IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 25 de outubro de 2024 | Edição nº 1069 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
ERRATA
Foi veiculado na Edição 1068, de 21 de outubro de 2024, a Lei nº 846, de 2024, que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2019, ALTERANDO E EXTINGUINDO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS". Todavia, por um lapso, houve veiculação do ato incompleto, ausente o artigo 17. Desta forma, para que não pairem quaisquer dúvidas, republicamos abaixo em sua íntegra, mantendo-se todos os efeitos da publicação original.
LEI Nº846/2024
DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2019, ALTERANDO E EXTINGUINDO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS”
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, extinguindo e reduzindo cargos dos Anexos II e IV -Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, respectivamente, da Lei Complementar nº 12 de 31 de Janeiro de 2019, e modifica as atribuições de cargos e funções dos referidos anexos.
Art. 2º. Ficam unificadas as funções gratificadas de "Coordenador de Serviços de Apoio à Saúde" (FG-21) e "Diretor de Departamento de Saúde" (FG-7) constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 12/2019, na referida função de Diretor, com a acumulação das respectivas atribuições e percepção do percentual de 40% da Referência nº 11.
Parágrafo Único. Fica alterada a súmula de atribuições do Diretor de Departamento de Saúde, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Requisitos: servidor público efetivo com ensino superior completo.
Descrição: Dirigir, planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades destinadas ao Departamento de Saúde, constantes de sua Estrutura Administrativa; Promover reuniões periódicas com os servidores do setor visando a organização e o aperfeiçoamento da execução dos serviços, com a análise do serviço, métodos de trabalho, falhas técnicas, sociabilidade, transmissão de ordens superiores, avisos e informações sobre mudanças de rotina; Planejar, coordenar e executar atividades, eventos e campanhas com a finalidade de desenvolver a cidadania o espírito cívico e o respeito ao próximo; Controlar e supervisionar os serviços, como limpeza e conservação das áreas internas e externas do Departamento de Saúde, protocolo em geral, arquivo, comunicação interna e atividades do pessoal de recepção, limpeza, portaria e demais atividades correlatas; Coordenar a gestão e alocação de materiais, cuidando da padronização, estocagem, distribuição, controlando desde o orçamento até a compra e entrega no local de destino, inclusive solicitando e planejando a aquisição de insumos com descrição técnica junto ao Setor de Compras; Coordenar os pedidos de almoxarifado e farmácia, para prover as unidades com quantidade necessária de medicamentos, insumos, materiais e impressos; Gerenciar recursos de Convênios destinados ao Departamento de Saúde; Alocar pessoal necessário; Controlar e fiscalizar o ponto dos servidores vinculados ao Departamento de Saúde, bem como manter a disciplina da equipe em relação ao comportamento, faltas e atrasos; Levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Saúde, formalmente, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior; Dar conhecimento ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário Municipal de Saúde de todos os fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por iniciativa própria; Fazer relatórios sobre o Departamento e encaminhá-los ao Secretário Municipal de Saúde; Coordenar a expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar, bem como fazer cumprir o Regimento Interno; representar o Chefe do Poder Executivo ou o Secretário Municipal de Saúde, quando designado; Elaborar ofícios e relatórios em geral; Elaborar e implementar os protocolos de educação permanente; Levantar e consolidar dados dos atendimentos do centro de fisioterapia, dos profissionais do NASF e encaminhá-los ao setor responsável; Supervisionar a alimentação dos sistemas nacionais, estaduais e municipais de informação; Solucionar conflitos entre usuários e equipe multidisciplinar, Coordenar os serviços prestados pela equipe multidisciplinar em relação à técnica, higiene, ordem do ambiente; Analisar e encaminhar soluções para problemas relacionados com servidores, materiais e equipamentos; Realizar treinamento de servidores recém admitidos ou transferidos; Orientar a equipe em suas necessidades, dificuldades, dúvidas, inexperiência profissional e assuntos relacionados com o RH (Recursos Humanos); Elaborar escala de plantão, folgas e férias, bem como controlar as trocas de plantões, quando permitidas; Garantir o matriciamento aos profissionais da atenção básica; Planejar e supervisionar o apoio de seus profissionais aos grupos de ações educativas; Promover a conservação de aparelhos e equipamentos, detectando, inclusive, defeitos e solicitando reparos; Manter-se inteirado das dificuldades dos servidores e intervir, direta ou indiretamente, encaminhando os fatos à autoridade superior; Executar outras atividades inerentes à função ou a critério de seu superior.
