IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 29 de dezembro de 2023 | Edição nº 557 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.7124/2023
De 29 dezembro de 2023.
“Regulamenta, no âmbito da administração direta do município de Salto de Pirapora, os dispositivos da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e dá outras providências”.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei nº 14.133/2021 no âmbito da administração direta do município de Salto de Pirapora.
Definições
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Agente Público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal.
II - Alta Administração: gestores que integram o nível executivo do órgão, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização. No âmbito do município de Salto de Pirapora a alta administração é o Prefeito e os Secretários Municipais.
III - Área Demandante: secretaria ou diretoria usuária, solicitante ou responsável pelo acompanhamento e guarda dos serviços ou produtos objeto da contratação.
IV - Autoridade Competente: aquele responsável pelo órgão promotor da licitação ou pela contratação. No âmbito do executivo municipal de Salto de Pirapora é o Prefeito.
V - Bem de Consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
b) fragilidade - Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
c) perecibilidade - Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
d) incorporabilidade - Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal;
e) transformabilidade – Se está sendo adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
VI - Bem de Luxo: aquele que se revela, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação do interesse público, que seja, qualificável em virtude da sua excepcionalidade, de atributos diferenciados que não são essenciais para a satisfação de necessidades e que são comercializados por valores vultosos, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
VII - Bem de Qualidade Comum: aquele que se revelar, sob o aspecto de qualidade e preço, suficiente para a execução do objeto e satisfação do interesse público.
VIII - Bem Adquirido ou Serviço Contratado de Forma Reiterada e de Uso Comum: aquele de aquisição ou contratação rotineira e utilizado para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
IX - Diário Oficial do Estado de São Paulo: órgão oficial de publicidade da literatura dos atos da administração pública do Estado de São Paulo.
X – Diário Oficial do Município: órgão oficial para publicação e divulgação dos atos da administração pública de Salto de Pirapora, criado pela Lei nº 1754, de 10 de fevereiro de 2021.
XI – Jornal Diário de Grande Circulação: aquele da categoria quality paper, ou seja, que apresenta conteúdo jornalístico e não direcionado para determinado público, que comercializa seus exemplares em bancas e possui serviço de assinatura, disponível de forma impressa, bem como possui versão digital (disponibilizado na íntegra na internet), e é distribuído de forma habitual em pelo menos 4 (quatro) dias na semana na região administrativa do Estado de São Paulo em que o município de Salto de Pirapora está inserido.
XII - Objetos da mesma natureza: aqueles que guardam semelhanças entre si e que visam aos mesmos propósitos e inseridos em um mesmo ramo de atividade podendo ser considerada a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE;
XIII - Órgão público: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta. No âmbito do Executivo Municipal, são órgãos públicos a própria Prefeitura e as Secretariais Municipais;
XIV - Sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual a administração municipal divulga de forma centralizada suas informações. No âmbito da administração direta é o www.saltodepirapora.sp.gov.br;
XV - Transferência voluntária: recursos financeiros entregue pelo Estado ou União ao município, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, mediante a celebração de convênio, contrato de repasse, entre outros;
XVI - Unidade gestora: cada um dos órgãos que integram a administração direta.
CAPÍTULO II
DOS BENS DE CONSUMO NA CATEGORIA COMUM E LUXO
Art. 3º. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Pública municipal não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso VI do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade visando o atendimento do interesse público.
Art. 5º. A aquisição de bem de luxo ensejará a apuração de responsabilidade do agente público que deu origem a demanda, ou seja, o autor do termo de referência, projeto básico e do agente que firmar o contrato ou instrumento análogo.
§ 1º. A identificação nos documentos de formalização de demanda de bem de consumo de luxo, em qualquer fase do processo, ensejará na devolução dos documentos à área demandante para supressão ou substituição do objeto pretendido.
§ 2º. A não identificação de bem de consumo de luxo nos termos do parágrafo anterior não ensejará em anuência por parte do ordenador de despesa, podendo, a qualquer tempo, o agente público que deu origem a demanda ser acionado nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 6º. Governança das contratações públicas é um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos visando assegurar o alcance dos objetivos dispostos nas alíneas I a IV do art. 11 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º. No âmbito deste município, a alta administração é responsável pela governança das contratações.
Art. 8º. São instrumentos de governança nas contratações públicas:
I – Plano de Contratações Anual;
II– Política de Centralização das Contratações de Bens e Serviços comuns e Compras Compartilhadas;
III – Gestão por Competência;
IV - Política de Interação com o Mercado e
V – Definição de Estrutura da Área de Contratações Públicas.
Seção I
Plano de Contratações Anual
Art. 9º. A cada exercício, a partir de 2024, será elaborado o Plano de Contratações Anual que deverá conter os bens e serviços adquiridos e contratados de forma reiterada, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades relacionadas as políticas públicas em desenvolvimento no município e previsíveis para o ano subsequente.
Art. 10. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, a área demandante deverá informar:
I – os bens e serviços que pretende adquirir ou contratar;
II - estimativa preliminar dos valores;
III - a data desejada para a compra ou contratação ou da data de vencimento, no caso de contrato com intenção e possibilidade de prorrogação.
Parágrafo Único. As informações deverão ser encaminhadas até 31 de agosto à Secretaria de Finanças para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e à Secretaria de Administração para agregar as demandas comuns e viabilizar a construção do calendário de licitações.
Art. 11. OPlano de Contratações Anual deverá ser aprovado pelo Prefeito e publicado no site oficial até 31 de dezembro.
