IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 21 de junho de 2024 | Edição nº 1303 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.337/2024

de 21 de junho de 2024.

“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2025, e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes disposições para a elaboração do orçamento do Município de Capela do Alto relativo ao exercício de 2025, compreendendo:

I - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização e suas eventuais alterações;

II - As prioridades e metas operacionais da administração pública municipal;

III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - As disposições relativas à dívida pública municipal, e outras determinações da gestão financeira e,

VII - As disposições gerais.

Parágrafo Único Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e os Anexos de Riscos Fiscais, nos termos estabelecidos pelos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/00.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes executivo, legislativo, bem como suas autarquias e fundações, observando os seguintes objetivos principais:

I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - Municipalização integral do ensino básico infantil e ensino fundamental;

III - Apoiar estudantes carentes a prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV - Promover o desenvolvimento econômico e o crescimento do Município;

V - Reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI -Prestar assistência à criança e ao adolescente;

VII - Melhorar da infraestrutura urbana.

VIII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes no orçamento fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal;

II - Orçamento de Investimento e;

III - O orçamento da seguridade social

§ 2º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320 de 1964.

§ 4º. A Lei do orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedecerá às seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas financeiras e físicas;

II - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;

III - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;

IV - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

V - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; bem como a perspectiva do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionaria para biênio 2023/2025.

VI - As receitas e despesas serão orçadas segundo os valores vigentes em julho do ano da elaboração da proposta;

VII - Somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como depois de contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

VIII - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, as entidades da administração indireta, encaminharão à Secretaria de Finanças e Planejamento suas propostas parciais até o dia 31 de julho do ano corrente.

Parágrafo Único - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.

Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único. “d”, da Lei Federal 8.069 de 1990, serão destinados não menos que R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) anuais, da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1% da receita corrente liquida para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º Parágrafo único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada para fins de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

Art. 9º. Além da reserva de contingência prevista no artigo 23, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), conterá reserva de contingência, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9°, Art. 166, da Constituição.

Art. 10. Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo Único – Para os fins do art. 167, VI da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto, ou Operação Especial e na orbita da classificação econômica das despesas, os grupos corrente e capital.

Art. 11 - Nos moldes dos art. 165 § 8º da Constituição e do art. 7º I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentaria poderá conceder autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no máximo, até 15%.

Art. 12. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social, educacional e cultural, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. Estarão submetidas, no que se aplica, às regras da Lei Federal n°13.019, de 2014, bem como ao Comunicado SDG n° 14 de 2010 do Tribunal de Contas de São Paulo, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

I – Atendimento direto e gratuito ao público;

II – Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III – Aplicação na atividade-fim, de ao menos, 80% da receita total;

IV–Compromisso da entidade beneficiada de franquear, na internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;

V – Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avaliada pelo controle interno e externo.

VI – Salário dos dirigentes de entidade nunca superior ao do Prefeito

§ 1º. As subvenções sociais e auxílios serão concedidos a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público.

§ 2º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.

Parágrafo Único – Haverá manifestação prévia e expressa com assinatura jurídica e do controle interno da Prefeitura sobre os planos de trabalho, após a visita ao local de atendimento.

Art. 13. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:

I - Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob a denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 15. Até 5 (cinco) dias uteis após o envio a Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentaria, resumindo -o em face dos seguintes agregados

I – Órgão Orçamentário

II – Função de Governo

III – Grupo de natureza de despesa

SUBSEÇÃO I – DAS PROIBIÇÕES

Art. 16. Ficam proibidas na Lei Orçamentaria as seguintes despesas:

I- Promoção Pessoal de autoridades e servidores públicos;

II – Novas Obras, se não atendidas as que se encontrem em andamento;

III- Pagamento, a qualquer título, as empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

IV – Obras cujo custo global supere as medias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

V- Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsidio do Prefeito;

VII – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII – Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;

IX- Pagamento de verba de gabinete aos Vereadores;

X- Distribuição de agendas, chaveiro, buques de flores, cartões e cestas de Natal entre ouros brindes;

XI- Pagamento de anuidades de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

XII – Custeio de pesquisas de opinião pública.

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 17 A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta.

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Art. 18 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

CRITÉRIOS DE LIMITACÃO EMPENHO

Art. 19. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de seus créditos adicionais.

§ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e por Decreto.

§ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.

§5º. As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, conforme o § 18, do art. 166, da Constituição.

Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.

Art. 21. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:

I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V - Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;

VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 22 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e leis posteriores que a alterar ou revogar.

Art. 23. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 24. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Proposta de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PESSOAL E ENCARGOS

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, alteração, se vantajosa ao município e aos seus servidores do regime de previdência, plano de carreira e salários, incluindo:

I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - A criação e a extinção de empregos e cargos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III - O provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

IV – Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público;

V - As despesas de pessoal atingido o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita as necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

Parágrafo Único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 27. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo Único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;

IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes;

V – Relativas a mão-de-obra terceirizada, desde que não em funções consideradas estritamente atividades-fim do Poder Executivo.

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I - DUODÉCIMO

Art. 28. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, de acordo também com orçamento anual apresentado pelo Poder Legislativo.

§ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2025 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.

§ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avo por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

Art. 29. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços e as Aplicações Financeiras.

SUBSEÇÃO II - EMENDAS IMPOSITIVAS

Art. 30. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:

I – Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II – O total não ultrapassara 2% da receita corrente liquida do exercício anterior ao envio da proposta.

III – Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de Saúde.

IV. Para o custeio das emendas referidas no caput, o corte das dotações não poderá comprometer programas essenciais apresentado.

SUBSEÇÃO III - CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 31. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentaria Anual.

Parágrafo Único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

SUBSEÇÃO IV – DO CONTROLE E AVALIAÇÃO

Art. 32. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:

I – Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentarias e no orçamento;

II – Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

III – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e operacional e demais dispositivos contidos na lei complementar nº 73/2014, de 25 de setembro de 2014.

SUBSEÇÃO V - PRAZO DE ENVIO DA LOA

Art. 33. O Prefeito enviará até 30 de setembro de cada ano, ao Poder Legislativo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte que deverá ser apreciado até o encerramento da sessão legislativa (Art. 89 da Lei 602/1990 - Orgânica do Município).

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

SUBSEÇÃO VI - EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 35. As emendas ao projeto de lei orçamentária durante a tramitação no Poder Legislativo deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual vigente e conter os recursos necessários para cobertura, excluídos os que venham a incidir em anulação de despesas referentes à dotação para pessoal e encargos sociais, à amortização e encargos da dívida, aos precatórios judiciais de qualquer natureza e às despesas que se constituam em obrigações constitucionais, legais ou de convênios e outros ajustes.

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 21 de junho de 2024.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.