IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 08 de março de 2024 | Edição nº 587 | Ano IV

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 1 0 . 3 7 9 , DE 06 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO PARA O CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE TUPÃ.

CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Tupã, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 63, inciso IX da Lei Orgânica do Município (Lei nº 3.070, de 04 de abril de 1990), e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 163, de 23 de junho de 2.009, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O concurso público para o provimento de cargo de Agentes de Trânsito do Município de Tupã, será regido por edital que observará as regras gerais deste Regulamento.

Art. 2º A seleção para o cargo de que trata este Regulamento ocorrerá no Município de Tupã e constará de cinco etapas, conforme edital.

Art. 3º O concurso público de que trata o presente regulamento poderá ser realizado por intermédio da contratação de empresa ou entidade especializada em processos seletivos.

§ 1º A contratada arcará com todas as despesas do certame.

§ 2º Poderá ficar a cargo de comissão formada por servidores efetivos e designada por meio de Decreto a fase de Investigação social.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 4º Os direitos, os deveres, as prerrogativas e as atribuições do cargo de que trata este Regulamento obedecerão às disposições previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 140, de 4 de abril de 2008, na Lei Complementar nº 163, de 23 de junho de 2.009 e demais dispositivos legais e normativos aplicáveis.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO

Art. 5º São requisitos para a investidura no cargo de Agentes de Trânsito:

I – ter sido aprovado em concurso público;

II – ser brasileiro;

III – ter idade mínima de 20 anos na data da posse;

IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e no gozo dos direitos civis e políticos;

V – possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, na categoria A e no mínimo na categoria C com Exigência da sigla EAR;

VI – ter concluído o ensino médio (antigo 2º grau) ou equivalente, comprovado através de documentação expedido por órgão correspondente, por ocasião da posse;

VII – ter altura mínima, descalço(a) e descoberto(a) de: 1.60m (mulher) e 1.65m (homem), com comprovação por ocasião dos exames médicos;

VIII – ter irrepreensível conduta social e não registrar antecedentes criminais, não estar sendo alvo de inquérito ou processo civil ou criminal por atos incompatíveis com o exercício da função;

IX – ter domínio da legislação de trânsito brasileira;

X – estar em perfeito estado físico e mental; e

XI – se funcionário(a) público(a) ou servidor(a) público, não ter respondido ou estar respondendo processo administrativo, cujo fundamento possa incompatibilizá-lo com a função de Agente de Trânsito.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO

Art. 6º A inscrição para o concurso público será realizada de acordo com o edital, sendo o valor da taxa estipulado em consonância com a legislação em vigor.

Art. 7° O recolhimento do valor em instituição bancária, dentro do prazo e da forma previamente estipulados no edital normativo, condiciona a confirmação da inscrição no certame.

Art. 8° Não haverá isenção da taxa de inscrição, ressalvados os casos previstos em lei municipal, distrital e federal.

Art. 9° Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição.

Art. 10 A qualquer tempo o candidato poderá ser desligado do concurso, se verificada irregularidade nas provas e/ou nos documentos apresentados, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.

Art. 11 É vedada a inscrição condicional e/ou extemporânea ao prazo estipulado no edital.

Art. 12 O comprovante de inscrição ficará em poder do candidato e poderá ser exigido no local de realização de todas as fases e etapas do concurso.

Art. 13 Não será aceita a solicitação de inscrição que não atenda rigorosamente ao estabelecido no edital.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Da Reserva de Vagas Destinadas aos Portadores de Deficiência Física

Art. 14 Serão reservadas vagas para portadores de deficiência física, em cumprimento ao que assegura o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, no Decreto Federal nº 3.298/99 e Decreto Federal 9.508/18, observando-se a compatibilidade de condição especial do candidato com as atividades inerentes às atribuições do cargo.

Art. 15 A inscrição do candidato portador de deficiência física será instruída por declaração de sua condição e laudo médico, com validade de até 1 (um) ano da data de início da inscrição, atestando a espécie, o grau ou o nível da deficiência, além de sua provável causa e hipótese de evolução, com a correspondência ao código de Classificação Internacional de Doenças (CID-11).

Parágrafo único. A forma de entrega da declaração e do laudo médico será estabelecida no edital do certame.

Art. 16 Durante a primeira etapa do concurso, e antes da prova de capacidade física, os candidatos que solicitarem concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência serão submetidos a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional formada por três profissionais capacitados, sendo um deles médico do município, escolhidos e designados pela Subsecretaria Municipal de Segurança e Trânsito.