Art. 3º. Fica alterada a função gratificada de "Analista de Convênios" (FG30) constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 12/2019, remanescendo apenas 2 (duas) funções da espécie, alterando-se a denominação da função para "Assessor de Convênios".
Parágrafo Único. Fica alterada a súmula de atribuições do Analista de Convênios, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: ASSESSOR DE CONVÊNIOS
Requisitos: Servidor público efetivo com ensino superior completo.
Descrição: Praticar atos de coordenação geral e gestão dos convênios, outras parcerias e projetos especiais; Promover a integração dos diversos setores envolvidos desde a captação dos recursos junto aos órgãos federais e estaduais até a execução dos convênios; Acompanhar e monitorar os processos de captação de recursos junto ao sistema SICONV, bem como a disponibilização de recursos de interesse do Município; Receber e processar manifestações de interesse social, propostas de termos de colaboração, fomento, acordos de cooperação, convênios, termos de cooperação e demais formas de parceria oriundas de órgãos do Executivo Municipal e entidades externas; Sugerir ao Executivo Municipal políticas de parcerias com entidades públicas ou privadas para a execução das atribuições institucionais e para atividades de apoio a essas atribuições; Acionar os setores competentes, quando necessário, para atendimento de demandas decorrentes de ajustes com os diversos órgãos das Administrações Federal e Estadual; Acompanhar e supervisionar a implantação, desenvolvimento, atendimento às metas estabelecidas e a prestação de contas dos convênios, outras parcerias e projetos especiais de forma complementar à fiscalização exercida pelo órgão de controle do Executivo Municipal; Analisar, junto às diversas Secretarias Municipais, as necessidades e demandas oriundas do processo de planejamento e direcioná-las, quando necessário, para a captação de recursos Junto aos órgãos competentes nas diversas esferas de governo; Acompanhar e assessorar o Executivo Municipal nas tratativas que tenham por objeto a celebração de convênios ou outras formas de parceria de interesse da municipalidade; Analisar e propor prorrogação e aditamentos de convênios, parcerias e projetos especiais, com a necessária antecedência, zelando pela observância dos prazos; Manter interlocução com as entidades e órgãos parceiros e proponentes; Executar demais atividades inerentes à função ou a critério de seu superior.
Art. 4º. Fica mantida apenas 1 (uma) função gratificada de "Gestor de Contratos" constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 12/2019.
Parágrafo Único. Fica alterada a súmula de atribuições do Gestor de Contratos, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: GESTOR DE CONTRATOS
Requisitos: Servidor público efetivo com ensino superior completo; não responder a processo administrativo disciplinar; não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público em qualquer esfera de governo.
Descrição: Coordenar o controle de prazo das vigências dos instrumentos contratuais sob sua supervisão e o encaminhamento do processo administrativo ao setor de licitações e contratos, no prazo legal, bem como a solicitação de prorrogação, se for o caso; Coordenar a verificação do cumprimento integral ou parcial da entrega de materiais, a execução de obras ou a prestação de serviços, inclusive quanto à qualidade dos materiais e serviços; Gerenciar as ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; Supervisionar o controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando para que os valores dos contratos não sejam ultrapassados; Coordenar e supervisionar a fiscalização de eventuais irregularidades cometidas passíveis de penalidade, bem como gerir o levantamento das informações, após os contatos prévios com a contratada, dando conhecimento dos fatos levantados às autoridades competentes para a apuração formal e eventual aplicação das penalidades; Solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas aos contratos sob sua responsabilidade; Coordenar o levantamento dos pedidos de empenho dos contratos ainda em vigor no exercício seguinte, para encaminhamento à unidade de programação orçamentária e financeira, até o mês de novembro de cada exercício; Supervisionar, junto ao fiscal de contrato, o recebimento, provisório e definitivo, das aquisições, obras ou serviços; Supervisionar, junto ao fiscal de contrato o acompanhamento do cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro; Supervisionar, junto ao fiscal de contrato e o responsável técnico, as entregas das etapas de obra mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais; Coordenar e solicitar aos fiscais de contratos, mensalmente ou quando necessário, relatório circunstanciado de acompanhamento de execução da obra ou serviço; Encaminhar ao setor de licitações e contratos pedidos de alteração em projeto, serviço ou de acréscimos (quantitativos e qualitativos) ao contrato, acompanhado das devidas justificativas e observadas as disposições do art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021; Estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros; Encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro e substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada; Supervisionar o confrontamento, pelo fiscal de contrato, dos preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato; Cientificar à autoridade competente, com antecedência mínima de sessenta dias, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com as devidas justificativas; Propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato; Exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
Art. 5º. Ficam extintas as funções de "Encarregado de Frente de Trabalho" (FG-36) constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 12/2019.
