
IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 12 de novembro de 2024 | Edição nº 670 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.773, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS.
Art. 1º Fica estabelecida, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo:
I – As orientações sobre a elaboração e execução do orçamento municipal;
II – As prioridades e metas da administração pública municipal;
III – As alterações na legislação tributária municipal;
IV – As disposições relativas à despesa com pessoal;
V – As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI – Outras determinações de gestão financeira.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento programado para o próximo exercício conterá as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal e deverá obedecer às disposições constantes dos Anexos V e VI, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, sendo que a elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, o SantaFéPrev – Instituto Municipal de Previdência Social, a FUNEC - Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul e o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, observando-se os seguintes objetivos:
I – combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - valorizar as contribuições da população;
III - incentivar as soluções endógenas, pluralistas, baseadas nas situações concretas da cidade e região;
IV - implementar o desenvolvimento socialmente justo e ambientalmente sustentável do Município com uma qualidade de vida melhor para todas as pessoas;
V - estabelecer uma ordem sócio-econômica sólida e próspera, baseada na equidade, autodeterminação, interdependência, interesse comum e cooperação de todos os segmentos da comunidade;
VI – incentivar o exercício da cidadania, facilitando o acesso à informação;
VII – proporcionar a inclusão digital e a democratização do conhecimento das pessoas físicas e jurídicas de menor capacidade econômica, através do acesso gratuito à Rede Mundial de Computadores (INTERNET).
VIII – Reestruturar os serviços administrativos;
IX – melhorar a infraestrutura urbana e rural;
X – proporcionar a conservação das vias urbanas e rurais, através de convênios, ações e programas específicos;
XI - dar apoio aos estudantes carentes em seus estudos no ensino médio e superior;
XII – incentivar a formação em nível superior, por meio da concessão de bolsa social de estudos;
XIII – dar assistência especial aos segmentos da população em situação de risco, atendendo à todas as faixas etárias;
XIV - propiciar o atendimento primário da saúde, com controle das moléstias contagiosas, proteção aos grupos vulneráveis, com especial atenção a programas preventivos e implementar novos serviços aos usuários;
XV – ampliar o atendimento social à população menos favorecida através do apoio prestado por organizações não governamentais, por meio de convênios firmados com o Município;
XVI - satisfazer as necessidades sanitárias básicas da população rural, ao proporcionar serviços de saneamento, abastecimento seguro de alimentos e nutrição;
XVII - combater a exclusão social com a capacitação das pessoas para conseguir meios de subsistência, através de abertura de estágios remunerados na administração pública direta, indireta e fundacional;
XVIII - incentivar a geração de renda, com acesso à educação básica e respeito à diversidade cultural;
XIX - fortalecer o papel dos agricultores, objetivando o aumento da produção agropecuária e a produtividade da terra, de modo sustentável, sem provocar sua exaustão, e incrementar a segurança alimentar e buscar a autossuficiência dos agricultores e a criação de empregos especialmente para a população carente, com incentivos e subsídios diretamente a pequenos produtores, a agroindustriais ou através de associações;
XX - promover atividade aquícola, com foco na piscicultura, com realização de eventos, capacitação, treinamento e demais incentivos;
XXI - incentivar a ação empreendedora através de programas especiais na rede pública de ensino e de serviços de orientação e treinamento, prestados em parcerias com instituições privadas e de direito público;
XXII - estimular o exercício à cidadania e vocação política nas crianças e jovens em idade escolar, através do desenvolvimento de atividades de representatividade política, de acordo com as Leis 2.124/09, Lei 2485/08 e Decreto Municipal 2.399/06;
XXIII - apoiar e manter as escolinhas de esportes no município, os jogos regionais, inclusive equipes profissionais de diversas modalidades que representem o município, em parceria com empresas e entidades públicas e privadas;
XXIV - proporcionar o acesso de crianças e jovens do ensino fundamental e médio à instrução e educação escoteira através de programa específico, com vistas ao desenvolvimento de valores espirituais, da dignidade e da cidadania;
XXV - desenvolver ações destinadas ao resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores de ambos os sexos, desempregados no município, através do Programa “Bolsa Qualificação Profissional para o Trabalho”;
XXVI - apoiar e manter atividades industriais visando o desenvolvimento produtivo, a criação de emprego e melhoria da produtividade e renda, através de treinamentos e locações de imóveis, máquinas e equipamentos em parceria com a iniciativa privada;
XXVII - investir no aprimoramento dos recursos humanos dos órgãos da administração direta e indireta, através de palestras, seminários, cursos de capacitação e intercâmbio entre municípios e entidades governamentais e privadas;
XXVIII - promover a participação da população na elaboração do orçamento municipal através da prática do “Orçamento Participativo”;
XXIX - desenvolver ações voltadas à proteção dos direitos do consumidor em nível local, através da manutenção do Procon Municipal;
XXX - promover o acesso à moradia digna para a população de baixa renda, através da construção de conjunto habitacional de casas populares em parceria com outras esferas de governo e a doação de imóveis através de programas e ações de governo;
XXXI - incentivar a adoção de medidas por parte da sociedade, que promovam a preservação, prevenção e conservação do meio ambiente, através da concessão de benefício tributário;