Seção II
Política de Centralização das Compras de Bens e Serviços Comuns e Compras Compartilhadas
Art. 12. As compras de bens e serviços de uso comum a mais de uma área demandante, deverão, preferencialmente, ser realizadas levando em consideração a demanda unificada das áreas, de modo a otimizar os serviços da equipe de compras e licitações e, possibilitar a econômica de escala.
Art. 13. Dependendo do objeto a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, considerando a necessidade comum a mais de um órgão público, seja ele da esfera municipal, estadual ou federal, poderá ser viabilizada a contratação compartilhada devendo o instrumento convocatório, o contrato ou documento análogo estabelecer as responsabilidades de cada um dos órgãos quanto à fase preparatória, a seleção do fornecedor e a gestão do contrato.
Parágrafo Único. Da mesma forma, pode o município realizar suas compras e contratações através de consórcios públicos instituídos com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a demanda dos órgãos consorciados.
Seção III
Gestão por Competências
Art. 14. Quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas compete à alta administração garantir que a escolha dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021 observe os requisitos estabelecidos no capítulo IV deste decreto.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do disposto no inciso II art. 18 deste decreto, sempre que necessário, deverá ser ofertado capacitação aos agentes públicos, especialmente para aqueles que irão atuar na fiscalização dos contratos.
Seção IV
Política de Interação com o Mercado
Art. 15. A política de interação com o mercado permite à alta administração a análise da conveniência e oportunidade de promover regular e transparente diálogo com fornecedor e com associações empresariais, visando a confecção dos estudos técnicos preliminares e termos de referências, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. Esta interação com o mercado se materializará com a realização de chamamento público, cujo edital deverá dispor acerca das regras e condições para o efetivo diálogo com os fornecedores e com associações empresariais.
§ 2º. A audiência pública poderá ser presencial ou na forma eletrônica através de plataforma de videoconferência. Em ambos os formatos, a sessão deverá ser gravada em áudio e vídeo, sendo o conteúdo resumido da discussão reproduzido em ata.
§ 3º. O aviso do chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, devendo o edital de chamamento ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura.
Seção V
Definição de Estrutura da Área de Contratações Públicas
Art. 16. Quanto à estrutura da área de contratações públicas, compete à alta administração:
I - evitar a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
II – proceder os ajustes ou a adequações em suas estruturas, com o objetivo de otimizar recursos materiais e humanos;
III - implementar e incentivar o uso da tecnologia da informação para instrução e tramitação dos processos eletrônicos de contratação pública, incluindo, a fase de seleção de fornecedores e de gestão de contratos.
Art. 17. A Secretaria de Administração é responsável pelos procedimentos relacionados às contratações públicas, conforme organograma e atribuições constantes em lei específica.
Parágrafo único. Os agentes públicos a serem designados como agente de contratação, pregoeiro, membros da equipe de apoio ou da comissão de contratação poderão ser escolhidos dentre os lotados na Secretaria de Administração, não obstante a observância do disposto no art. 18 deste decreto.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 18. A nomeação ou designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021, deve observar os seguintes requisitos:
I- ser servidor preferencialmente efetivo;
II - possuir atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação compatível com a função ou experiência comprovada na área de contratações públicas ou qualificação comprovada na área;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º. Para fins do caput, entende-se por agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021, os agentes de contratação, pregoeiros, membros da equipe de apoio e da comissão de contratação e fiscal dos contratos.
§ 2º. É permitida a designação e nomeação de servidor comissionado para o desempenho das funções essenciais a execução da Lei nº 14.133/2021 quando inexistente no quadro servidor efetivo que cumpra os requisitos elencados no caput, salvo para a função de agente de contratação e pregoeiro que deverá ser servidor efetivo.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso II, a qualificação comprovada na área poderá ser através de certificado de conclusão de curso especial, de livre oferta ou regulamentados na área de contratações públicas.
§ 4º. Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o município evidencie significativa probabilidade de novas contratações e incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 5º. A nomeação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, comissão de contratação será por ato do Prefeito e poderá ser em caráter permanente ou especial.
Art. 19. O encargo de agente de contratação, pregoeiro, de integrante de equipe de apoio, de comissão de contratação, de fiscal de contratos, não poderá ser recusado pelo agente público.
Parágrafo único. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico que poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no art. 18.
Seção I
Agente de Contratação e Pregoeiro
Art. 20. Caberá ao agente de contratação e ao pregoeiro, quando adotada a modalidade pregão, a condução da fase externa da licitação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação e dar impulso ao procedimento;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
b) verificar e julgar as condições de habilitação;
c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
d) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
e) indicar o vencedor do certame;
f) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
g) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º. O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º. O agente de contratação e/ou pregoeiro será designado pelo Prefeito, em caráter permanente ou especial, podendo as atribuições do agente de contratação e pregoeiro serem desempenhadas pelo mesmo agente público, observados os requisitos estabelecidos no art. 18 deste decreto.
§ 3º. A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação ou pregoeiro ficando a cargo da Secretaria de Administração a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos.
§ 4º. O agente público designado como agente de contratação e/ou pregoeiro estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência e de pesquisas de preço.
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 21. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e do pregoeiro no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio será designada pelo Prefeito e deverá ser composta por no máximo 3 (três) agentes públicos, observados os requisitos estabelecidos no art. 18.
