IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 16 de outubro de 2024 | Edição nº 2208 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
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LEI nº. 4.303/2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI nº. 0017/2024.
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para o orçamento do Município de José Bonifácio, relativas ao exercício financeiro de 2025 compreendendo:
I – As orientações sobre elaboração e execução do orçamento;
II – As prioridades e metas operacionais;
III – As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
VI – Outras determinações de gestão financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO- Integram a presente Lei, os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades e metas operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
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CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º- A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes, legislativo, executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – Atendimento aos alunos da rede municipal de Ensino Infantil e Fundamental;
III – dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV – Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI – Assistência à criança e ao adolescente;
VII – Melhoria da infraestrutura urbana;
VIII – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável, através do Sistema Único de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO- A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos, fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº. 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º- O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, e as correspondentes normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
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§ 1º- A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal;
II – O orçamento de investimento das empresas não dependentes do Tesouro Municipal;
III – O orçamento da seguridade social.
§ 2º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001.
§ 3º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 4º- A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedecerá às seguintes disposições:
I – Na estimativa da receita considerar-se-á a arrecadação dos três últimos exercícios, o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da Inflação do biênio 2024/2025;
II – As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2024;
III – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após atendidas as despesas de conservação com o patrimônio público;
IV – Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;
V – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas;
VI – Cada distribuição dos recursos será de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos.
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PARÁGRAFO ÚNICO- Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físicos - financeiros.
Art. 5º- Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Setor de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de agosto de 2024.
§ 1º- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso considerados os acréscimos ou supressões, ocasionados por créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
§ 2º- As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive aquelas entendidas como da administração indireta, demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras.
Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para fins do art. 167, VI, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, projeto ou operação especial ou sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital da despesa.
Art. 7º- Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei nº. 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares considerando os seguintes recursos:
§ 1º- Financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, observando-se o disposto no artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1.964.
§ 2º- Financiados pelo superávit financeiro do exercício 2023, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto
de operações de crédito, observando-se o disposto no artigo 43, §1º, inciso I, II e IV da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1.964.
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Art. 8º- A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º- A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando - se o limite máximo de 3% da receita corrente líquida.
§ 2º- Caso a reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2025, para os fins que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.
Art. 9º- Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos as regras da Lei Federal nº. 13.019 de 2014.
§1º- Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
a) Finalidade não lucrativa;
b) Atendimento direto e gratuito ao público;
c) Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
d) Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total, bem como comprovar seu regular funcionamento;
e) Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal transferido nos termos da Lei Federal nº 12.527 de 2011;
f) Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
g) Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
§ 2º- As Entidades Privadas, beneficiadas com recursos Públicos a qualquer Título submeter - se - ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, com manifestação prévia e expressa da assessoria Jurídica e do controle interno da prefeitura, após a visita ao local do atendimento e deverão
prestar contas até 28 de fevereiro de 2026 do total dos recursos recebidos, na forma estabelecida das Instruções vigentes e suas alterações posteriores do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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Art. 10º- Os custeios, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
I – Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II – Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 11º- Ficam proibidas as seguintes despesas:
I – Novas obras, se não atendias as que se encontram em andamento;
II – Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor público municipal em atividade;
III – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
IV – Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
V – Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
VI – Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
VII – Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como CRA, CRB, CRC, CREA, CRF, CREFITO, CREFONO, CRESS, COREN, CRM, CRN, CRO, CRP, CRQ, OAB, entre outros;
VIII – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
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Art. 12º- Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º- As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º- A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
§ 3º - A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 13º- Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º- A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de seus créditos adicionais.
§ 2º- A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º- A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando - se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º- Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.
Art. 14º- Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até valor previsto no artigo 75, II, da Lei Federal nº 14.133, de 21 de abril de 2021.
Art. 15º- Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
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PARÁGRAFO ÚNICO- Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxas, e Contribuição de Melhoria, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 16º- As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos e na Lei Orçamentária de 2024 na sua execução.
PARÁGRAFO ÚNICO- Acompanha esta Lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17º- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive para instituir taxas e contribuições criadas por Legislação Federal;
II – Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V– Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
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VII – Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18º- O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I – A concessão de adicionais e gratificações, revisão e aumento da remuneração de servidores;
II – A criação, ocupação, aumento e a extinção de empregos e funções;
III – criação, alteração e extinção de estrutura de cargos, carreira e salários;
IV – O provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V – Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários; objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 19º- Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de serviços considerados como essências e inadiáveis ou que tragam prejuízos à população e a administração pública municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20º- Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29 - A da Constituição Federal de 1988.
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§ 1º- Caso o orçamento Legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso não sem antes haver oitiva da Mesa Diretora da câmara quanto as despesas que serão expurgadas.
Art. 21º- A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo e atenderá ao que segue:
I – Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II – O total não ultrapassará 2,00% da receita corrente líquida do exercício de 2023;
III – Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
VI – No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
Art. 22º- Até o último dia útil de abril de 2025 o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2025, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se inviável a emenda com os seguintes desacertos:
I – Afronta a legislação constitucional e legal;
II – Afronta aos princípios que regem a Administração Pública (CF, art. 37);
III – Valor inferior ou superior ao custo efetivo de realização;
IV – Falta de compatibilidade com as metas e prioridades desta Lei;
V – Dissonâncias frente aos planos municipais de governo (educação, saúde, assistência social, saneamento etc..)
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VI – Impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no casode repasses a entidades do 3º setor.
Art. 23º- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 24º- O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas inseridos no orçamento.
Art. 25º- Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.
Art. 26º- Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avo do total da despesa orçada.
Art. 27º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 15 dias do mês de outubro de 2024.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 043 a 053 do livro nº. 29, iniciado em 12 de janeiro de 2024.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.