Art. 6º. Fica alterada a função gratificada de "Coordenador de Convênios Institucionais" (FG- 37) constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 12/2019, remanescendo apenas 1 (uma) função da espécie. Parágrafo único. Fica alterada, ademais, a súmula de atribuições do Coordenador de Convênios Institucionais, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: COORDENADOR DE CONVÊNIOS INSTITUCIONAIS
Requisitos: Servidor público do quadro efetivo com ensino médio completo.
Descrição: Acompanhar a execução dos convênios celebrados entre o Município e entidades institucionais públicas ou privadas; Supervisionar o cumprimento dos convênios celebrados; Verificar in loco a conformidade das atividades executadas pelo convênio com o Termo firmado com o Município; Manter contato com órgãos, instituições e entidades parceiras conveniadas, para solicitação e atualização de informações; Comunicar quaisquer indícios de irregularidades encontrados ao superior hierárquico, para que se adotem as providências necessárias; Acompanhar as prestações de contas dos convênios dentro dos prazos estipulados pelo órgão conveniente; Verificar e acompanhar in loco o desenvolvimento das atividades executadas pelo convênio; Solicitar a elaboração de Termo Aditivo antes do término da vigência do convênio, bem como de pedido de rescisão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma objetiva e motivada; Fiscalizar a execução dos convênios para que se atenham a suas finalidades; Executar demais atribuições da natureza do cargo, bem como aquelas que lhe forem atribuídas pela Administração ou por previsão normativa.
Art. 7º. Fica mantida apenas 1 (uma) função gratificada de "Coordenador de Sistemas" constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 12/2019. Parágrafo Único. Fica alterada a súmula de atribuições do Coordenador de Sistemas, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: COORDENADOR DE SISTEMAS
Requisitos: Servidor público efetivo com ensino médio completo.
Descrição: Coordenar a rotina administrativa da Secretaria Municipal de Saúde; Dimensionar a necessidade de contratação; Avaliar o desempenho dos servidores da Secretaria de Saúde, bem como analisar e encaminhar soluções para problemas relacionados aos servidores, quando necessário; Identificar necessidades de capacitação e qualificação do quadro de pessoal, quando necessário, providenciando, inclusive, a capacitação de servidores recém-admitidos e transferidos; Providenciar documentação necessária ao enquadramento nas legislações vigentes, aplicando as normas legais referentes ao funcionamento das unidades assistenciais e/ou de atenção à saúde, bem como adequando o funcionamento das unidades às normas e ao regimento interno; Providenciar o cadastro de todas as unidades de saúde públicas e privadas sob gestão do município; Supervisionar as documentações do quadro de pessoal para que haja conformidade com as normas e regulamentos necessários a suas funções, atuando de forma articulada com o Departamento de Recursos Humanos; Supervisionar os mecanismos de gestão de convênios e contratos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde; Levantar, consolidar e analisar os dados de saúde, coordenando a alimentação dos sistemas municipais, bem como dos sistemas nacionais e estaduais de informação; Conciliar os interesses dos usuários de serviços de saúde, consolidando as reclamações e sugestões e desenvolvendo mecanismos junto aos responsáveis para resolvê-las e colocá-las em prática; Solicitar manutenções de infraestrutura e patrimônio, quando necessário; Consolidar os dados necessários para folha de pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e encaminhá-los ao Departamento de Recursos Humanos; Desenvolver rotinas, fluxos e instrumentos que facilitem a logística administrativa Organizar o gozo dos direitos dos servidores previstos na legislação vigente (férias, folgas, licenças e outros); Providenciar o controle do departamento do patrimônio público da Secretaria Municipal de Saúde; Supervisionar e controlar o suporte tecnológico e suas manutenções, bem como o uso consciente dos suprimentos das unidades de saúde e solicitar sua reposição quando necessário; Supervisionar o arquivamento dos documentos e prontuário da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as normas vigentes, bem como monitorar o cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais; Exercer demais atividades relacionadas à função ou solicitadas por seu superior.