Seção III
Comissão de Contratação
Art. 22. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais e procedimentos auxiliares de licitação, tais como credenciamento, pré-qualificação e procedimento de manifestação de interesse, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 18 e designada pelo Prefeito.
§ 1º. Caso seja observado tratar-se de licitação que envolva bens e serviços especiais, mesmo que inexistente tal informação na fase preparatória, a Secretaria de Administração poderá determinar que a condução do certame seja por comissão de contratação.
§ 2º. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção IV
Gestor do Contrato
Art. 23. A gestão do contrato ou da ata de registro de preços será exercida pela Secretaria da área demandante, cabendo ao agente público titular do cargo de secretário responder pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 1º. Na hipótese de licitação que envolva mais de uma área demandante, caberá à Secretaria de Administração a gestão dos contratos ou das atas de registros de preços, especialmente quando também for usuária da demanda.
§ 2º. No caso de demanda compartilhada que não envolva a Secretaria de Administração, a gestão dos contratos ou das atas de registros de preços ficará à cargo da Secretaria demandante com maior valor envolvido na contratação ou conforme definição da Secretaria de Administração.
Art. 24. São atribuições do gestor do contrato ou da ata de registro de preços:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização do contrato ou da ata de registro de preços;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente a Secretaria de Administração para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento e à extinção dos contratos;
VI - analisar e decidir os casos de necessidade de acréscimos ou supressões do objeto, controlando os respectivos limites, instruindo o processo com os documentos necessários às alterações contratuais;
VII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
VIII - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IX – instaurar o processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções e aplicar as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar ou contratar em consonância com o apurado no processo sancionatório;
X – designar os fiscais e
XI – emitir ordem de início de serviço, autorização de fornecimento ou outro instrumento congênere.
Seção V
Fiscal do Contrato
Art. 25. O fiscal do contrato será designado por ato formal do gestor do contrato em observância aos requisitos estabelecidos no art. 18 deste Decreto devendo ser considerado:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade do agente para o desempenho das atividades.
§ 1º. O fiscal do contrato deverá ser cientificado da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto §4º do art. 117 da Lei 14.133/2021.
Art. 26. São atribuições do fiscal do contrato ou da ata de registro de preços, conforme o caso:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências e com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso, inclusive no que concerne a emissão de notificações;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, quando cabível; e
IX - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias especialmente dos contratos que envolvem dedicação exclusiva de mão de obra.
Seção VI
Assessoria Jurídica e Controle Interno
Art. 27. O agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação, gestor e fiscal do contrato contarão com o auxílio da Secretaria de Negócios Jurídicos e do Controle Interno da Administração.
Parágrafo único. O apoio a ser prestado pelos setores mencionados no caput deve se dar por meio de manifestações e/ou pareceres nas solicitações de esclarecimentos, impugnações, recursos, dentre outros.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
FASE PREPARATÓRIA
Art. 28. A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações caracteriza-se pelo planejamento e consiste nas seguintes etapas, conforme o caso:
I - formalização da demanda;
II - estudo técnico preliminar - ETP;
III - mapa de riscos;
IV – termo de referência, anteprojeto, projeto básico, executivo;
V - orçamento estimado baseado em pesquisa de preço; e
VI - instrumento convocatório, minuta do contrato ou instrumento equivalente e respectivos anexos.
Art. 29. A formalização da demanda, o estudo técnico preliminar - ETP, o termo de referência - TR, o orçamento estimado, o mapa de riscos dos processos para contratação de obras, bens e serviços devem ser elaborados pela área demandante ou pela Secretaria com maior demanda, podendo ser objeto de contratação de terceiro para sua elaboração, especialmente quando a natureza da demanda exigir conhecimento técnico específico inexistente ou deficitário no âmbito interno da Administração, devidamente justificado.
Seção I
Formalização da Demanda
Art. 30. A formalização da demanda inaugura os processos licitatórios e das contratações e será materializada em documento proveniente da área requisitante. Referido documento poderá ser substituído por requisição a ser alimentada diretamente no sistema de gestão de compras e licitações da Prefeitura.
Parágrafo único. O documento de formalização da demanda deve contemplar:
I - a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar;
II - o quantitativo do objeto a ser contratado e
III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação.
Seção II
Estudo Técnico Preliminar
Art. 31. O estudo técnico preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 32. A elaboração do estudo técnico preliminar é:
I – facultativa:
a) nas hipóteses de dispensa de licitação fundamentada nos incisos I, II e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e
b) na aquisição de bens de consumo e serviços comuns, especialmente de manutenção de bens não inéditos nos últimos 4 (quatro) anos.
II – dispensado:
a) nas hipóteses de dispensa de licitação fundamentada no inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos e
c) no caso de obras e serviços de engenharia, para elaboração do projeto básico, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados.
§ 1º. Quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação, mesmo nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o estudo técnico preliminar deverá ser elaborado, mesmo que de forma concisa, devendo serem considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§ 2º. Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 3º. Poderão ser utilizados estudos técnicos preliminares e outros estudos de outros órgãos públicos para balizar decisões, especialmente quando identificadas soluções semelhantes que possam se adequar à demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pela área demandante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
Art. 33. Quando elaborado, o estudo técnico preliminar deverá observar o disposto nos §2º e 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
Seção III
Mapa de Riscos
Art. 34. Os agentes públicos que atuam em qualquer uma das fases da licitação deverão realizar análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da boa execução contratual.
