
IMPRENSA OFICIAL - RIO CLARO
Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 1603 | Ano XIX
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 5872
de 05 de abril de 2024
(Regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, e dá outras providências).
Eu, GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: -
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Pela presente lei ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal, direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Parágrafo Único - Para os fins desta lei, consideram-se:
I - ÓRGÃO - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta;
II - ENTIDADE - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - AUTORIDADE - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Artigo 2º - A Administração Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento para fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de competências, salvo se autorizada por lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, nos termos previstos em lei;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formalidade moderada, suficiente para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio, nos termos da lei;
XI - proibição de cobrança de despesas e custas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Artigo 3º - O administrado tem, perante a Administração, os direitos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão propiciar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado; ter vista dos autos, na repartição onde se encontrem; obter cópias de documentos neles contidos, por meio de pedido de certidão devidamente protocolado; e conhecer as decisões proferidas, com
pagamento de custas, se for o caso;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Artigo 4º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Artigo 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Artigo 6º - O requerimento inicial do interessado, deve ser formulado por escrito, em formulário padrão a ser protocolado junto ao Protocolo Geral, ou com redação própria e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do requerente ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, correio eletrônico (e-mail) e telefone, se possuir;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, e documentos, se houver;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo Único - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Artigo 7º - São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Artigo 8º - São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Artigo 9º - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de avocação legalmente admitidos.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Artigo 10 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito testemunha ou representante ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Artigo 11 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Artigo 12 - Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Artigo 13 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
A FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Artigo 14 - Os atos do processo administrativo não dependem da forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, preferencialmente digitado, com a data e o local de sua realização, a assinatura da autoridade responsável e identificação de seu cargo.
§ 2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, permitindo-se, em substituição ao referido reconhecimento de firma, declaração de advogado constituído em autos de processo administrativo no qual houver dúvida, atestando a veracidade do documento.
§ 3º - A autenticidade de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo Protocolo Geral, ou pelo órgão administrativo que apreciará o pedido.
§ 4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricas.
Artigo 15 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo Único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Administração.
Artigo 16 - Os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior ou de notável acúmulo de serviço que o servidor não tenha dado
causa, certificado pelo superior hierárquico.
§ 1º - Os atos de mero expediente e/ou cotas de encaminhamento a outro órgão municipal deverão ser praticados no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser dilatados até o dobro, mediante comprovada justificativa expressa nos autos, certificado pelo superior hierárquico.
Artigo 17 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Artigo 18 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º - A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data do comparecimento.
§ 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Artigo 19 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, mas poderá acarretar a extinção do processo e arquivamento dos autos.
Parágrafo Único - No prosseguimento do processo será garantido direito da ampla defesa ao interessado.
Artigo 20 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercido de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Artigo 21 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º - O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Artigo 22 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Artigo 23 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte desta lei.
Artigo 24 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração, seja em que órgão ou entidade for, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Artigo 25 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Artigo 26 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante à matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão, caso contrário, arquivá-lo por desinteresse da parte.
Artigo 27 - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará no arquivamento do processo, por desinteresse da parte.
Artigo 28 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Artigo 29 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou mais, quando comprovada necessidade de maior prazo.
Artigo 30 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito do manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 31 - Em caso de risco iminente, a Administração Municipal poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Artigo 32 - Os interessados têm direito à vista do processo, no balcão da repartição em que o mesmo estiver, e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos pelo sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo Único - Poderá a Administração cobrar pelas custas decorrentes da produção de cópias do processo.
Artigo 33 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo dos fatos do procedimento e formulará proposta decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Artigo 34 - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Artigo 35 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 15 (quinze) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Artigo 36 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Artigo 37 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIII
DA ANULAÇÃO, REVOCAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Artigo 38 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Artigo 39 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Artigo 40 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPITULO XIV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Artigo 41 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º - O recurso será recebido, por meio de protocolo, na repartição onde se encontre o processo de origem, ou no protocolo geral, devendo as razões serem juntadas nestes mesmos autos.
§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 3º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Artigo 42 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Artigo 43 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos e interesses difusos.
Artigo 44 - Salvo disposição legal específica é de até 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Artigo 45 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar necessários.
Artigo 46 - Salvo disposição expressa em contrário, o recurso possui efeito suspensivo.
Artigo 47 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso, no caso de omissão.
§ 2º - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Artigo 48 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Artigo 49 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XV
DOS PRAZOS
Artigo 50 - Os prazos começam a correr da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia do mês.