XXXII - incentivar a revitalização, remodelação e construção dos prédios comerciais empresariais no município, através da concessão de benefício tributário, com prioridade para a micro e pequena empresa;
XXXIII - desenvolver política municipal de atendimento e amparo ao idoso, assegurando os direitos sociais e promovendo a sua integração e participação na sociedade;
XXXIV - desenvolver ações voltadas à proteção dos direitos da pessoa portadora de deficiência em nível local;
XXXV – promover o desenvolvimento sustentável do turismo com a geração de emprego e renda, por meio de ações integradas com órgãos públicos e entidades privadas, em nível local e regional;
XXXVI – promover ações voltadas para a melhoria da segurança pública, através de ações conjuntas como a Polícia Militar, otimização do sistema de monitoramento no trânsito e em locais públicos, e melhoria do efetivo e da infraestrutura da guarda civil municipal.
Art. 4º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a meio por cento (0,5%), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16 § 3º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 5º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observando as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4320 de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento da seguridade social;
III – modernização na ação governamental e organização da cidade;
IV – prioridade de investimentos nas áreas sociais;
V – austeridade na Gestão dos recursos públicos;
VII - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
§2º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163 de 2001.
§3º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4320 de 1964.
Art. 7º A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário, classificada a função 99 e sub função 999(99.999).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS.
Art. 8º A Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, obedecerá às seguintes disposições:
I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
II – com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária;
III – a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV – na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte;
V – as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2024;
VI – novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.
Art. 9º Para atendimento dos artigos anteriores, as unidades orçamentárias do Poder Legislativo e da Administração Indireta encaminharão ao Departamento de Orçamento e Contabilidade, suas propostas parciais até o dia 30 de agosto de 2024.
Art. 10 A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 11 O poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor dotações orçamentárias em até 10% (dez por cento) das despesas total fixada na Lei Orçamentária para o exercício 2025.
Parágrafo único. Poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Art. 12 A Concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que atuem nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura, agricultura e meio ambiente dependerá de especifica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§1º Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
I – finalidade não lucrativa;
II – atendimento direto e gratuito ao público;
III – certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
IV – aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;
V – compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado;
VI – apresentar declaração de funcionamento regular de no mínimo 12 meses, emitida no exercício atual pelo respectivo Conselho Municipal da sua área de atuação;
VII – comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria;
VIII – prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
§2º Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica, controle interno da Prefeitura e do Gestor responsável pela parceria, após visita ao local de atendimento.
§3º A concessão de subvenções atenderão as especificações contidas nas legislações pertinentes, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, Lei Federal nº 13.204, de 14 de Dezembro de 2015 e Decreto nº 8.726, de 14 de Dezembro de 2015.
Art. 13 O Custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
I – caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II – após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 14 As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em especifica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 15 Ficam proibidas as seguintes despesas:
I – pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, CRM, entre outros;
II – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa;
III – obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
IV – pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
V – pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VI – pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
VII – distribuição de agendas, chaveiros, buques de flores, cartões e cestas de Natal, entre outros brindes.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO.
Art. 16 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a aprovação do orçamento.
§1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
§2º A Programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento.
Art. 17 Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§1º A Restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§2º A Limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por unidade orçamentária.
§3º A Limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelo Chefe do Poder Legislativo, por meio de Ato da Mesa, e pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, Ofício ou outro documento formal.
§4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município.
Art. 18 O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O Cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.
Art. 19 Para isentar os procedimentos relativos a criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 20 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita.
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS.