§ 1º. A análise dos riscos, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
§ 2º. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos e deve propor controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
§ 3º. O mapa de riscos deverá ser elaborado quando das contratações de valor estimado anual superior a 5% do valor definido para obras, serviços e fornecimento de grande vulto nos termos do inciso XXII do art. 6º da Lei 14.133/2021.
Seção IV
Termo de Referência
Art. 35. O termo de referência é o documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens ou serviços.
Art. 36. O termo de referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, devendo conter, conforme o caso, os elementos do inciso XXIII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 37. A competência pela elaboração do termo de referência é da área demandante.
Seção V
Anteprojeto, Projeto Básico e Executivo
Art. 38. No caso de obra e serviços de engenharia, o termo de referência poderá ser substituído pelo memorial descritivo, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, planilha orçamentária com indicação do BDI e encargos sociais e cronograma físico-financeiro.
Art. 39. É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, salvo no caso de contratação integrada ou semi-integrada ou quando da contratação de obras e serviços comuns de engenharia que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em projeto básico, a critério da área técnica demandante.
Art. 40. A competência pela elaboração do memorial descritivo, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, planilha orçamentária com indicação do BDI e encargos sociais e cronograma físico-financeiro é da equipe técnica da área de engenharia da Prefeitura, podendo, inclusive ser objeto de contratação de terceiro para sua elaboração, desde que observadas as exigências de qualificação dos conselhos de classe.
Seção VI
Orçamento Estimado Baseado em Pesquisa de Preço
Art. 41. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Subseção I
Bens e Serviços
Art. 42. A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada, sempre que possível:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais do governo federal ou estadual (Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde, BEC), observando o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas por órgãos públicos, inclusive, mas não se limitando aos órgãos da administração direta e indireta do município de Salto de Pirapora, preferencialmente localizadas no Estado de São Paulo, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, podendo neste caso, ser utilizado o Banco de Preços® ou sistema similar;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º. Quando a despesa for executada com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa nº 65 de 7 de julho de 2021 ou outra que venha a substitui-la.
§ 2º. A pesquisa exclusiva com fornecedores poderá ser priorizada no caso de dispensa em razão do valor (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021) ou quando, comprovadamente, não for possível obter preços através de outra fonte de pesquisa, ou quando, pela característica do objeto, o preço de mercado seja melhor aferido com pesquisas junto a fornecedores.
§ 3º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, preferencialmente, deverá ser observado:
I - justificativa da escolha dos fornecedores quando estes não forem cadastrados no município;
II - formalização através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser realizada de maneira presencial pelo agente público responsável ou qualquer outra forma, podendo, inclusive, ser utilizada propostas de licitações fracassadas e da necessidade de revisão do preço de referência;
III - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
IV - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo, a descrição do objeto, valor unitário e total e dados cadastrais do proponente;
V – registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 4º. Preferencialmente, a escolha dos fornecedores deve recair sobre aqueles habituais e que integram a base de dados cadastral do sistema de compras da Prefeitura. Na falta desses, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos ou na internet, justificando sua escolha.
§ 5º. O valor estimado da contratação deverá ser estabelecido com base na média apurada de, no mínimo 3 (três) fontes de preços. Em casos excepcionais, poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, tais como a mediana e o valor mínimo, desde que devidamente justificados nos autos.
§ 6º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados, devendo ser desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, mediante decisão fundamentada.
§ 7º. Na impossibilidade da obtenção de conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o caput, poderá ser divulgado “chamamento de cotação” no site oficial da Prefeitura ou no Diário Oficial do Município pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis com a especificação do objeto pretendido.
§ 8º. Excepcionalmente e desde que demonstrado nos autos a impossibilidade de conseguir ao menos 3 (três) preços para balizar o preço estimado, após a adoção do procedimento estabelecido no §7º ou, especialmente nos casos de serviços de conserto e manutenção que exigem a análise prévia do bem, o agente determinará o valor estimado da contratação com base no(s) parâmetro(s) obtido(s).
Subseção II
Obras e Serviços de Engenharia
Art. 43. No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, a obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos encargos sociais (ES) cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários correspondentes das tabelas de composição do CDHU, FDE, SINAPI, SABESP, PINI, SIURB, SICRO, desde que obtida há menos de 1 (um) ano à data da pesquisa;
II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas por órgãos públicos, inclusive, mas não se limitando aos órgãos da administração direta e indireta do município de Salto de Pirapora, preferencialmente localizadas no Estado de São Paulo, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, podendo neste caso, ser utilizado o Banco de Preços® ou sistema similar;
IV – pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º. Na elaboração do orçamento de referência, no caso de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, é obrigatória a observância do disposto na Instrução Normativa nº 91/2022 da SEGES ou outra que venha a substitui-la.
§ 2º. No caso de serviço de engenharia, quando, comprovadamente não for possível obter preços através de outra fonte de pesquisa, ou quando, pela característica do objeto, o preço de mercado seja melhor aferido apenas com pesquisas junto a fornecedores, a definição do valor estimado poderá ser realizada de forma exclusiva com 3 (três) fornecedores, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 48 deste Decreto.
Subseção III
Contratações Diretas
Art. 44. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 42 e art. 43 desde Decreto, conforme o caso.
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Art. 45. Nas dispensas em razão do valor (art. 75, I e II da Lei 14.133/2021), a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, podendo ser priorizada a pesquisa de preços com no mínimo 3 (três) fornecedores, observado o disposto no §3º e seguintes do art. 42 deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação visando a contratação de obras e serviços de engenharia, após os procedimentos indicados no caput do art. 43, deverá ser realizada pesquisa de preços nos termos do caput.