Art. 17 A avaliação biopsicossocial se destina a analisar a qualificação dos candidatos como pessoa com deficiência, nos termos da legislação federal em vigor, da Súmula nº 377 do STJ e a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo.

Parágrafo único. O candidato que for desclassificado da condição de deficiente físico prosseguirá no concurso na lista de ampla concorrência.

Art. 18 O candidato portador de deficiência física, considerado apto na perícia, prosseguirá no certame sob a supervisão da equipe multiprofissional até a posse e o término do estágio probatório, quando será emitido parecer conclusivo acerca da aptidão e compatibilidade para o cargo.

§ 1º O candidato não reconhecido pela equipe multiprofissional como deficiente físico nos termos da legislação aplicável concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.

§ 2º O candidato cuja deficiência for considerada pela equipe multiprofissional como incompatível com as atribuições do cargo será imediatamente eliminado do certame.

§ 3º A qualquer tempo, durante as fases e etapas do certame, o candidato portador de deficiência física poderá ser eliminado pela equipe multiprofissional, caso seja constatada a sua inaptidão ou incompatibilidade para o exercício do cargo.

Art. 19 O candidato portador de deficiência física será examinado em igualdade de condições com os demais candidatos e somente será aprovado se cumprir com aproveitamento todas as fases e etapas constantes do edital, possuindo ainda a condição física necessária para o exercício do cargo.

Parágrafo único. As atribuições do cargo não serão modificadas ou adaptadas à condição especial do candidato.

Art. 20 Demais regulamentações relativas às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência física constarão em edital.

Seção II

Da Reserva de Vagas Destinadas aos Candidatos Negros

Art. 21 Ficam reservadas aos negros 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público, nos termos da Lei n° 5.205, de 27 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente do edital do concurso público, que deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva para o cargo oferecido.

Art. 22 Poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos negros aquele que assim se autodeclare no momento da inscrição, conforme os critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 23 O Procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a ser previsto no edital de abertura do concurso público regido pelo presente Decreto.

§ 1º O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.

§ 2º Não concorrerá às vagas reservadas aos candidatos negros e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/14.

§ 3º O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 5 da Lei nº 5.205, de 27 de dezembro de 2023.

Seção III

Da Candidata Lactante

Art. 24 As candidatas mães que optarem por fazer uso do direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização do concurso público de que trata o presente decreto deverão proceder a previa solicitação dirigida à instituição organizadora, nos termos estabelecidos no respectivo edital normativo.

Parágrafo único. A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Art. 25 Deferida a solicitação de que trata o artigo anterior, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Art. 26 A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal, preferencialmente do sexo feminino.

§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 27 As disposições previstas na presente Seção deverão constar expressamente no edital normativo do concurso, os quais deverão prever prazo para que as mães manifestem a opção de exercer o direito amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização das provas e etapas avaliatórias do concurso específico, nos termos assegurados pela Lei.

CAPÍTULO VI

DAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 28 As etapas abrangerão as seguintes fases, sucessivas e sequenciais:

I – Prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II – Exames médicos - Exames Biométricos;

III – Exames de capacidade física;

IV – Exames psicotécnicos e entrevista; e

V – Sindicância de vida pregressa e Investigação Social;

Art. 29 Não haverá segunda chamada e o não comparecimento a quaisquer das provas implicará na eliminação automática do candidato.

Art. 30 Em nenhuma hipótese será aplicada prova fora do espaço físico definido no edital.

Art. 31 Por ocasião da realização de qualquer prova, o candidato que não apresentar o documento de identidade original será excluído do concurso.

Parágrafo único. Poderá ser feita, como forma de identificação, à coleta de impressão digital do candidato, nos dias de provas, quando houver fundada suspeita acerca de sua identidade.

Art. 32 Durante a realização das provas escritas não será permitido ao candidato portar qualquer tipo de arma - ainda que funcional -, comunicar-se com outros candidatos ou utilizar qualquer aparelho eletrônico, calculadora ou similar, livros, impressos ou material de consulta.