Art. 8º. Ficam unificadas as funções gratificadas de "Diretor de Departamento de Obras" (FG-8), "Diretor do Departamento de Serviços Públicos" (FG-9), "Coordenador de Serviços Urbanos" e "Coordenador do Departamento de Estradas Rurais" (FG-22), constantes do anexo IV da Lei Complementar nº 12/2019, em uma única função que passa a ser denominada "Diretor de Serviços Urbanos", com a percepção do percentual de 40% da Referência nº 11.
Parágrafo Único. Fica alterada a súmula de atribuições do Diretor de Departamento de Obras, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: DIRETOR DE SERVIÇOS URBANOS
Requisitos: Servidor público efetivo com ensino médio completo.
Descrição: Dirigir, planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades destinadas aos Departamentos de Obras, Serviços Públicos, Serviços Urbanos e Estradas Rurais constantes de sua Estrutura Administrativa; Promover reuniões periódicas com os servidores visando a organização e o aperfeiçoamento da execução dos serviços; planejar, coordenar e executar atividades, eventos e campanhas com a finalidade de desenvolver a cidadania, o espírito cívico e o respeito ao próximo; Receber, executar e controlar serviços, como limpeza e conservação das áreas internas e externas dos Departamentos de Obras, Serviços Públicos, Serviços Urbanos e Estradas Rurais; Protocolo em geral, arquivo, comunicação interna e atividades correlatas; Realizar a gestão de materiais, cuidando da padronização, estocagem, distribuição, controlando desde o orçamento até a compra e entrega no local de destino; Gerenciar recursos de Convênios destinados aos Obras, Serviços Públicos, Serviços Urbanos e Estradas Rurais; Controlar e fiscalizar o ponto dos servidores vinculados aos Departamentos de Obras, Serviços Público, Serviços Urbanos e Estradas Rurais; Levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Serviços, Obras e Infraestrutura, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior; Dar conhecimento ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário Municipal de Serviços, Obras e Infraestrutura de todos os fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por iniciativa própria; Coordenar a expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; Representar o Chefe do Poder Executivo ou o Secretário Municipal de Serviços, Obras e Infraestrutura, quando designado; Elaborar ofícios e relatórios em geral; Coordenar as atividades de construção e manutenção de galerias, bueiros, canalizações, retificações e travessias de cursos d'água, equipamentos de iluminação pública e demais obras públicas de infraestrutura urbana; Orientar a fabricação própria de materiais e artefatos para obras municipais; Coordenar os trabalhos na área de limpeza de forma geral, liderar equipes de trabalho para a limpeza de todos os bairros da zona urbana do Município; Responsabilizar-se pela rotina de limpeza e liderança dos demais colaboradores; Opinar sobre as atividades desenvolvidas e na tomada de decisão; Coordenar as atividades executadas pelas equipes de conservação, limpeza, manutenção das estradas rurais existentes no município; Planejar as atividades de limpeza de terrenos e áreas rurais de propriedade do município; Organizar e determinar os trabalhos executados pelas equipes responsáveis pela abertura de vias, realização de curvas de nível e recuperação de pontes; Executar outras atividades inerentes ao cargo ou a critério de seu superior.
Art. 9º. As funções de "Diretor do Departamento de Transportes" (FG-11)e "Coordenador de Manutenção de Frota" (FG-24), constantes do anexo IV da Lei Complementar nº 12/2019, serão unificadas na função de "Coordenador de Manutenção de Frota", com a percepção do percentual de 40% da Referência nº 10.
Parágrafo Único. Fica alterada, a súmula de atribuições do Coordenador de Manutenção de Frota, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE FROTA
Requisitos: Servidor público efetivo com ensino médio completo.