Seção VII
Edital e Anexos
Art. 46. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, o objeto da licitação, a modalidade e a forma de realização da licitação, o modo de disputa, as regras relativas à classificação, ao julgamento, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
Parágrafo Único. Os editais, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços, deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Secretaria de Negócios Jurídicos, sempre que existente.
Art. 47. A indicação da modalidade de licitação e o critério de julgamento compete à área demandante, cabendo à Secretaria de Administração confirmar a indicação, definir o modo de disputa e elaborar o edital da licitação e seus anexos que poderá contar com o auxílio da Secretaria de Negócios Jurídicos e Controle Interno.
Art. 48. Quando adotado o critério de julgamento por “menor preço” ou “maior desconto”, na forma eletrônica, para a contratação de bens serviços e obras, a modalidade de licitação e o critério de julgamento levarão em consideração o objeto da licitação nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 49. O critério de maior lance deverá ser utilizado na hipótese de alienação de bem móvel ou imóvel, ocasião em que a modalidade licitatória será o leilão.
Parágrafo Único. A alienação de bens observará as normas do art. 76 e 77 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 50. O leilão será conduzido por leiloeiro oficial devidamente matriculado na Junta Comercial e selecionado mediante credenciamento nos termos do art. 85 deste Decreto.
§ 1º. O edital do leilão deverá ser elaborado pela equipe de licitação e assinado pelo Prefeito contendo o regulamento para o certame.
§ 2º. A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º. Não será exigido nenhum documento de habilitação dos interessados, apenas documentação pessoal visando o credenciamento na plataforma eletrônica
Art. 51. Os bens arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos na lei que autoriza a alienação e no edital.
Parágrafo Único. No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente. Em nenhuma hipótese o valor recolhido será devolvido.
Art. 52. O leilão somente será homologado após efetivação do pagamento integral pelo licitante vencedor.
CAPÍTULO II
FASE EXTERNA
Seção I
Controle Prévio de Legalidade
Art. 53. Encerrada a fase preparatória das licitações e contratações diretas, os instrumentos convocatórios, minutas dos contratos, minutas das atas de registro de preços, quando for o caso, e demais documentos produzidos serão submetidos a controle prévio de legalidade por meio de análise jurídica.
§ 1º. Ato da Secretaria de Negócios Jurídicos poderá estabelecer a utilização de pareceres referenciais para minutas padronizadas ou relativamente às consultas repetitivas ou mesmo de definição de espécies de processos nos quais a análise jurídica não será obrigatória considerando fatores de baixo valor, baixa complexidade, entrega imediata do bem ou utilização de minutas previamente padronizadas por referida Secretaria.
§ 2º. As dispensas realizadas em razão de valor, nos termos do que dispõe os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 dispensam a análise jurídica, salvo quando imprescindível a formalização do instrumento de contrato.
Seção II
Publicidade do Edital de Licitação
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Prefeitura; e
II – publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.
Seção III
Procedimento de Contratação
Art. 55. Quando adotado o critério de julgamento por “menor preço” ou “maior desconto”, na licitação na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, o procedimento da licitação no sistema observará as disposições constantes da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo Único. Para operacionalização da licitação, poderá ser utilizado sistema de compras do governo federal ou outro sistema disponível no mercado, desde que integrado à Plataforma +Brasil e ao Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art. 56. Será admitida a utilização da forma presencial da licitação, mediante justificativa, e especialmente quando adotado o critério de julgamento de “técnica e preço”, “melhor técnica” ou “conteúdo artístico”, devendo ser observado o disposto no §2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 57. Na licitação na forma presencial, quando adotado o critério de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”, além do cumprimento do disposto no §2º e §5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser adotado o modo de disputa fechado/aberto.
§ 1º. Neste caso, no início da sessão, os licitantes deverão apresentar 2 (dois) envelopes lacrados, sendo um contendo a proposta e o outro os documentos de habilitação, nos termos exigidos no edital.
§ 2º. Somente serão classificados para a etapa da disputa aberta com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 3º. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no parágrafo anterior, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.
§ 4º. Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão ofertar lances sucessivos e verbais, sempre menores ao último lance, não sendo admitido lances intermediários.
§ 5º. As demais etapas seguirão o rito processual padrão estabelecido na Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substitui-la.
Art. 58. Seja na licitação na forma eletrônica ou presencial, a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento, devendo a regra do procedimento ser estabelecida no edital.
Seção IV
Fase de Negociação
Art. 59. Nos termos do art. 61 da Lei nº 14.133/2021, o agente de contratação ou pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, sendo obrigatória esta negociação após definido o resultado do julgamento e na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação.
§ 1º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes quando na forma eletrônica, ou diretamente com os fornecedores quando na forma presencial.
§ 2º. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação.
§ 3º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Seção V
Inexequibilidade
Art. 60. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 61. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo Único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou pregoeiro que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Seção VI
Fase de Habilitação
Art. 62. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 2º. A verificação pelo agente de contratação em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
Art. 63. Os documentos e propostas com assinatura digital no padrão da infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil, possuem presunção legal de veracidade com os mesmos efeitos da assinatura manuscrita reconhecida em cartório.
