IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 12 de novembro de 2024 | Edição nº 670 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.786, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público, de uma área de 704,93 m², na dependência situada no Parque Ecológico “Governador Engenheiro Mário Covas”, localizado na Avenida Paulo Nunes da Silva, nº 991-1091, Centro, Santa Fé do Sul.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Nos termos do art. 95, §1º, da Lei Orgânica do Município, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 c/c Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 com alterações posteriores, e demais Normas Regulamentares aplicáveis à espécie, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão onerosa do uso de espaço público à saber:
I – salão de eventos e área contígua, medindo 704,93 m², na dependência situada no Parque Ecológico “Governador Engenheiro Mário Covas”, localizado na Avenida Paulo Nunes da Silva, nº 991-1091, Centro, Santa Fé do Sul, CEP nº 15.775-000.
§1º A concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e realizada mediante processo licitatório, na modalidade pregão eletrônico, do tipo maior oferta.
§2º O concessionário não poderá alterar a finalidade principal do bem, devendo manter a concessão para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais e sociais voltadas às pessoas da melhor idade.
Art. 2º A área destinada aos empreendimentos, perfaz 704,93 m², correspondem àquelas indicadas nos croquis que integrarão o edital de processo licitatório.
Parágrafo único. Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliários ou do espaço destinado a exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, após a apresentação por parte da concessionária de respectivo projeto.
Art. 3º O espaço objeto da presente concessão, deverá ser utilizado exclusivamente para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais e sociais voltadas às pessoas da melhor idade, pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do contrato, conforme dispuser o edital de processo licitatório.
Art. 4º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.
Art. 5º O edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:
I - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
II - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
III - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no parágrafo único, art. 2º, desta lei;
IV - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
V - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
VI - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente;
VII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;
VIII - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
IX - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar;
X – a responsabilidade da concessionária, por todo e qualquer dano ou acidente que venha a ocorrer no uso do espaço, inclusive com seus empregados ou terceiros à sua ordem, sem que haja qualquer responsabilidade, inclusive subsidiária, da concedente.
XI – a restrição de utilização às sextas-feiras, sábados e domingos no período noturno, devido ao uso concomitante do espaço entre concessionário e a Secretaria de Assistência Social do Município.
Parágrafo Único. Qualquer alteração no dia de funcionamento deverá ser requerida a Secretaria de Assistência Social, e, caso aprovada, ser registrado no Contrato por aditivo/apostilamento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada utilização do espaço público de que trata esta lei, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de Decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Parágrafo único. Toda e qualquer alteração na estrutura do Parque Ecológico “Governador Engenheiro Mário Covas” e toda benfeitoria e conservação deverão ser prévia e expressamente aprovadas e autorizadas pela Administração Pública Municipal, ficando a licitante ciente que as modificações, benfeitorias, construções ou melhorias, conservações introduzidas ou executadas pela licitante vencedora, serão incorporadas ao patrimônio da concedente, assim como a própria obra do objeto principal desta concessão, após o término ou extinção da concessão, sem qualquer direito de restituição ou indenização.
Art. 8º Fica autorizada a retomada imediata da concessão, sem direito de recebimento de indenização por benfeitoria, construção, investimento ou qualquer outro tipo de gasto feito na área, as quais passarão a incorporar o patrimônio do Município, além de outras penalidades estipuladas no edital de licitação, em quaisquer das seguintes situações:
I - Não atendimento de todas as condições expostas no edital de licitação, dentro dos prazos estabelecidos;
II - Desistência da concessionária ou suspensão dos serviços.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias, em especial a Lei nº 3.284, de 26 novembro de 2014.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 12 de novembro de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.