
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 18 de junho de 2024 | Edição nº 1063 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.211 DE 18 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância e institui a Comissão Municipal encarregada de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
- na Constituição Federal, nos arts. 30, VI; 204; 211, § 2º; 212 e, em especial, no art. 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- na Lei 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- na Resolução no 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal;
- na Lei no 13.257, de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente seu art. 8o, e
- nas Leis setoriais de saúde (no 8.080/1990 – SUS), educação (no 9.294/1996 – LDB), assistência social (no 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;
e considerando
- os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos no 99.710/1990 e no 6.949/2009, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
- os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula da ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito direto às crianças, no 1, no 2 e no 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; no 3, sobre saúde e bem-estar; no 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil; e no 6, sobre água limpa e saneamento;
- os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e suas metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA em dezembro de 2010; e
- os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e demais Planos Setoriais,
DECRETA
Art. 1º Este decreto estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas para a Primeira Infância pelo Município de Guaimbê.
§ 1º Para os efeitos deste decreto, considera-se Primeira Infância o período até os primeiros seis anos de idade completos.
§ 2º Em razão do caráter processual e a interconexão do ciclo vital, este decreto inclui ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da família e das instituições.
§ 3º As políticas públicas a que se refere esta, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo Município, serão formulados em conformidade com o princípio da prioridade absoluta estabelecida no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 2º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, ações, projetos e suas avaliações visam assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e, simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
Art. 3º As políticas, os planos, os programas, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância observarão os seguintes princípios e diretrizes:
I - atenção aos interesses próprios da criança;
II - desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações e no brincar, segundo uma visão holística a respeito da criança;
III - respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;
IV - inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
V - fortalecimento do vínculo de pertencimento familiar e comunitário;
VI - corresponsabilidade do Poder Público com a família e a sociedade, com a participação destas, inclusive por meio de organizações representativas, na definição das ações de promoção de atenção integral aos direitos da criança;
VII - prioridade do investimento público na promoção de justiça social, equidade e inclusão sem discriminação, garantindo isonomia no acesso a bens e serviços que atendam crianças;
VIII - valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observado o Plano Municipal da Educação;
IX - abordagem multidisciplinar e intersetorial, com a participação ativa da Assistência Social e da Saúde;
X - planejamento com perspectivas de curto, médio e longo prazo para os planos e programas de ações;
XI - monitoramento permanente, com avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados;
XII - preservação do direito ao aleitamento materno em estabelecimentos e locais de uso coletivo, públicos ou privados;
XIII - incentivo ao aleitamento materno e fortalecimento de sua rede de apoio;
XIV - garantia de acesso das gestantes a pré-natal de qualidade;
XV - prevenção e combate à violência obstétrica;
XVI - promoção de interação entre a criança e a natureza;
XVII - garantia da primeira dose de antibiótico, sob supervisão, nos casos de crianças diagnosticadas com pneumonia na rede municipal de saúde.
Art. 4º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:
I - a saúde materno-infantil;
II - a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância;
III - a educação infantil;
IV - o combate à pobreza;
V - a convivência familiar e comunitária;
VI - a assistência social à família e à criança;
VII - a cultura da infância e para a infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX - a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;
X - a participação na gestão urbana;
XI - a proteção contra toda forma de violência;
XII - a prevenção de acidentes;
XIII - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva voltada às crianças e a exposição precoce aos meios de comunicação.
Art. 5º As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que busquem:
I - a elaboração e o cumprimento na integralidade do Plano Municipal da Primeira Infância, abrangendo todos os direitos da primeira infância no contexto familiar, comunitário e institucional;
II - a multissetorial idade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas integradamente;
III - a valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança na primeira infância;
IV - a valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com a primeira infância ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida de gestantes, crianças de até seis anos e seus cuidadores;
V - o foco nos resultados;
VI - a transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação.
Art. 6º O Plano Municipal pela Primeira Infância contemplará em sua elaboração:
I - duração decenal com obrigação de revisão a cada 05 (cinco) anos;
II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VI - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração;
VII - articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância;
VIII - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 (dois) anos.
Art. 7º A execução dos investimentos propostos para o alcance dos objetivos do Plano Municipal da Primeira Infância deverá seguir a lógica de intersetorialidade das Plataformas de Serviços, bem como a programação apresentada no PPA e nos Planos Plurianuais Futuros, bem como as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes, abrangidos por essa Lei.
Parágrafo único: As intervenções propostas pelo Plano Municipal pela Primeira Infância deverão estar alinhadas aos compromissos estabelecidos pela Agenda 2030: Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) firmada pela República Federativa do Brasil junto à Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial com a finalidade de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância de Guaimbê, que será integrada por representantes dos seguintes segmentos, a serem designados por meio de Portaria do Executivo:
I - poder público:
a) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Conselho Tutelar;
c) dos conselhos setoriais de saúde, educação, assistência social, esporte e cultura;
d) dos órgãos municipais gestores das políticas sociais de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura.
II - setor privado;
III - das famílias.
Parágrafo Único: Cada segmento deverá indicar dois representantes, sendo um titular e um suplente.
Art. 9º A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, mediante as seguintes ações, dentre outras:
I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
IV - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da Primeira Infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 10 Crianças de 3 a 6 anos de idade participarão da construção do Plano Municipal pela Primeira Infância em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens, possam expressar seus sentimentos, suas percepções, seus desejos e suas ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.
§ 1º A participação das crianças será organizada e conduzida por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância – Lei nº 13.257/2016, em seu art. 4o, caput e parágrafo único;
§ 2º As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância e elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias.
Art. 11 O Plano Municipal da Primeira Infância deverá ser elaborado e encaminhado para publicação no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Art. 12 A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do Plano Municipal pela Primeira Infância às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral, para debate, aperfeiçoamento e aprovação.
§ 1º A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário e fóruns temáticos.
§ 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância de Guaimbê deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua competência legal de órgão deliberativo e controlador das ações relacionadas à criança e ao adolescente e posteriormente, encaminhado para aprovação na Câmara Municipal.
Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê-SP, 18 de junho de 2024.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