Descrição: Dirigir, planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades destinadas ao Departamento de Transportes, constantes de sua Estrutura Administrativa; promover reuniões periódicas com os servidores visando a organização e o aperfeiçoamento da execução dos serviços; planejar, coordenar e executar atividades, eventos e campanhas com a finalidade de desenvolver a cidadania, o espírito cívico e o respeito ao próximo; receber, executar e controlar serviços, como limpeza e conservação das áreas internas e externas do Departamento de Transportes, protocolo em geral, arquivo, comunicação interna e atividades correlatas; realizar a gestão de materiais, cuidando da padronização, estocagem, distribuição, controlando desde o orçamento até a compra e entrega no local de destino; gerenciar recursos de Convênios destinados ao Departamento de Transportes; controlar e fiscalizar o ponto dos servidores vinculados ao Departamento de Transportes; levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior; dar conhecimento ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana de todos os fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por iniciativa própria; coordenar a expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; representar o Chefe do Poder Executivo ou o Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, quando designado; elaborar ofícios e relatórios em geral; Coordenar as equipes responsáveis pela execução dos serviços de manutenção, recuperação e conservação dos veículos e máquinas de titularidade do município; Planejar medidas preventivas tendentes a conservar os veículos e máquinas municipais; Supervisionar as equipes responsáveis pelo recebimento de combustíveis, bem como aquelas responsáveis pelo abastecimento dos veículos e máquinas públicas, inclusive troca de pneus, lavagem e lubrificação; Dirigir e coordenar o agendamento dos serviços de funilaria e pintura dos veículos e máquinas municipais; Executar outras atividades inerentes à função ou a critério de seu superior.
Art. 10. Fica alterada a função gratificada de "Coordenador de Frotas" (FG23), constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 12/2019, remanescendo apenas 02 (duas) funções da espécie, destinando-se uma para a área da Saúde e outra para a área da Educação.
Parágrafo Único. Fica alterada, a súmula de atribuições do Coordenador de Frotas, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: COORDENADOR DE FROTAS
Requisitos: Servidor público efetivo com ensino médio completo.
Descrição: Coordenar e supervisionar os processos relativos a disponibilização dos veículos da frota da área da Saúde ou da Educação, conforme a área que lhe for designada; Planejar, organizar e supervisionar os serviços dos motoristas da respectiva área que lhe for atribuída; Acompanhar e prestar suporte as operações nos Pátios instalados nas dependências das outras plantas; Realizar a implementação de novos processos; Efetuar recebimento e preparação dos veículos novos da área de sua atribuição; realizar o controle de veículos, controle de abastecimento, lavagem da frota, processos de sinistro, controle da movimentação e utilização da frota da área de sua atribuição; executar outras atividades inerentes ao cargo ou a critério de seu superior.
Art. 11. Ficam extintas as funções gratificadas de "Diretor de Departamento de Assistência Social" (FG-12) e "Coordenador de Projetos Sociais" (FG25), constante do anexo IV da Lei Complementar nº 12/2019, mantendo-se o cargo comissionado de "Diretor de Assistência Social", ratificadas as atribuições existentes e previstas em Lei.
Art. 12. Ficam unificadas as funções gratificadas de "Diretor de Departamento de Finanças" (FG-2) e "Coordenador de Setor Contábil" (FG28), constantes do anexo IV da Lei Complementar nº 12/2019, na referida função de Diretor, a qual passa a ser denominada "Diretor de Departamento de Finanças e Contábil", com a acumulação das respectivas atribuições e percepção do percentual de 40% da Referência nº 11.
Parágrafo Único. Fica alterada, a súmula de atribuições do Diretor de Departamento de Finanças, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: DIRETORDE DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E CONTÁBIL
Requisitos: Servidor público efetivo com curso superior completo.