Artigo 51 - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Artigo 52 - Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados, causados pela Administração, resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
CAPÍTULO XVI
DAS SANÇÕES
Artigo 53 - As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurada sempre o direito de defesa.
Parágrafo Único - No curso do processo ou em casos de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.
CAPÍTULO XVII
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
Do Processo para Obtenção de Certidão
Artigo 54 - Nos termos do art. 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, é assegurada a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou processos administrativos em poder da Administração Municipal, exceto se a divulgação da informação solicitada colocar em risco a segurança da sociedade ou do Município, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.
§ 1º - As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.
§ 2º - Nos casos de indeferimento do pedido, conforme exceções previstas no "caput", caberá recurso.
§ 3º - Não obstante a expedição de certidão seja isenta da cobrança de taxas, as despesas com a extração de cópias reprográficas serão cobradas pela Administração.
Artigo 55 - Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o interessado deverá protocolar seu pedido nos termos do artigo 6º desta Lei.
Artigo 56 - O requerimento será apreciado em até 10 (dez) dias pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - Caso a autoridade competente haja por bem ouvir a Secretaria Municipal de Justiça e/ou a Procuradoria Geral do Município, deverá apontar as questões jurídicas a serem analisadas, remetendo os autos àquele órgão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar de seu recebimento.
§ 2º - O não cumprimento dos prazos estipulados no ‘caput’ dará ensejo à apuração de responsabilidade funcional, nos termos da Lei.
SEÇÃO II
DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS
Artigo 57 - Toda pessoa tem direito de acesso aos registros nominais que a seu respeito constem qualquer espécie de fichário ou registro, podendo obter tanto as informações requeridas quanto sua retificação ou sua eliminação, nas seguintes hipóteses:
I - poderão ser eliminados os registros que contenham dados incorretos a seu respeito, tenham sido obtidos por meio ilícitos ou refiram-se a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, origem racial, orientação sexual e filiação sindical ou partidária;
II - poderão ser retificados, complementados, esclarecidos ou atualizados os dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.
§ 1º - Os registros deverão ser completados ou corrigidos, de ofício, assim que a entidade ou órgão por eles responsável tome conhecimento da incorreção, desatualização ou caráter incompleto de informações neles contidas.
§ 2º - No caso de informações já fornecida a terceiros, sua alteração será comunicada a estes, desde que requerida pelo interessado, a quem dará cópia da retificação.
Artigo 58 - Para obter as informações previstas no artigo anterior, o interessado deverá protocolar seu pedido nos termos do artigo 6º desta Lei.
Artigo 59 - As informações serão prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias pela autoridade competente.
Artigo 60 - Os órgãos ou entidades da Administração, ao coletar informações, devem esclarecer aos interessados:
I - o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II - as consequências de qualquer incorreção nas respostas;
III - os órgãos aos quais se destinam as informações; e
IV - a existência do direito de acesso e de retificação das informações.
Artigo 61 - É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE DENÚNCIA
Artigo 62 - Qualquer cidadão que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos e/ou agentes políticos, poderá denunciá-la à Administração.
Artigo 63 - A denúncia deverá conter a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e seus responsáveis ou beneficiários.
§ 1º - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
§ 2º - Se a denúncia foi formalizada por escrito, o denunciante deverá protocolar seu pedido nos termos do artigo 6º desta Lei.
§ 3º - Se a denúncia for anônima, feita através da Ouvidoria Municipal, ou qualquer outro órgão, a mesma será levada a termo pelo órgão que receber a mesma, será autuada na forma desta Lei e encaminhada para os órgãos competentes.
Artigo 64 - Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
I - é obrigatória a manifestação da Secretaria Municipal de Justiça e/ou Procuradoria Geral do Município;
II - o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado a depor;
III - o resultado da apuração da denúncia será comunicado ao denunciante, se este assim o solicitar.
Artigo 65 - Incidirá em infração disciplinar grave, a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado nesta Seção, observando-se os prazos fixados na presente lei.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 66 - Os processos administrativos específicos, que não tenham sido previstos na presente lei, continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta, notadamente as normas gerais.
Artigo 67 - A presente lei poderá ser objeto de regulamentação, se for o caso.
Artigo 68 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Claro, 05 de abril de 2024
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Prefeito Municipal
JOSÉ RENATO MARTINS
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
LUIZ ROGERIO MARCHETI
Secretário Municipal da Administração departamento de expediente / jb
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
