
IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 03 de julho de 2024 | Edição nº 1012 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº842/2024
DE 03 DE JULHO DE 2024
SÚMULA: “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TACIBA O PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
. ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), com recursos financeiros advindos da referida Portaria.
§ 1º O repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, ora instituído, denominado como Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, está condicionado a avaliação de desempenho dos indicadores, conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde, nos termos dos arts. 12-C e 12-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024, e, consequentemente, condicionado ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde;
§ 2º Em nenhuma hipótese serão repassados recursos financeiros como Pagamento de Desempenho com recursos do Tesouro Municipal, ficando o Município desobrigado de realizar referido pagamento caso o Ministério da Saúde deixe de efetuar o mencionado repasse;
Art. 2º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro para pagamento do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS seja pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe, conforme Anexo XCIX-B da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017:
Desempenho
Ótimo;
Desempenho
Bom;
Desempenho Suficiente;
Desempenho
Regular
§ 1º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada, ficando desta forma o Município com classificação “Bom”, conforme Portaria, sendo o recurso repassado para os profissionais mensalmente.
§ 2º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido no quadrimestre anterior, havendo a possibilidade de acréscimo ou redução nos valores do repasse federal conforme o aumento ou redução no resultado final da classificação ao longo do quadrimestre, nos termos do art. 12-D, caput, e §1º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 3º O pagamento dos profissionais de odontologia será feito de maneira integral, passando a ser condicionado aos índices do painel de monitoramento do Ministério da Saúde para Saúde Bucal quando estes forem disponibilizados, devendo a equipe buscar o atendimento das metas ali estabelecidas.
Art. 3º Farão jus ao pagamento por desempenho os servidores efetivos do Município de Taciba e os contratados nos termos da Lei Complementar nº 13, de 31 de janeiro de 2.019 que: “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores admitido em caráter excepcional e temporário, em face do disposto no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 115, X, da Constituição Estadual, e dá outras providências”, vinculados às equipes de Saúde Bucal, enquanto estiverem incluídos no SCNES e desde que atingidos os critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Art. 4º O servidor perderá o direito ao referido pagamento por desempenho em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.
§ 1º Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os servidores que estiverem enquadrados nos seguintes casos:
Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias
;
Tiver 03 (três) faltas sem justificativa ao mês;
Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês;
Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
Profissional que integre outro Programa de incentivo diretamente vinculado ao Ministério da Saúde;
Ausências nas capacitações e reuniões às atividades das Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação.
§ 2º Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao pagaemtno por desempenho, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado no custeio das ações e servições de saúde bucal.
Art. 5º Do valor global do recurso repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Taciba – SP, a partir de FEVEREIRO de 2024, 100% (cem por cento) será destinado às equipes da eSB, sendo 90% (noventa por cento) rateado entre os profissionais do município e 10% (dez por cento) destinado para fins de ações e capacitações dos mesmos.
§ 1º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024.
§ 2º O valor adicional previsto no § 3º, do Art. 12-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, que deve ser repassado ao Município ao final do último quadrimestre do ano, será integralmente destinado aos profissionais de odontologia com divisão nos moldes deste artigo.
Art. 6º A “Gratificação por Desempenho” não altera o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Taciba-SP, previsto na Lei Complementar nº 11 de 31 de janeiro de 2.019.
Parágrafo Único – Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei.
Art 7º Os valores serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º O pagamento por desempenho das equipes da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos desde a data da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, sendo revogadas as disposições em contrários, e, em especial, a Lei nº 830, de 11 de março de 2024.
Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 03 julho de 2024.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito do Município
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
EIGLA HAILLANA MACHADO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