Descrição: Dirigir, planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades destinadas ao Departamento de Finanças, constantes de sua Estrutura Administrativa; promover reuniões periódicas com os servidores visando a organização e o aperfeiçoamento da execução dos serviços; planejar, coordenar e executar atividades, eventos e campanhas com a finalidade de desenvolver a cidadania o espírito cívico e o respeito ao próximo; Coordenar a execução de serviços, como limpeza e conservação das áreas internas e externas do Departamento de Finanças, protocolo em geral, arquivo, comunicação interna e atividades correlatas; realizar a gestão de materiais, cuidando da padronização, estocagem, distribuição, controlando desde o orçamento até a compra e entrega no local de destino; gerenciar recursos de Convênios destinados ao Departamento de Finanças; controlar e fiscalizar o ponto dos servidores vinculados ao Departamento de Finanças; levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Administração e Finanças, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior; dar conhecimento ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário Municipal de Administração e Finanças de todos os fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por iniciativa própria; coordenar a expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; representar o Chefe do Poder Executivo ou o Secretário Municipal de Administração e Finanças, quando designado; Coordenar todo o processo de contabilidade da Prefeitura Municipal, desde o empenho, controle de contas a pagar, pagamentos e contabilização, cuidando das aplicações financeiras da Prefeitura, consultando taxas de mercado e efetuando aplicações; negociar as reciprocidades bancárias das transferências intergovernamentais e receita tributária própria que são recebidas via banco; supervisionar as aplicações financeiras e a alimentação do fluxo de caixas; analisar os controles econômicos e financeiros, demonstrando a capacidade real da Prefeitura Municipal; controlar atentamente as dotações orçamentárias, de forma que nunca ultrapassem os valores provisionados; supervisionar e coordenar as contabilizações orçamentárias, financeira e patrimonial, a fim de manter atualizado as finanças do Município; auxiliar a área de contabilidade e financeira diretamente em todas as suas funções e rotinas diárias; analisar balanços financeiros para a Administração, deixando sempre em dia os relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas; supervisionar e auxiliar nas conciliações de saldos bancários, de forma que todo final de mês seja feita a conciliação de todas as contas bancárias; supervisionar e controlar o cadastro de fornecedores, de forma que fique sempre atualizado, para possíveis consultas; executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo supervisor imediato.
Art. 13. Fica alterada a súmula de atribuições do Ouvidor-Geral do Município, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: Ouvidor-Geral do Município
Requisitos: Servidor público efetivo com ensino superior completo, maior de 21 (vinte e um) anos de idade; Não possuir antecedentes criminais que o desabone e possuir reputação ilibada.
Descrição: Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; Propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei nº 13.460/2017; Propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei nº 13.460/2017; Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações dos usuários; Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes; Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; Elabora, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações sobre as manifestações encaminhadas pelos usuários, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos; Executar outras atividades inerentes à função ou a critério de seu superior.
Art. 14. Fica alterada a súmula de atribuições do Médico Regulador, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: MÉDICO REGULADOR
Requisitos: Servidor público efetivo ocupante do cargo privativo de Médico.
Descrição: Julgar e decidir sobre o grau de urgência e prioridade de cada caso; Coordenar o envio dos recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis; Monitorar e orientar o atendimento feito por outro profissional de saúde habilitado (médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem), por profissional da área de segurança ou bombeiro militar (no limite das competências desses profissionais) ou ainda por leigo que se encontre no local da situação de urgência; Definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento; Julgar a necessidade ou não do envio de meios móveis de atenção, devendo fundamentar sua decisão em caso negativo e esclarecer o demandante do socorre quanto a outras medidas a serem adotadas, por meio de orientação ou conselho médico, que permita ao solicitante assumir cuidados ou buscá-los em local definido pelo médico regulador; Definir e pactuar a implantação de protocolos de intervenção médica pré-hospitalar, garantindo entendimento entre o médico regulador e o intervencionista, quanto aos elementos de decisão e intervenção, objetividade nas comunicações e precisão nos encaminhamentos decorrentes; Monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes; Registrar sistematicamente os dados das regulações e missões; Submeter-se à capacitação específica e habilitação formal para a função de regulador; Participar de programa de educação continuada relacionada a suas funções; Velar para que todos os envolvidos na atenção pré-hospitalar observem, rigorosamente, a ética e o sigilo profissional; Decidir sobre os recursos mobilizados para cada caso, observando, entre as disponibilidades, a resposta mais adequada a cada situação; Decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar; Garantir o atendimento nas urgências, decidindo o destino do paciente baseado na planilha de hierarquias pactuada e disponível para a região e informações periodicamente atua] sobre as condições de atendimento nos serviços de urgência; Regular as portas de urgência, transferências inter-hospitalares e internações; Acionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com os outros interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência; Exercer demais atribuições inerentes à função ou a critério de seu superior.