Art. 33 Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do concurso o candidato que durante a realização de qualquer uma das provas:

I – usar ou tentar usar meios fraudulentos ou ilegais para a sua realização;

II – for surpreendido dando ou recebendo qualquer forma de auxílio para a execução de prova;

III – utilizar-se de régua de cálculo, livros, máquinas de calcular e/ou equipamento similar, equipamento eletrônico, dicionário, notas e/ou impressos, que não forem expressamente permitidos, telefone celular, gravador, receptor de mensagens, pagers ou receptor de radiofrequência de qualquer tipo;

IV – faltar com a devida cortesia para com qualquer um dos examinadores, seus auxiliares, autoridades ou outros candidatos;

V – fizer anotação de informações relativas às suas respostas em local não permitido;

VI – recusar-se a entregar a folha de resposta da prova ao término do tempo regulamentar;

VII – afastar-se do local da prova, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal;

VIII – ausentar-se do local da prova em desacordo com o previsto no edital específico do concurso;

IX – descumprir as instruções contidas no caderno de provas instituído por edital;

X – perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido; ou

XI – comunicar-se com outro candidato.

Art. 34 O candidato que, constatado por qualquer meio, tenha se utilizado de procedimento ilícito, terá sua prova anulada e será imediatamente eliminado do concurso.

Art. 35 Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento de candidato da sala de prova, salvo para:

I – os candidatos com deficiência que necessitarem de tempo adicional para realização das provas, os quais deverão requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados pelo candidato, no prazo estabelecido no edital do concurso, nos termos do§ 2º do art. 4º do Decreto nº 9.508/18; e

II – as candidatas lactantes que fizerem uso do direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concurso público.

Seção II

Da Prova Objetiva

Art. 36 A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será regulamentada por edital.

Art. 37 A prova objetiva avaliará o conhecimento do candidato no que diz respeito aos seguintes assuntos:

I – Língua portuguesa;

II – Matemática;

III – Raciocínio lógico;

IV– Conhecimentos gerais e atualidades;

V – Legislação de Trânsito; e

VI – Direito Municipal e Legislação Complementar.

Art. 38 O Edital disporá sobre o conteúdo programático das disciplinas e critérios de avaliação da prova objetiva.

Art. 39 Os locais de prova serão previamente divulgados por intermédio de edital.

Seção III

Dos Exames Biométricos e da Avaliação Médica

Art. 40 Os exames médicos, realizados mediante exame físico, análise de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional.

Art. 41 O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica.

Art. 42 Para se submeter ao exame biométrico e à avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, horário e local designados, munido de todos os exames e laudos exigidos.

Art. 43 Será eliminado do certame o candidato que não se apresentar munido de todos os exames e laudos solicitados para a realização do exame biométrico e da avaliação médica.

§ 1º Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos solicitados e para a realização do exame biométrico da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e de teste ergométrico para as candidatas gestantes, caso haja contra indicação médica.

§ 2º A entrega posterior do exame e laudo nestes casos deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, nos termos dos editais normativos dos concursos regidos por este regulamento.

Art. 44 Em todos os laudos e exames deverão constar, obrigatoriamente, o nome, o número e o órgão emissor do documento de identidade do candidato, sendo considerado motivo de recusa daqueles laudos e exames a inobservância de tais requisitos.

Art. 45 Os exames biométricos e a avaliação médica terão caráter eliminatório e estarão sob a responsabilidade de junta médica instituída pela entidade organizadora do concurso, sendo o candidato considerado apto ou inapto.

Art. 46 A junta médica, após a análise dos exames laboratoriais e da realização do exame físico, emitirá parecer conclusivo pela aptidão ou inaptidão do candidato, devidamente assinado por todos os seus integrantes, cujo resultado deverá ser cientificado ao examinando e a seu médico assistente.

Art. 47 Antes da publicação do resultado provisório e caso julgue necessário, para dirimir fundado questionamento médico, decorrente dos exames ou laudos médicos apresentados, a junta médica poderá solicitar ao candidato a apresentação de outro laudo, exame laboratorial e/ou médico complementar, que deverá ser apresentado dentro de prazo previamente estabelecido em edital.

Art. 48 O candidato considerado inapto nos exames biométricos e/ou na avaliação médica será eliminado do concurso.

Art. 49 A junta médica poderá ser constituída por servidores do Município e de profissionais da entidade contratada para a realização do certame.

Art. 50 Demais regulamentações relativas ao exame biométrico e à avaliação médica serão definidas em edital específico.

Seção IV

Da Prova de Capacidade Física

Art. 51 A prova de capacidade física, regulamentada por edital e de caráter eliminatório, avaliará a capacidade de o candidato, conforme previsto em Lei.

Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que poderá ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, caso exista indicação médica e seja solicitada data especial para a realização da prova pela candidata, a qual deverá comprovar a gravidez mediante exame laboratorial ou laudo médico, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público.