Art. 64. Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderão sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Seção VII
Recurso
Art. 65. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema quando adotada licitação na forma eletrônica, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade competente autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema quando adotada licitação na forma eletrônica, ou encaminhada por e-mail quando na forma presencial, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Art. 66. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
Art. 67. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela unidade gestora, com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Art. 68. As dispensas referidas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial nos seguintes casos:
I – quando não for possível obter cotação de, no mínimo, 3 (três) preços, mesmo após o emprego dos parâmetros definidos no art. 42 deste Decreto;
II – quando os valores das cotações de preços obtidas sejam demasiadamente discrepantes entre si e haja dúvidas quanto à compatibilidade do preço com o praticado no mercado.
Parágrafo único. A divulgação do aviso deve ser pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis e indicar a especificação do objeto pretendido e a intenção da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados.
Art. 69.A contratação de licitante que tenha apresentado proposta adicional nos termos do artigo anterior somente será levada a efeito caso seja mais vantajosa, comparada com aquelas eventualmente obtidas na fase preparatória, nos termos do art. 42 e 43 deste decreto.
Art. 70. Para a habilitação do fornecedor que apresentar a proposta mais vantajosa serão exigidos os seguintes documentos:
I - Contrato social, requerimento de empresário individual, Estatuto Social, ou outro documento apto a comprovar a existência jurídica da proponente;
II - Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal (mobiliários), especialmente quando o proponente possuir domicílio ou sede no município;
IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI – Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual (inscritos em dívida ativa);
VII – Falência e recuperação judicial (vide Súmula 50 do TCESP) e
VIII - Prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for caso.
Parágrafo único. As compras com entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 250 UFESPs autorizam a substituição do termo de referência pela formalização da demanda ou requisição limitando a documentação de habilitação apenas à comprovação do inciso II do caput.
Art. 71. Nos termos do parágrafo único do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta deverá ser publicado no site oficial da Prefeitura em até 10 (dez) dias úteis da autorização.
§ 1º. A publicação de que trata o caput poderá ser substituída pela informação do empenho no portal da transparência desde que observado o prazo indicado no caput.
§ 2º. Neste mesmo prazo, o contrato, se houver, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos termos do inciso II do art. 94 da Lei nº 14.133/2021 e ser disponibilizado no portal da transparência do município.
Art. 72. Fica excepcionalmente autorizado o processamento de compras através do e-commerce, quando propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para obtenção de bem, devidamente comprovada nos autos e para bens de valor estimado de até 1% do limite indicado no inciso I do art. 75 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único. A aquisição ou contratação de que trata o caput deve ocorrer em sítios de domínio amplo, considerados presentes no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação e desde que seja uma empresa legalmente estabelecida, casos em que o pagamento deverá ser efetuado, através de boleto bancário ou pix.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Sistema de Registro de Preços
Art. 73. O sistema de registro de preços é um conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras e será adotado, preferencialmente, quando:
I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O processo licitatório para o registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, admitindo-se o registro de preços mediante dispensa de licitação quando o valor estimado anual para a despesa não superar o limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 74. A Prefeitura de Salto de Pirapora, quando conveniente, poderá atuar como:
I - órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, cabendo ao Prefeito autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços;
II - partícipe em licitações gerenciadas por qualquer outro órgão público, desde que devidamente justificado, devendo, para tanto, atender o disposto no regulamento do órgão gerenciador.
Parágrafo Único. O procedimento previsto no caput do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 será dispensável quando a administração direta for o único órgão contratante e quando da convocação formal de todos os órgãos da administração indireta e do legislativo do município.
Art. 75. A ata de registro de preço é um documento vinculativo e obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas.
§ 1º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da assinatura, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos, admitida a renovação dos quantitativos firmados inicialmente na licitação.
§ 3º. A prorrogação referida no caput ensejará o reajuste dos preços registrados pela variação do IPCA a contar da data da proposta, salvo no caso de deferimento de eventual pedido de equilíbrio econômico do contrato no primeiro período de vigência.
Art. 76. Os preços registrados poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida na letra “d” do inciso II, do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 77. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º. Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas, podendo, neste caso, o gerenciador convocar os demais fornecedores, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
§ 2º. Não havendo êxito nas negociações, o gerenciador deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 78. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer a alteração do preço registrado, antes do pedido de fornecimento, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente impossibilite de cumprir o compromisso.
Parágrafo Único. Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas no edital.
Art. 79. O registro de preços do fornecedor será cancelado quando o fornecedor, detentor da ata:
I – for liberado do compromisso assumido, sem ônus;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e
V – não aceitar o preço revisado pela Administração.
§ 1º. O cancelamento de registro de preços do fornecedor nas hipóteses dos incisos de II a V do caput, decorrerá de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e ensejará para todos os itens que compõe a respectiva ata de registro de preços.
§ 2º. O cancelamento do registro do fornecedor quando da sua liberação do compromisso assumido sem ônus poderá recair apenas sobre um único item da ata de registro de preços.
Art. 80. A ata de registro de preços será extinta:
I – por razões de interesse público;
II – pelo decurso do prazo de vigência;
III – pelo cancelamento de todos os preços registrados;
IV – a pedido do fornecedor por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
V – quando findo o saldo da ata de registro de preços.
Art. 81. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 82. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei n.º 14.133/2021, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei n.º 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços e a duração dos contratos conforme disposições constantes Capítulo V, do Título III, da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo Único. O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 83. É vedada à Prefeitura de Salto de Pirapora a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outros municípios.