Art. 15. Fica alterada a súmula de atribuições do Diretor de Projetos e Gestor de Convênios, constante do Anexo VIII da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Cargo: DIRETOR DE PROJETOS E GESTOR DE CONVÊNIOS
Requisitos: Curso superior completo
Descrição: Compete ao Diretor de Projetos e Gestor de Convênios a função de assessoramento do Executivo municipal, quanto ao planejamento, celebração, gestão e fiscalização de convênios e parcerias firmados pela municipalidade, em especial, pelo desempenho das seguintes atribuições: Identificar e informar ao Secretário Especial de Chefia de Gabinete e demais unidades, sobre programas, editais e políticas que disponibilizem meios para captação de recursos; Supervisionar e revisar as propostas ou planos de trabalho encaminhados pelas demais unidades; Encaminhar ao concedente ou mandatário propostas ou planos de trabalho, na forma e prazos estabelecidos; Coordenar os mecanismos e requisitos necessários à captação de recursos e linhas de financiamento para subsidiar projetos; Coordenar os procedimentos de celebração dos instrumentos de transferência de recursos federais e estaduais para a Prefeitura Municipal de Taciba e entidades, inclusive recursos oriundos de emendas parlamentares; Exercer, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -SICONV, os perfis de Cadastrador de Usuário do Ente/Entidade, Cadastrador de Usuário de Órgão de Controle do Convenente, Cadastrador de Proposta, Cadastrador de Prestação de Contas, podendo ainda realizar inclusão no Sistema dos atos praticados pela Comissão de Licitação, Fiscal do Convenente e Gestor de Convênio do Convenente; Fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado nos instrumentos, inclusive prazos; Exercer a gestão e supervisionar a fiscalização sobre os contratos administrativos de execução ou fornecimento, cujo objeto seja destinado ao atendimento de metas de convênios e contratos de repasse; Realizar, conjuntamente com o ordenador de despesa, operações financeiras dos convênios; Registrar, com o auxílio do Departamento de Contabilidade, as etapas de ordem financeira dos convênios, contratos de repasse e similares, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM; Recomendar à autoridade competente instauração de sindicâncias, processos constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao concedente ou mandatário; Compor juntamente com a área interessada, comissões de seleção e julgamento de planos de trabalhos apresentados pelo Terceiro Setor; Exercer gestão sobre as parcerias com entidades do Terceiro Setor; Supervisionar as atividades de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com entidades do Terceiro Setor, Registrar, com o auxílio do Departamento de Contabilidade, as etapas de ordem financeira das parcerias com o Terceiro Setor, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -SIAFEM.
Art. 16. Fica alterada a súmula de atribuições do Agente de Contratação, constante do Anexo X da Lei Complementar nº 12/2019, passando a constar o seguinte:
Função: AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Requisitos: Servidor público efetivo com ensino superior completo
Descrição: Analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias; Tomar decisões em prol da boa condução da licitação e dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; Promover a divulgação do edital, mediante publicação na Imprensa Oficial, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso II do 8 1º do art. 5º do Decreto nº 157, de 28 de março de 2023, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; Receber, examinar e responder sobre os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital e seus anexos, com o auxílio dos setores técnicos competentes, e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; Conduzir e coordenar a sessão pública de licitação, determinando, sua abertura e promovendo seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente; Analisar e verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital, bem como desclassificar aquelas que não o atendam; Promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o prever automaticamente; Processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado; Verificar e julgar a condições de habilitação; Promover o exercício do direito de preferência afeto à microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; Negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração; Encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, bem como os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021; Decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; Promover a habilitação; Analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida; Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; Elaborar a ata da sessão pública, indicar o vencedor do certame, encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente para a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, bem como a revogação ou a anulação do processo licitatório e a declaração de licitação deserta ou prejudicada; Exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
Art.17- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, sendo que as despesas da presente lei serão suportadas pelo orçamento vigente.
Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 21 outubro de 2024.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito do Município
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
EIGLA HAILLANA MACHADO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.