolvimento das atribuições previstos no artigo 93, §1º da Lei Orgânica.
CONSIDERANDO os princípios administrativos e constitucionais da legalidade, eficiência e devido processo legal.
D E C R E T A
Art. 1º - Mediante as medidas restritivas e de contingenciamento de despesas fica permitida a realização do banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária de acordo com as regras dispostas neste decreto, exclusivamente aos servidores empossados no cargo de Guarda Civil Municipal (GCM).
Art. 2º - Durante a vigência deste decreto o banco de horas extras será creditado com o acréscimo de:
I) 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras realizadas em dias úteis e sábados.
II) 100% (cem por cento) sobre as horas extras realizados aos domingos e feriados.
Art. 3º - A contabilização para fins de composição de banco de horas dar-se-á em períodos de, no mínimo, 30 minutos inteiros, de forma a desprezar do cômputo final os eventuais minutos excedentes de soma igual ou inferior a 29 minutos.
Art. 4º - A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no máximo em 01 (um) ano da data na qual o servidor GCM prestou serviços após jornada de trabalho.
§1º - Não será permitida a conversão em pecúnia, e seu gozo será previamente autorizado e justificado pela chefia imediata.
§2º - Não será permitida a compensação de atrasos ou faltas com o banco de horas extras.
Art. 5º - Os períodos após jornada citados no artigo 2º deverão ser expressamente autorizados e justificados pela chefia imediata.
Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8 – Este Decreto terá vigência até a data de 01/01/2024.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete – Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.