Art. 52 A prova de capacidade física, regulamentada por edital, consistirá nos seguintes testes:

I – teste de corrida de 12 (doze) minutos;

II – teste de corrida de 50 (cinquenta) metros;

III – teste de barra fixa; e

IV – teste de flexão abdominal.

§ 1º Cada teste físico valerá de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, devendo o candidato atingir um aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação para ser aprovado naquele teste específico.

§ 2º No somatório total das notas de todos os testes da prova de capacidade física, o candidato terá que atingir o índice de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento para ser considerado apto na fase.

§ 3º O candidato será submetido a todos os testes, independentemente de seu aproveitamento em cada um deles.

Art. 53 Todos os testes serão filmados e no teste de corrida de 12 (doze) minutos o candidato poderá ser monitorado pelo uso de chip no calçado.

Parágrafo único. A filmagem, edição da filmagem e o monitoramento eletrônico correrão exclusivamente às expensas da entidade organizadora do concurso.

Art. 54 Os testes serão aplicados por uma banca examinadora, sob a responsabilidade da entidade contratada, a qual também incumbirá a designação de seus componentes e daquele que a presidirá.

Parágrafo único. A banca examinadora será composta por profissionais de educação física, registrados no Conselho Regional de Educação Física.

Art. 55 Será eliminado do concurso público o candidato que não obtiver o desempenho mínimo exigido em qualquer um dos testes.

Art. 56 Os demais critérios e regramentos para a realização dos testes serão estabelecidos em edital.

Art. 57 Os casos omissos ocorridos nos locais dos testes serão resolvidos pelo presidente da banca examinadora.

Seção V

Exames psicotécnicos e entrevista

Art. 58 A avaliação psicotécnica e entrevista, considerada fase única e de caráter eliminatório, será regulamentada por edital e terá a finalidade de verificar as habilidades, as aptidões, as características de personalidade, a capacidade de adaptação e o potencial de desempenho do candidato, levando-se em consideração o perfil profissiográfico do cargo e as normas em vigor.

Parágrafo único. O perfil profissiográfico, assim como o mapeamento de competência do cargo, serão realizados pela entidade contratada para a realização do certame.

Art. 59 A avaliação psicológica e entrevista será realizada em conformidade com as normas em vigor, o perfil profissiográfico e as resoluções do Conselho Federal de Psicologia - • CFP.

Art. 60 A avaliação psicológica e entrevista será realizada por banca examinadora composta por, pelo menos, 3 (três) psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psicologia, que emitirá parecer considerando o candidato apto ou inapto.

Art. 61 A aplicação dos exames psicológicos e entrevista será realizada em qualquer dia da semana, inclusive feriados, a critério da Administração, e em conformidade com o edital específico de convocação para a fase de avaliação psicológica.

Art. 62 A síntese do perfil profissiográfico para o cargo, assim como as demais regulamentações relativas à avaliação psicológica, serão publicadas em edital.

Seção VI

Da Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social

Art. 63 A sindicância de vida pregressa e investigação social será regulamentada por edital e terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado recomendado ou não recomendado.

Art. 64 A sindicância de vida pregressa e investigação social, levada a efeito pela comissão designada para esse fim, será realizada a partir das certidões apresentadas e das informações constantes do formulário preenchido e assinado pelo candidato.

§ 1º No formulário deverá constar campo próprio para o candidato informar os seus antecedentes civis, criminais e/ou administrativo-disciplinares, além de fatos relativos à sua conduta social.

§ 2º A omissão de quaisquer das informações referidas no § 1º, ainda que não constantes de certidões emitidas pelos órgãos competentes, ensejará, a qualquer tempo, a eliminação do candidato do certame.

Art. 65 Por ocasião da entrega do formulário a que se refere o artigo anterior, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I – cópia autenticada da carteira de identidade ou de outro documento com validade para identificação, conforme legislação federal;

II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, emitido pela Receita Federal do Brasil, salvo se o número estiver contido nos documentos indicados no inciso I, deste artigo;

III – cópia autenticada do certificado de reservista ou de dispensa de recrutamento, em caso de candidato do sexo masculino;

IV – cópia autenticada do título de eleitor ou certidão do cartório eleitoral e do comprovante de votação ou justificativa de não votante na última eleição, de ambos os turnos;

V – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, ou declaração do órgão que comprove o último e o atual emprego, se for o caso;

VI – cópia do comprovante da residência atual (correspondência de cobrança de água, luz, telefone, contracheque, etc);

VII – certidões negativas dos ofícios de distribuição da(s) cidade(s) na(s) qual(is) o candidato tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, abrangendo os feitos cíveis, criminais, de protestos de títulos, de interdição e de tutelas e eleitorais;

VIII – certificado(s) de antecedentes, expedido(s) pela Polícia Civil da(s) unidade(s) da Federação em que o candidato tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

IX – certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal da(s) cidade(s) onde o candidato tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

X – cópia autenticada das declarações de ajuste anual em nome do candidato, entregues à Receita Federal nos últimos 5 (cinco) anos, caso tenha declarado imposto de renda dentro desse período; e

XI – outros, a critério da comissão, durante a sindicância.

