IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 13 de novembro de 2024 | Edição nº 92 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.073, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024.
Ementa: “Institui e cria o controle interno da Câmara Municipal de Marapoama, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal, artigo 77 da Lei Federal 4.320/1964 e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 nos termos do artigo 144, II do Regimento Interno da Câmara de Marapoama e dá outras providências”.
O Senhor MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria da Mesa da Câmara.
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara do Município de Marapoama, organizada sob a forma de controle interno, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal, artigo 77 da Lei Federal 4.320/1964 e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Fica criado 01 (um) Cargo de CONTROLADOR INTERNO, no quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Marapoama, o qual será exercido por servidor aprovado em concurso público de provas e títulos com formação em nível superior nas áreas de Economia ou Contabilidade ou Administração.
§ 2º. O cargo terá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e Referência Salarial de R$ 5.157,55 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
I. Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
II. Controlador Interno: servidor estável do Poder Legislativo Municipal, com formação de nível superior ou especialização e qualificação que tenha correlação com as atividades de controle e;
III. Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º. A fiscalização da Câmara do Município de Marapoama será exercida pelo controlador interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
CAPÍTULO III - DO CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 4º. O servidor responsável pelo controle interno da Câmara Municipal possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por ano;
II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
V. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VI. Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta restos a pagar e despesas de exercícios anteriores;
VII. Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;
VIII. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar processados ou não;
IX. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
X. Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XI. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada.
XII. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIII. Assinar conjuntamente com Presidente do Poder Legislativo Municipal e o Contador o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar 101/2000.
XIV. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 5º. O controlador interno se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 6º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Marapoama, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 7º. Para assegurar a eficácia do sistema de controle interno, o controlador efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Lei Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 8º. Não poderá ser designado para a função de controlador interno, o servidor:
I. Contratado temporariamente;
II. Comissionado;
III. Em estágio probatório;
IV. Que tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
V. Que realize atividade político-partidária;
VI. Que exerça outra atividade profissional.
CAPÍTULO V - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 9º. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o controlador interno de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§1º. Na comunicação ao Presidente, o Controlador indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I. Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II. Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III. Evitar ocorrências semelhantes.
§2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o controlador interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do São Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
§3º. Verificada pelo Presidente do Legislativo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e provada à omissão, o Controlador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPITULO VI - DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 10. No apoio ao Controle Externo, o controlador interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I. Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
II. Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. O Controlador Interno deverá encaminhar a cada 02 (dois) meses relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII - DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 12. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de controlador interno:
I. o exercício pleno do cargo de controlador não podendo ser afastado de suas funções, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique;
II. independência profissional para o desempenho das atividades;
III. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
IV. a possibilidade de impugnar, mediante representação, atos sem fundamentação legal;
V. o Controlador Interno assinará conjuntamente com Presidente e o Contador, o Relatório de Gestão Fiscal.
§1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do controlador interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso V deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o controlador interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
§3º. O servidor lotado no controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 13. O Controlador Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Qualquer cidadão, sindicato ou associação do Município, poderá, mediante requerimento formal, solicitar informações sobre os dados oficiais relativos à execução dos orçamentos, as quais serão prestadas pelo Presidente do Poder Legislativo no prazo máximo de 30 dias.
Art. 15. O servidor, lotado no controle interno, poderá receber treinamentos específicos e participar obrigatoriamente:
I. de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II. do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III. de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução 001/2024 de 13 de junho de 2024.
Município de Marapoama, 07 de Novembro de 2024.
MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
CAROLINE BACCHI BASTREGHI
Assistente Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.