Art. 21 As prioridades e metas para 2025 são as especificadas no Anexo que integra esta lei, as quais terão procedência na Lei Orçamentária de 2025.
Parágrafo único. Acompanha esta lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 23 As receitas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, efetivada nos últimos doze meses.
§1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária e também:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a expansão do número de contribuintes;
III - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
IV – os eventuais benefícios fiscais.
§2º As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§3º Os tributos poderão ser efetuados em parcelas, ficando facultativo a aplicação das disposições contidas no artigo 275, da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993.
§4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar de empenhos liquidados, estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
§5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 24 O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado a realizar remanejamento orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, autárquica, e fundacional, independentemente, até o limite de inflação do ano anterior, sobre o valor total atualizado do orçamento.
§1º O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra.
§2º A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
§3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;
II – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III – remanejamento, a realocação de recursos em sede intraorganizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.
§4º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares e especiais que decorrerem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 25 Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até 15/12/2024 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
II - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal.
III - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será realizado até o dia 20 de cada mês, de acordo com a solicitação do legislativo.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 26 O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 27 Os projetos de lei dispondo sobre alterações e incentivos na área tributária, observarão, sempre, a justa distribuição de renda e versarão sobre os seguintes temas:
I – revisão da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
II – revisão da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
III – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V – revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VI – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público, a justiça fiscal, as prioridades de governo e o incremento da atividade econômica no município;
VII – revisão dos preços públicos;
VIII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Art. 28 Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender as disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
Parágrafo único. Integram o gênero dos projetos contemplados pelo caput deste artigo, as ações previstas no Anexo de Metas Fiscais que compõe esta lei, tais como aquelas que versam sobre IPTU Verde; IPTU - Revitalização de Imóveis; IPTU – fachadas; ISS – Incentivo Lei Geral para as Micro Empresas; e ISS – Casas Residenciais de caráter social destinadas à população de baixa renda.
Art. 29 O Poder Executivo dará publicidade e incentivará a inserção do pequeno empresário e do microempreendedor individual – MEI, nos termos da legislação federal que regulamenta o assunto e posterior legislação municipal, priorizando as micro e pequenas empresas do mercado local nos procedimentos licitatórios.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para articulação das ações públicas, para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL
Art. 30 O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
I – concessão de vantagens, bem como o aumento ou reajuste da remuneração;
II – criação, ocupação e extinção de cargos, empregos e funções;
III – criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários;
IV – provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.
Art. 31 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá ultrapassar o limite máximo de sessenta por cento, assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - de indenização por exoneração, dispensa e demissão de servidores ou empregados;
II - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;
III - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o parágrafo 9º do art. 201 da Constituição Federal.
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
Art. 32 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, §1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101 (LRF), de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17, do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a alteração de padrão de vencimento, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de cargos ou carreiras;
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput” deste artigo;
III – observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput” deste artigo.
§2º A administração pública direta e indireta fará revisão geral anual dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos sem distinção de índices.
§3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 33 O orçamento geral abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e a entidade das Administrações direta e indireta.
Art. 34 Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 25, III desta Lei, respeitando o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.
§1º Caso a Lei Orçamentária tenha contemplado dotações superiores àquele limite constitucional, aplicar-se-á a necessária limitação de empenho e da movimentação financeira.
§2º Na hipótese do § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, em até sessenta dias do início da execução orçamentária.
§3º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12, aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 35 Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.
Art. 36 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes nos Anexos que fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único. Para cumprimento no disposto do Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), integram esta Lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais.
Art. 37 A concessão de novos Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, conforme instruções contidas no Capitulo II, art. 12º desta Lei, e autorizadas através de lei específica.
Art. 38 O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e, no mínimo, 15% do estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/2000 nas ações e serviços de saúde.
Art. 39 O Poder Executivo enviará até 31 de outubro o Projeto da Lei Orçamentária à Câmara Municipal para apreciação.
Parágrafo único. A Câmara Municipal devolverá o Autógrafo da Lei Orçamentária até o dia 15 de dezembro para sanção e promulgação.
Art. 40 Com fundamento nos §§ 8º do artigo 165 da Constituição Federal e do artigo 174 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Art. 41 Integram a presente lei os Anexos pertinentes.
Art. 42 Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estado e da União, somente poderá ser realizado se atender pelo menos um dos seguintes itens:
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei;
III - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere ou para atender interesse da comunidade.
Art. 44 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 12 de novembro de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
