IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 16 de julho de 2024 | Edição nº 1589 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.243, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
“Institui e disciplina as Declarações Eletrônicas de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF no âmbito do Município de Promissão – SP”.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito do Município de Promissão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o disposto no art. 175 da Lei Municipal nº 826, de 10 de novembro de 1969, com alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 2.714, de 16 de dezembro de 2005.
CONSIDERANDO a necessidade de manter maior eficiência no controle de prestadores de serviços e na arrecadação do ISSQN.
CONSIDERANDO ainda os dispostos nos arts. 66, inciso VI e 92, ambos da Lei Orgânica do Município de Promissão.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, que será disciplinada por este Decreto.
Art. 2º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF é uma obrigação acessória e impositiva às instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 1º A DES-IF é destinada:
I - ao fornecimento de informações ao Fisco Municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas pelas instituições descritas no "caput" deste artigo;
II - a apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 2º A DES-IF será realizada exclusivamente por meio de "software" disponibilizado pelo Município no seu endereço eletrônico, www.promissao.sp.gov.br, por meio da importação, validação e transmissão de arquivo eletrônico com as informações específicas da base de dados das instituições mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 3º A DES-IF será entregue pela matriz, pela agência ou estabelecimento centralizador das instituições financeiras e equiparadas, estabelecidas neste Município, com as informações de todas as agências ou estabelecimentos aqui situados.
§ 4º Deverão ser escriturados na DES-IF e enviados ao Fisco Municipal os dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Promissão.
Art. 3º A DES-IF é composta pelos seguintes módulos de declaração periódica ou sempre que demandado pelo Fisco Municipal:
I - módulo de Demonstrativo Contábil;
II - módulo de Apuração Mensal do ISSQN;
III - módulo de Informações Gerais e Comuns aos Municípios;
IV - módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.
Art. 4º O módulo de Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as informações relativas:
I - à identificação da declaração;
II - à identificação das respectivas dependências;
III - ao balancete analítico mensal por dependência;
IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.
§ 1º O balancete analítico mensal, de que trata o inciso III deste artigo, deverá conter todas as contas de resultado com movimentação no período.
§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos, de que trata o inciso IV deste artigo, é obrigatório para todas as dependências cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possua lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.
§ 3º O módulo de Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, anualmente, até o dia 15 do mês de julho do ano subsequente ao ano de referência.
Art. 5º O módulo de Apuração Mensal do ISSQN dos serviços prestados deverá ser entregue com as informações relativas:
I - à identificação da declaração;
II - à identificação das agências e dependências da instituição financeira;
III - a demonstração de apuração da receita de serviços tributável e do ISSQN mensal devido por subtítulo;
IV - ao demonstrativo do ISSQN a recolher.
§ 1º As informações previstas neste artigo deverão ser discriminadas por agência ou dependência.
§ 2º O módulo Apuração do ISSQN deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência.
Art. 6º O módulo com as Informações Gerais e Comuns aos Municípios deverá ser entregue com as informações relativas:
I - à identificação da declaração;
II - ao Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
III - à tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;
IV- à tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
§ 1º O Plano Geral de Contas Comentado, descrito no inciso II deste artigo, deverá ser entregue no formato analítico com todas as contas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas alterações, a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.
§ 2º As contas 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 deverão conter obrigatoriamente o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, o título e o subtítulo.
§ 3º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições financeiras que possuem o dever de mantê-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.
§ 4º O módulo de Informações Gerais e Comuns aos Municípios deverá ser entregue, anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano de referência e, sempre que houver alteração das informações, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência da alteração.
Art. 7º O módulo de Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue em meio digital, sempre que solicitado pelo Município, e deverá conter as informações do razão analítico ou da ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:
I - para um período;
II - para um conjunto de subtítulos;
III - para o tipo de partida:
a) com todos os lançamentos;
b) somente com os lançamentos a crédito;
c) somente com os lançamentos a débito.
Parágrafo único. O módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue sempre que demandado pelo Fisco, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência da solicitação.
Art. 8º A instituição financeira que tiver dependência sem movimento deverá informar normalmente todas as contas tributáveis com os valores correspondentes aos saldos das contas zerados.
Art. 9º A validação do arquivo da DES-IF dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido ao Município.
Parágrafo único. A validade jurídica das informações declaradas na DES-IF será assegurada por meio da certificação e assinatura digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Município.
Art. 10. A pessoa obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar os dados declarados sempre que verificar erro ou omissão, ainda que o prazo para a entrega regular do módulo da declaração já tenha expirado.
Parágrafo único. A retificação que implique redução do valor do ISSQN a recolher realizada após a data de vencimento do tributo ficará sujeita a análise do Fisco Municipal por meio de processo administrativo.
Art. 11. As pessoas obrigadas a entregar a DES-IF, conforme o "caput" do art. 2º deste Decreto, são também obrigadas à guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega, para ser exibida à fiscalização, quando solicitada.
Art. 12. A não entrega dos módulos da DES-IF ou a entrega fora do prazo estabelecido, enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal e implica no impedimento à obtenção de certidões negativa ou positivas com efeito de negativa, relativas às obrigações tributárias deste Município.
Parágrafo único. A entrega da DES-IF com erro ou omissão sujeita a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 13. O recolhimento do ISSQN devido pelos sujeitos passivos obrigados a entregar a DES-IF deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Se o prazo limite para o recolhimento do ISSQN recair no sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O ISSQN não recolhido até os prazos definidos no "caput" e § 1º deste artigo fica acrescido de multa, juros moratórios e atualização monetária, previstos na legislação vigente.
Art. 14. Os valores declarados a título de ISSQN, por meio da DES-IF, caracterizam confissão de dívida e equivalem à constituição do crédito tributário relativo ao ISSQN, o que configura elemento suficiente para a sua exigência.
Art. 15. O Município, quando do início de procedimento fiscal junto as instituições financeiras, poderá exigir a DES-IF, no formato definido neste Decreto, referente a períodos retroativos a data de publicação deste Decreto em substituição a apresentação de documentos correspondentes solicitados no TIAF, de acordo com o período auditado.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PROMISSÃO, 20 de junho de 2024.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.