Parágrafo Único. É permitida a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo e da União observados os requisitos indicados no §2º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 e demais hipóteses admitidas na norma legal.
Art. 84. Aplicam-se, subsidiariamente aos procedimentos de registro de preços as disposições do Decreto Federal nº 11.462. de 31 de março de 2023, ou outro que vir a substituí-lo.
Seção II
Credenciamento
Art. 85. Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
Art. 86. Poderão participar do credenciamento aquelas empresas ou prestadores de serviços que preencham os requisitos de habilitação exigidos no edital, e assim estejam autorizados a vender determinados bens ou prestar determinados serviços que podem ser realizados simultaneamente por mais de uma contratada, desde que em igualdade de condições, através de regras que garantam isonomia, participação equitativa e preço pré-determinado pela Administração, compatível com os praticados no mercado local ou regional e aferidos com critérios objetivos.
Art. 87. O edital de chamamento deverá ser publicado nos meios indicados no art. 54 deste decreto com prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para recebimento dos documentos dos primeiros interessados em se credenciar.
§ 1º. O edital de chamamento ficará disponível no sítio eletrônico oficial, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 2º. Os novos interessados serão credenciados caso atendam os requisitos exigidos no edital e serão contratados levando em consideração a ordem estabelecida no instrumento convocatório.
§ 3º. Todo aquele que cumprir as regras e exigências previstas no edital de chamamento deverá ser credenciado.
§ 4º. Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre o critério de rotatividade.
Art. 88. Na hipótese de contratação em mercados fluidos, a utilização do credenciamento permite que a contratação se dê sem a prévia definição de preços, o que induz à aceitação de “preços dinâmicos” pela Administração, devendo esta opção ser devidamente justificada no processo.
Art. 89. A contratação decorrente de procedimento auxiliar de credenciamento será formalizada através de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do quanto disposto no art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021.
Seção III
Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 90. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a Administração, a critério da área demandante poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público a ser publicado nos meios indicados no art. 54 deste decreto com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 91. Os contratos, seus aditivos, atas de registros de preços poderão ser assinados mediante uso de assinatura eletrônica, preferencialmente no padrão ICP-Brasil.
Art. 92. O contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração, devendo o edital de licitação vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
Seção I
Da Gestão e Fiscalização
Art. 93. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização dos contratos e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à equipe de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II – fiscalização: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração.
Art. 94. Compete ao gestor do contrato as atividades gerenciais e operacionais que compõem o processo de contratação, em especial àquelas arroladas no art. 24 deste decreto.
Art. 95. Compete ao fiscal do contrato as atividades relacionadas ao acompanhamento da execução do objeto do contrato, em especial àquelas arroladas no art. 26 deste decreto.
§ 1º. A depender da especificidade do objeto, a atribuição do fiscal poderá ser dividida entre atividades administrativas e técnicas e distribuídas para 2 (dois) agentes, devendo o ato de designação indicar a atribuição de cada um deles.
§ 2º. No caso específico de obras e serviços de engenharia, o fiscal técnico deverá possuir qualificação na área de engenharia ou arquitetura, cabendo a referido profissional além das atribuições técnicas relacionadas à função:
I - cobrar da contratada o preenchimento do Diário de Obras com as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;
II - zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;
III - testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;
IV - acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução do objeto contratado, quando houver; e
V - informar ao gestor ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros.
Art. 96. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao contratado apresentar, juntamente com a Nota Fiscal e sempre que solicitado pela Administração, no prazo estabelecido, sob pena de multa, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) o recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) o fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) o pagamento do 13º salário;
f) a concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) a realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) os eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) o encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) o cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) o cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
Seção II
Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 97. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato.
Art. 98. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo fiscal quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste;
b) definitivamente, pelo gestor em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo agente público que recebeu o bem ou pelo fiscal com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, pelo gestor do contrato em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências.
Art. 99. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Art. 100. Na hipótese do recebimento provisório e definitivo não ocorrerem dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, consumando-se no dia do esgotamento dos respectivos prazos, não obstante a possibilidade de responsabilização do fiscal ou gestor por ato omissivo.
Seção III
Sanções
Art. 101. É dever da Administração a instauração de processo administrativo visando a apuração de infrações por parte do licitante ou do contratado, e somente depois de toda análise dos elementos envolvidos no caso, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, poderá decidir pela extinção do contrato nas hipóteses do art. 137 e/ou aplicação ou não de sanção nas hipóteses do art. 156, ambos da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. Toda notificação, intimação ou citação será publicada no Diário Oficial do Município e de forma concomitante endereçada ao interessado (pessoa física representante da pessoa jurídica) no endereço eletrônico indicado por ocasião de participação no processo de contratação pública cabendo ao mesmo manter atualizado o cadastro perante o órgão licitante.
§ 2º. Os prazos para apresentação de defesa, alegações finais, recurso e representação serão contados a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Município.
Art. 102. A advertência prevista no inciso I do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, será aplicada pelo gestor do contrato ou da ata de registro de preços, cabendo recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021, sem a necessidade de instauração de processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.
§ 1º. A reincidência de conduta que enseja advertência num mesmo contrato ou ata de registro de preço fica limitada a 3 (três) advertências. Neste caso, ocorrendo nova conduta passível de advertência, o fiscal comunicará o fato ao gestor do contrato que deverá instaurar procedimento administrativo visando a aplicação das demais sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. A ausência de aplicação de penalidade de advertência não impede a instauração de procedimento administrativo visando a aplicação das outras sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 103. A sanção de multa poderá ser aplicada ao licitante ou contratado por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e cumulativamente com a penalidade de advertência, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a depender da gravidade da infração cometida.