Art. 66 A análise e a avaliação dos dados colhidos nesta fase serão feitas com critérios exclusivamente objetivos e motivados, cujo relatório final concluirá pelo desligamento ou pela continuidade do candidato no concurso.

Art. 67 A sindicância de vida pregressa e investigação social poderá se estender até a homologação do resultado final do concurso, havendo superveniência de fato novo ou desconhecido pela comissão sindicante.

Art. 68 Em seu relatório a Comissão de Sindicância deverá dedicar item específico para a vida pregressa do candidato, voltado para os seus antecedentes civis, criminais, administrativo-disciplinares, assim como dedicar item específico de sua postura ética e social, destacando os fatos desabonadores de sua conduta.

Art. 69 Outras regulamentações relativas à sindicância de vida pregressa e investigação social serão definidas em edital.

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 70 A nota final no concurso, para fins de classificação, será a média ponderada das notas obtidas pelo candidato em todas as provas classificatórias que compõem o certame, com os respectivos pesos definidos em edital.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 71 Será assegurado ao candidato o recurso administrativo a cada fase do concurso, logo após a divulgação de seu resultado preliminar em edital específico.

Art. 72 O prazo para interposição de recursos será de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação do resultado preliminar no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Os locais e as demais informações referentes aos recursos serão publicados em editais.

CAPÍTULO IX

DAS BANCAS

Art. 73 O Edital específico regulará a formação das bancas examinadoras para cada etapa e fases do certame.

Art. 74 As bancas examinadoras e revisoras serão de responsabilidade da organizadora do concurso, sob a supervisão da Subsecretaria Municipal de Segurança e Trânsito e Departamento de Recursos Humanos, podendo serem formadas por servidores municipais, conforme previsto no presente Decreto.

Art. 75 Os profissionais que atuarem nas bancas examinadoras não poderão compor as bancas revisoras para análise dos recursos interpostos em todas as fases e etapas do concurso.

Art. 76 É vedada a participação em comissão de concurso, banca examinadora ou curso de formação profissional de quem exerça magistério, coordenação, direção ou qualquer atividade que possa resultar em captação de cliente, em cursos destinados à preparação de candidatos, ou ainda que preste serviço de natureza didática, pedagógica, de preparação física, psicológica, de instrução de tiro, coaching ou outras atividades destinadas a preparação de candidatos para concursos públicos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por 1 (um) ano, após o encerramento das referidas atividades destinadas à preparação de candidatos para concursos públicos.

Art. 77 É vedada a contratação para organização de concurso público de entidade que promova cursos preparatórios para certames.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78 A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas para o concurso, contidas nos comunicados, nas instruções, neste regulamento e nos editais publicados.

Art. 79 Acarretará a eliminação do candidato do processo seletivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a tentativa ou burla a quaisquer das normas definidas no presente regulamento, nos editais, nos comunicados e nas instruções.

Art. 80 Os candidatos somente poderão adentrar ou permanecer nos locais destinados a realização das fases e etapas do certame com observância as regras contidas nos editais.

Parágrafo único. O candidato que não observar as regras editalícias de entrada e permanência nos locais de realização das etapas e fases do concurso será eliminado, observação que deverá constar dos editais do certame.

Art. 81 Todas as fases e etapas do certame poderão ser realizadas em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, a critério da administração municipal.

Art. 82 Os resultados finais de todas fases e etapas do certame serão divulgados em editais, publicados no Diário Oficial do Município, após a apreciação de eventuais recursos.

Art. 83 O resultado final do concurso será homologado na forma prevista em Lei.

Art. 84 A validade do concurso será determinada no edital de abertura do certame, na forma da Lei.

Art. 85 Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos e pela Subsecretaria Municipal de Segurança e Trânsito, bem como pelo Prefeito Municipal.

Art. 86 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 06 de março de 2024.

CAIO KANJI PARDO AOQUI

PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ

Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município e no lugar público de costume, por afixação.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JUNIOR

Assessoria Especial de Governança Participativa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.