IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 19 de julho de 2024 | Edição nº 1837 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.801, DE 18 DE JULHO DE 2024
Altera o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Itupeva.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Itupeva, aprovado pelo Decreto nº 3.081, de 10 de setembro de 2019.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Itupeva, devidamente alterado, faz parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o Decreto nº 3.081, de 10 de setembro de 2019.
Itupeva, 18 de julho de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Itupeva (CME), criado pela Lei nº 976, de 28 de maio de 1997, e regulamentado pelo Decreto Municipal n° 1.332, de 16 de junho de 1997, passa a vigorar em conformidade com a presente redação, e é organizado na forma de órgão colegiado, com funções normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras na esfera de suas competências, tendo por finalidade a participação no assessoramento e no monitoramento das políticas públicas municipais de educação.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação deve exercer o papel articulador e mediador das questões educacionais da sociedade local junto ao gestor do poder público municipal.
§ 2º Os pareceres emitidos pelo Conselho deverão ser levados ao conhecimento da comunidade, via imprensa oficial, após homologação do Poder Público Municipal.
Art. 2º São funções do Conselho:
I - manifestar-se sobre a Política Educacional do Município de Itupeva, no âmbito público e privado;
II - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação (PME);
III - propor atividades voltadas para o aperfeiçoamento da Educação Infantil das redes públicas, do Ensino Fundamental, da Educação Especial e da Educação de Jovens e Adultos no âmbito da rede pública de ensino, bem como dos Programas de Extensão Educacional;
IV - acompanhar a execução da Política Educacional do Município de Itupeva, inclusive no que se refere aos programas de formações de Professores da Educação Básica e Educadores Infantis, emitindo parecer sobre matéria de natureza educacional, por iniciativa de seus Conselheiros, quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação ou para atender demanda da comunidade educacional, em consonância com parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e também a BNCC, Base Nacional Curricular Comum;
V - pronunciar-se sobre o Regimento Básico das Unidades Escolares da rede pública de ensino;
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VI - manifestar-se sobre a concessão ou cancelamento de subvenções e auxílio a entidades educacionais do Município do Itupeva;
VII - pronunciar-se sobre autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino privado com atendimento de Educação Infantil e outros segmentos;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional, em âmbito federal, estadual e municipal;
IX - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação (CEESP) e com os demais Conselhos desta municipalidade.
Art. 3º As competências normativa e deliberativa têm natureza supletiva às leis educacionais de âmbito federal.
Art. 4º A competência fiscalizadora consiste no zelo pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 5º A competência de assessoramento consiste basicamente na formação de diretrizes educacionais e na apreciação e aprovação de planos, programas e projetos que, por disposições legais ou em caráter consultivo, lhes sejam submetidas pelo Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público.
§ 1° Os conselheiros serão eleitos por seus pares e indicados pelos respectivos segmentos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2° Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante dos diretores de escola das unidades da rede municipal de ensino;
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IV - 1 (um) representante dos diretores de escola das unidades da rede estadual de educação;
V - 2 (dois) representantes dos docentes da rede municipal de ensino;
VI - 1 (um) representante dos docentes da rede estadual de ensino;
VII - 1 (um) representante dos funcionários públicos atuantes na rede municipal de ensino;
VIII - 2 (dois) representantes das associações da sociedade civil organizada;
IX - 1 (um) representante dos pais de alunos da rede municipal de ensino;
X - 1 (um) representante dos pais de alunos da rede estadual de educação;
XI - 1 (um) representante dos educadores infantis das Creches Municipais;
XII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Itupeva;
XIII – 1 (um) representante dos docentes de desenvolvimento infantil - PDIs da rede municipal de ensino.
§ 3º Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 4º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 5º 3 (três) faltas sucessivas ou 5 (intercaladas) será causa de imediato desligamento.
§ 6º A concessão de afastamento temporário a conselheiro far-se-á pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que previamente requerido à Presidência do CME, sendo examinado e aprovado por maioria simples.
§ 7º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo conselho recém-eleito, em eleição aberta, com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 8º É impedido de ocupar a função de Presidente do Conselho o representante indicado do Poder Executivo.
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§ 9º O termo de posse administrativo de membros do conselho será lavrado em livro único e próprio, contendo a assinatura da autoridade que deu a posse e dos conselheiros empossados.
§ 10. Os conselheiros serão empossados pelo (a) Prefeito (a) ou pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
§ 11. No caso de posse de novos conselheiros, durante o mandato em curso do CME, a posse será concedida pelo presidente do CME.
Art. 7º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 8º Quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I – a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho desde que antecipadamente formalizado para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos nesse Regimento.
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§ 2º Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, após sua regular eleição ou indicação, o novo membro será nomeado e empossado pelo Presidente do CME para completar o mandato em curso.
Art. 10. Cabe ao Presidente do CME, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a elaboração de calendário acerca da eleição dos novos conselheiros, no prazo de 30 (trinta) dias antes de findar o atual mandato, mobilizando destarte, as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição do conselho.
Parágrafo único. Havendo descumprimento do disposto no caput deste artigo, competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 11. O CME reunir-se-á em dependência que lhe for destinada, mensalmente, em reuniões ordinárias, por convocação do Presidente e extraordinariamente, quando convocado na forma regimental.
Parágrafo único. O CME reunir-se-á extraordinariamente para tratar matérias especiais e urgentes, quando houver:
I – convocação formal do Presidente do CME;
II – convocação formal do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. O CME deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes, considerando os suplentes que estiverem em exercício, devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto.
Art. 13. Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CME, o direito de manifestar-se sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação o mesmo não poderá voltara a ser discutido em seu mérito.
Art. 14. No caso de empate, cabe ao presidente dar voto de desempate.
Art. 15. As reuniões serão secretariadas por membro do CME indicado pelo Presidente, assim como os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata pelo secretário(a).
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os membros do CME não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público.
Art. 17. A alteração parcial ou total deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada, que será discutida em duas sessões, pelo menos, e aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
Art. 18. Os Conselheiros ficam no dever de zelar pelo aprimoramento de seus conhecimentos, participando de cursos, seminários, fóruns de debates, palestras, conferências, audiências públicas e outras atividades congêneres, procedendo a leituras frequentes, com vistas a sua atualização e aperfeiçoamento sistemáticos.
Art. 19. O presente Regimento Interno, após sua aprovação pelo Prefeito Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Regimento anterior aprovado pelo Decreto nº 3.081, de 10 de setembro de 2019.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.