IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 1849 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.537/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024

“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.956/2024, QUE INSTITUI A APRENDIZAGEM PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, SOCIEDADE ECONÔMICA MISTA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Prefeita do Município de Pirangi/SP, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VI, do artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Pirangi/SP

Considerando a necessidade de estabelecer as normas e procedimentos para a implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização do programa instituído pela Lei Municipal nº 2.956/2024, destinado a contratação de aprendiz, com o objetivo de oportunizar a capacitação para adolescente e jovens de 14 a 21 anos, promovendo o exercício de plena cidadania, a integração ao mundo do trabalho, inclusão social, qualificação profissional e renda, em caráter complementar a rede sócioassistencial,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pirangi/SP, a Aprendizagem Profissional a ser desenvolvida pela Administração Pública Direta, Sociedade de Economia Mista, Autárquica e Fundacional, sob a coordenação da Diretoria da Administração Municipal.

DAS VAGAS

Art. 2º. O quantitativo de adolescente e jovens aprendizes contratados corresponderá ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) no mínimo e de 15% (quinze por cento) no máximo, sobre o número de cargos públicos efetivamente providos.

Parágrafo único. Os números de vagas inicialmente ofertadas poderão ser ampliados ou reduzidos posteriormente, através de oportuna regulamentação, de acordo com o interesse e discricionariedade da administração e capacidade orçamentária técnica.

Art. 3º. Do total de vagas a serem disponibilizadas, havendo interessados e funções compatíveis. Serão destinados:

I- 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência, observada a compatibilidade entre a deficiência e a habilidade, aptidão e qualificação para a atividade a ser exercida;

II- 3% (três por cento) das vagas para jovens que tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de serviços à comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no ECA e legislação vigente;

DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Art. 4º. Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 6º deste Decreto.

Art. 5º. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao Ensino Fundamental ou Médio ou nos programas de educação de jovens e adultos quando o aprendiz não tiver concluído a Educação Básica;

II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO

TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

Art. 6º. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a)

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

b)

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

c)

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

d)

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

e)

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

III - as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscritas no Conselho no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como seus programas devidamente neles registrados.

§1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.

DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

Art. 7º. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1º. No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 2º. Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

Art. 8º. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º. Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.

§ 2º. Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Art. 9º. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 7º deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.

Parágrafo único. No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

Art. 10. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no art. 6º.

Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.

Art. 11. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

DAS ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ

Art. 12. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos.

§ 1º. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 6º deste Decreto.

§ 2º. A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 7º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem;

II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

Art. 13. A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 12, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º daquele artigo.

Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.

DA SELEÇÃO

Art. 14. A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica será realizada mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem.

§1º. O processo seletivo consistirá em análise da documental, análise de perfil e avaliação da condição preferencial mediante comprovação apresentada e entrevista.

§2º. O resultado será publicado no diário oficial eletrônico do Município.

Art. 15. Dentre os jovens que atendam aos critérios, terão prioridade (20%) aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições, devidamente atestado por laudo social ou psicossocial elaborado pelo CRAS ou CREAS:

a) Sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda;

b) Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;

c) Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de serviços à comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no ECA e legislação vigente;

d) Estejam em situação de acolhimento institucional;

e) Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;

f) Tenha (m) filho (s).

Art. 16. No caso de número de inscritos superar o de vagas, a preferência pela participação no programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios, pela ordem:

I- Família em vulnerabilidade social assistidas pelo Município.

II- Residir no Município de Pirangi/SP há pelo menos 12 (doze) meses.

Art. 17. A Diretoria de Administração realizará o cadastro dos interessados em participar do Programa Municipal de Aprendizagem, mediante publicação prévia de Edital contendo data, local, horário e documentos necessários para a inscrição.

§ 1º. Para o processo de seleção, será criada uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, de caráter apurativo, deliberativo e consultivo, a ser nomeada através de Portaria do Chefe do Executivo, para acompanhar, avaliar e analisar os procedimentos do Processo Seletivo ora regulamentado.

§ 2º. A comissão de que trata o parágrafo anterior, será composta por três servidores efetivos da Diretoria de Administração, indicados pelo responsável da pasta.


DA REMUNERAÇÃO

Art. 18. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

DA JORNADA

Art. 19. A duração do trabalho do aprendiz não excederá três horas diárias.

Art. 20. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

DAS ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS

Art. 21. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, ou poderá ser realizado de maneira remota, com meios didáticos apropriados.

Art. 22. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

Parágrafo único. Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.

Art. 23. O jovem aprendiz, deverá participar obrigatoriamente do programa de aprendizagem e frequentar o curso voltado para a formação técnico profissional metódica.

Art. 24. As aulas teóricas do curso referente ao programa de aprendizagem, além de sua respectiva ementa, deverão ainda abordar:

I - inclusão digital;

II - noções gerais de rotinas administrativas;

III - gramática, redação e conhecimentos gerais;

IV - cidadania, ética, relações interpessoais, educação socioambiental;

V - incentivo no tocante ao cuidado com a saúde física e mental.

DA CARTEIRA DE TRABALHO E CONTRATAÇÃO

Art. 25. Caberá à Diretoria de Administração, realizar todos os registros na carteira profissional do jovem aprendiz contratado, assinar quaisquer documentos relativos a contratação e rescisão, bem como gerenciar todas as obrigações patronais acessórias decorrentes da contratação.

