
IMPRENSA OFICIAL - RIO CLARO
Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 1603 | Ano XIX
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 5873
de 05 de abril de 2024
(Fixa um valor considerado irrisório para fins de distribuição de execução fiscal, e dá outras providências).
Eu, GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: -
Art. 1º - Para efeitos da presente Lei, considera-se como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de Execução Fiscal de montante igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Parágrafo Único - O estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos termos, ao Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE.
Art. 2º - A Procuradoria Geral não ajuizará ação de Execução Fiscal, cujo débito consolidado na data de ajuizamento seja igual ou inferior ao valor de 150 (cento e cinquenta) UFMs, ou, quando constatada a ausência de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, que torne desarrazoada a cobrança judicial.
§ 1º - Para fins de dispensa de cobrança a que se refere a segunda parte do caput deste artigo, entende-se por inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como os indícios de atividade econômica inexpressiva.
§ 2º - Os débitos não ajuizados ou objeto de pedido de arquivamento na esfera judicial serão objeto de cobrança por meios alternativos à judicialização pelo Poder Executivo, em especial por meio de protesto das CDAs.
Art. 3º - O disposto no art. 2º não se aplica na hipótese de existência de vários débitos relativos ao mesmo devedor, cujas dívidas unitárias sejam inferiores a 150 (cento e cinquenta) UFMs, mas com valor total superior ao referido limite estabelecido, hipótese em que haverá reunião de débitos para ajuizamento ou prosseguimento único de processo judicial executório contra o devedor.
Art. 4º - Entende-se por valor consolidado a soma do crédito originário, corrigido com base nos índices de correção monetária adotados pela Administração Municipal para correção do crédito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração da dívida.
Art. 5º - Fica autorizada a Procuradoria Geral a requerer o arquivamento sem baixa na distribuição, das Execuções Fiscais de débitos com a Fazenda Municipal/Autarquia, cujo valor da causa seja igual ou inferior ao previsto no art. 1º desta Lei, desde que ausente nos autos garantia útil à satisfação do crédito, penda Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Mandado de Segurança ou qualquer outra modalidade que tenha por objeto a discussão do débito do devedor ou de terceiros.
Art. 6º - Fica a Procuradoria Geral dispensada de interpor Recurso das sentenças proferidas em ações de Execução Fiscal cujo valor da causa seja inferior ao valor previsto no art. 1º desta Lei, vigente à época da publicação.
Art. 7º - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral fica autorizada a ajuizar a Ação Executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
Parágrafo Único - Uma vez quitado integralmente o débito pelo devedor, inclusive os honorários advocatícios e os emolumentos cartorários, o Município/Autarquia requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção da Ação de Execução ajuizada.
Art. 8º - Fica revogado o artigo 1º da Lei municipal n.º 5.061, de 30 de junho de 2017.
Art. 9º - Fica revogado o artigo 10 da Lei municipal n.º 3.222, de 23 de novembro de 2001.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Claro, 05 de abril de 2024
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Prefeito Municipal
JOSÉ RENATO MARTINS
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
LUIZ ROGERIO MARCHETI
Secretário Municipal da Administração
departamento de expediente / jb
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