§ 1º. Salvo disposição em contrário a ser definida no edital da licitação ou do contrato ensejará aplicação de multa, não obstante a aplicação das demais sanções cabíveis:
I – quando do atraso injustificado na execução do contrato de prestação de serviços, na execução de obra ou na entrega de materiais, sem prejuízo das demais sanções dispostas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, sujeitando a contratada à multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado:
a) de 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias corridos;
b) superados os 15 (quinze) dias corridos, a partir do 16º a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30 (trinta) dias corridos e aplicada em acréscimo à da alínea “a”;
c) após 30 (trinta) dias corridos, fica caracterizada a inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no inciso II, cumulativamente a este.
II – quando da inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, relacionadas quer à entrega do objeto, quer à de documentos exigidos no edital, ou outras infrações arroladas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, conforme o caso:
a) aplicação de multa correspondente a 30% (trinta por cento por cento) sobre o valor do contrato ou ata de registro de preços; ou
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
III – quando o adjudicatário recusar assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração:
a) multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato; ou,
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim;
§ 2º. Caracterizado o atraso injustificado da obrigação ou a inexecução parcial, a Administração reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a contratada tenha direito, até a decisão definitiva. Na hipótese de decisão pela não aplicação da multa, o valor retido será devolvido à contratada corrigido pelo IPCA.
§ 3º. Previamente a aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação.
§ 4º. A sanção de multa será aplicada pelo gestor do contrato ou da ata de registro de preços, cabendo recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.
§ 5º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, o valor correspondente à multa aplicada será descontado dos montantes retidos previamente nos termos do caput e, quando inexistente ou insuficiente, serão adotadas as medidas para a inscrição do débito na Dívida Ativa e cobrança judicial.
§ 6º. Poderá ser convertida a multa aplicada em advertência, caso o valor afigure-se ínfimo, assim considerados aqueles inferiores a 1% do valor indicado no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 104. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, conduzido pela comissão de apuração de infrações administrativas composta por no mínimo 2 (dois) servidores efetivos a ser designada pelo Prefeito.
§ 1º. Verificada a existência de suposto comportamento irregular, a comissão de apuração de infrações administrativas dará início à fase externa do procedimento, providenciando a citação da contratada que deve constar a descrição dos fatos que lhe são imputados, os dispositivos supostamente inadimplidos, as sanções hipoteticamente aplicáveis com indicação da base normativa, as hipóteses de extinção do contrato, o prazo para defesa escrita, que deverá ser de 15 (quinze) dias úteis, bem como o local em que a defesa poderá ser protocolizada.
§ 2º. Na defesa a ser ofertada, além das alegações de interesse do contratado, deverão já ser colacionados os documentos probatórios pertinentes, salvo impossibilidade devidamente justificada, indicando-se eventuais provas adicionais que se pretenda produzir, em especial a testemunhal, ofertando-se o rol pretendido.
§ 3º. A não apresentação de defesa não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, ou seja, não se aplica o instituto da revelia.
Art. 105. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, dar-se-á início à fase da instrução probatória, destinada a angariar eventuais dados e informações complementares, hábeis à averiguação e comprovação dos fatos, necessários à tomada de decisão. A produção de provas poderá se dar através de oitivas, juntada de documentos, diligências e perícias, se for o caso.
§ 1º. Caso haja a produção de novas provas durante a instrução probatória ou o surgimento de novos elementos não constantes dos autos quando da apresentação de defesa pelo contratado, será a ele concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais.
§ 2º. Finalizada a instrução do processo, ou na hipótese de não haver a necessidade de dilação probatória após a apresentação de defesa pela contratada, a comissão de apuração de infrações administrativaselaborará relatório circunstanciado sugerindo a aplicação ou não de sanção e/ou extinção do contrato, encaminhando o processo ao gestor que instaurou o procedimento para decisão final no caso de impedimento de licitar ou contratar ou ao Prefeito no caso que declaração de inidoneidade.
Art. 106. Da aplicação da sanção de impedimento de licitar ou contratar caberá recurso ao Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação no Diário Oficial do Município nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Na hipótese de extinção do contrato sem a aplicação de sanção, o prazo de recurso será de 3 (três) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial do Município nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 107. Decidido o recurso e mantida a decisão de aplicação de sanção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, caberá à Secretaria de Administração informar e manter atualizado a sanção aplicada para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), Sistema de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP) quando materialmente possível.
Art. 108. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 161 da Lei nº 14.133/2021 a aplicação de sanção a uma contratada em decorrência de um contrato não se estenderá aos demais contratos eventualmente vigentes e em perfeita execução, contudo, poderá impedir eventual prorrogação, especialmente no caso de serviço ou fornecimento contínuo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. Fica autorizada à Secretaria de Administração editar manual de compras e contratações públicas, a fim de estabelecer procedimentos visando o atendimento do disposto na Lei º 14.133/2021 e deste Decreto.
Art. 110. Casos específicos e eventualmente omissos neste Decreto poderão ser regulamentadas no Edital da licitação quando for o caso.
Art. 111. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário em especial os decretos 6650/2021 e 6708/2021.
Salto de Pirapora, 29 de dezembro de 2023.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete – Substituta
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