Art. 27. Os exames admissionais e periódicos de saúde ocupacional serão realizados pelo Serviço Médico Pericial do Município

Art. 28. Caberá à Diretoria de Administração determinar a lotação e escala de férias dos adolescentes contratados como jovens aprendizes

DAS FÉRIAS

Art. 29. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Art. 30. O direito ao gozo de férias remuneradas será concedido a cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver mais de 5 faltas injustificadas no período aquisitivo;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver entre 6 e 14 faltas injustificadas no período aquisitivo;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver entre 15 e 23 faltas injustificadas no período aquisitivo;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver entre 24 e 32 faltas injustificadas no período aquisitivo.

DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Art. 31. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e um anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV - a pedido do aprendiz.

Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.

Art. 32. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 31 deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:

I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e

III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Art. 33. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art. 31 deste Decreto.

Art. 34. A frequência regular as atividades do programa é condição indispensável à continuidade do beneficiado pelo programa previsto na municipal.

Parágrafo único. Havendo mais de 02 (duas) faltas às atividades de forma injustificada, o beneficiário será desligado do programa.

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 35. A prestação dos serviços ao Município, entidades por ele indicada ou a comunidade no desenvolvimento do programa de que trata a lei, não configura em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, dado ao caráter eventual do programa e a promoção da dignidade da pessoa humana do assistido.

Art. 36. O beneficiário não poderá, em qualquer hipótese, desenvolver atividades sem a devida supervisão.

Art. 37. Não será permitido que as atividades propostas aos beneficiários abranjam funções tidas como perigosas ou insalubres, bem como aquelas que envolvam uso de veículos ou maquinários pelos beneficiários.

DAS OBRIGAÇÕES DO APRENDIZ

Art. 38. São deveres do aprendiz:

I- Executar com zelo e dedicação as tarefas necessárias à formação proposta pelo programa, bem como as atividades no local onde for prestar serviço;

II- Apresentar semestralmente à contratada o comprovante de aproveitamento de frequência escolar;

III- Efetuar registro de frequência onde prestar serviço sob pena de desconto na retribuição financeira devida;

IV- Comunicar imediatamente ao coordenador do programa, bem como o responsável do local onde presta serviço, caso ocorra, a desistência do curso regular e/ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras intercorrências à atividade escolar;

V- Os adolescentes inseridos no programa deverão fazer a correta utilização do uniforme, pela correta apresentação pessoal em público e de seus subordinados;

VI- Não será permitido alterar as características do uniforme.

Art. 39. É proibido ao aprendiz:

I- Ausentar-se do local onde presta serviço durante o expediente sem prévia autorização do responsável;

II- Retirar sem previa anuência do responsável qualquer documento ou objeto do local de trabalho.

DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PARCEIRA

Art. 40. Das obrigações da entidade parceira, capacitada e habilitada para formação técnica-profissional metódica de adolescentes e jovens, responsável pela formação e contratação que executará o projeto através de convênio, parceria ou fomento:

I- Executar todas as obrigações trabalhistas referentes ao aprendiz;

II- Acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;

III- Garantir estrutura favorável e meio didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;

IV- Promover a avaliação periódica do aprendiz dentro do programa de aprendizagem;

V- Assegurar a compatibilidade de horário para participação do aprendiz no programa, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

VI- Expedir certificado de qualificação profissional em nome do aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem, aprendiz que alcançar o aproveitamento necessário, desde que comprovado 75% (setenta e cinco por cento) de frequência obrigatória no programa.

DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL

Art. 41. Das obrigações da Prefeitura Municipal de Pirangi/SP:

I- Elaborar e publicar, por meio da Diretoria de Administração, o Processo Seletivo para inscrição para o programa;

II- Designar comissão para a seleção dos adolescentes e jovens, que atendam aos requisitos da lei municipal nº 2.956/2024;

III- Disponibilizar e indicar setores para onde os adolescentes e jovens selecionados para participarem do programa irão desempenhar as atividades práticas do programa de aprendizagem;

IV- A chefia/gestor de cada unidade gestora ou setor deverá nomear servidor a quem competirá:

a) Coordenar e acompanhar o aprendiz no ambiente de trabalho, bem como promover a integração do aprendiz ao ambiente de trabalho;

b) Informar ao aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;

c) Controlar a frequência do aprendiz, além de avaliar seu desempenho a cada 6 (seis) meses.

Art. 42. A Diretoria de Administração em conjunto com a Diretoria Municipal de Assistência Social emitirá, através de Portaria, a designação de Comissão Inter setorial para acompanhamento e auxílio em todos os assuntos relacionados ao Programa Jovem Aprendiz Municipal, e subsidiária o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nas respectivas atividades de fiscalização.

§ 1º A Comissão será composta por dois servidores da Diretoria de Administração e um servidor da Diretoria Municipal de Assistência Social.

§ 2º A Comissão responsável acompanhará a previsão orçamentária, as fases do processo de escolha e definição da instituição formadora responsável pelo programa de aprendizagem, o processo de seleção dos adolescentes aptos a participar do programa e o processo de contratação do jovem aprendiz.

§ 3º A Comissão ainda será responsável pela sensibilização dos servidores municipais acerca do programa jovem aprendiz municipal, e pelo acolhimento dos adolescentes contratados.


DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DE APRENDIZAGEM

Art. 43. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pirangi/SP, 04 de abril de 2024.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrado e mandado publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi/SP, na data de sua edição, nos termos do artigo 58, da Lei Orgânica do Município.

MARIA CÉLIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.