IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 12 de novembro de 2024 | Edição nº 670 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.777, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Santa Fé do Sul e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA FÉ DO SUL (FMCSFS)
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Santa Fé do Sul (FMCSFS), com o objetivo de captar e canalizar recursos financeiros para a execução de programas, projetos ou ações culturais, destinando-se ao financiamento direto de propostas apresentadas em edital específico; por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, instrumento de captação e aplicação de recursos, de natureza jurídica, contábil-financeira, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura de Santa Fé do Sul será identificado pela sigla FMCSFS.
Art. 2º A Secretaria de Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC), fomentará projetos culturais e artísticos por meio de editais públicos, adotando ações comuns no sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FMCSFS;
II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente;
III - apoiar as manifestações culturais no Município, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
IV - possibilitar o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
V - apoiar ações de manutenção, conservação, preservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;
VI - incentivar estudos, pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
VII - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VIII – Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Seção Il
Da Constituição do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA FÉ DO SUL (FMCSFS)
Art. 3º O FMCSFS Será constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho cultural e de economia criativa;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas de ações de cunho cultural e de economia criativa;
III - dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais, nacionais ou estrangeiras, legado, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas a cultura e a economia criativa, sejam públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas à cultura e a economia criativa, celebrado com o Município;
VII - saldos remanescentes de convênios, termos de parceria, patrocínio, colaboração, fomento firmado com a União, Estado, Município e organizações sociais, etc.;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis no mercado de capitais;
IX - produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observada a legislação pertinente e destinada a este fim específico;
X – transferências de Fundo Nacional de Cultura (FNC) ou Fundo Estadual de Cultura (FEC);
XI – saldos de exercícios anteriores do FMCSFS;
XII - patrocínios;
XIII – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
XIV - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FMCSFS;
XV – outros recursos vinculados, federais, estaduais e municipais estabelecidos em leis ou convênios;
XVI – outras rendas eventuais.
Paragrafo único. os recursos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Cultura de Santa Fé do Sul (FMCSFS).
Art. 4º As receitas do FMCSFS Deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em projetos culturais e artísticos exclusivamente voltados aos setores de cultura e economia criativa, a ser desenvolvidos pela Secretaria de Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC).
Art. 5º A Secretaria de Cultura e Turismo será a ordenadora de despesas do FMCSFS sob delegação expressa da Autoridade competente e caberá a Secretaria de Cultura e Turismo a administração, guarda de documentos e equipe para gestão e acompanhamento de funções técnicas e administrativas.
Seção III
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 6º Será criada a Comissão Gestora do FMCSFS, com a atribuição de administrar, orientar e fiscalizar seu funcionamento, composta de forma paritária entre o Poder Público e representantes da sociedade civil, membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC).
§1º A Presidência da Comissão Gestora do FMCSFS Será exercida pela Secretária Municipal de Cultura e Turismo, que exercerá o voto de desempate.
§2º Os membros da Comissão Gestora do FMCSFS não serão remunerados, constituindo o trabalho relevante serviço público.
§3º Os mandatos dos membros da Comissão Gestora do FMCSFS Serão de 01(um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 01(um) ano, não sendo permitida a apresentação de Projetos por seus membros durante o respectivo período do mandato, bem como no ano imediatamente subsequente.
Art. 7º Compete à Comissão Gestora do FMCSFS:
I – elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, acatando as diretrizes da SECTUR, quanto à priorização das áreas culturais atendidas;
II – fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV – elaborar editais;
V – avaliar a prestação de contas dos projetos aprovados.
Art. 8º O planejamento anual da Comissão Gestora será apresentado e discutido com o CMPC.
Art. 9º O FMCSFS será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e supervisionado pelo CMPC.
Art. 10 Os Planos de Aplicações do FMCSFS evidenciarão a política municipal de cultura e economia criativa, observados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§1º O Plano de Aplicação do FMCSFS integrará o Orçamento Geral do Município, em estrita observância do princípio da unidade.
§2º Na elaboração e conseqüente execução dos Planos de Aplicações do Fundo serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
Seção IV
Da Destinação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
DE SANTA FÉ DO SUL (FMCSFS)
Art. 11 O FMCSFS poderá beneficiar apenas projetos culturais e artísticos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas ou sediadas no município de Santa Fé do Sul/SP há pelo menos 2 (dois) anos e estar em dia com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.
Art. 12 Nos projetos contemplados deverá constar em destaque, no corpo do produto ou em qualquer material produzido, a seguinte expressão: "Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, através da Secretaria de Cultura e Turismo e do FMCSFS", com brasão oficial.
Art. 13 Os recursos do FMCSFS serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural no município, de acordo com o cronograma físico-financeiro e aprovado por comissão de seleção específica para cada edital.
Art.14 Os recursos do FMCSFS serão aplicados em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de projetos culturais e artísticos específicos dos setores de cultura e economia criativa;
II - pagamento pela prestação de serviços a comissão de seleção, quando da realização de projetos específicos dos setores de cultura e economia criativa;
III – financiamento total ou parcialmente de projetos de cultura e economia criativa, através de editais e convênios;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de cultura e economia criativa;
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos culturais e de eventos por meio de editais de iniciativa da Secretaria de Cultura e Turismo, em conjunto com os que desenvolvam a atividade cultural no Município de Santa Fé do Sul.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMCSFS para quaisquer finalidades especificas condicionadas ao comprovado atendimento do disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 15 A Secretaria de Cultura e Turismo poderá utilizar recursos de fundo a fundo para atividades relacionadas a área cultural e economia criativa, e quando houver saldos remanescentes de convênios, termos de parceria, patrocínio, colaboração, fomento firmados com a União, Estado, Município, organizações sociais, etc.
Art. 16 Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FMCSFS deverão ser aplicados no mercado de capitais cujos resultados a ele reverterão.
Art.17 Na aplicação dos recursos do FMCSFS observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observadas a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FMCSFS Observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria de Cultura e Turismo, em conjunto com o Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente Lei, caso necessário, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 12 de novembro de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.