IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 28 de agosto de 2024 | Edição nº 1301 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.° 3.882/2024, DE 12/08/2024.
Regulamenta o artigo 37 da Lei Complementar Municipal 038/2014, que trata da avaliação especial de desempenho a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, para fins de aquisição, pelos servidores, de estabilidade no serviço público municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação,
Considerando o disposto no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 36 e seguintes da Lei Complementar Municipal 038/2014 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
DECRETA:
Art. 1º Para fins de aquisição de estabilidade no serviço público municipal após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor municipal nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público deverá ser submetido, no período de estágio probatório, a avaliação especial de desempenho, a ser realizada por Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP, que ora fica instituída, na conformidade das disposições deste decreto.
P. único. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o servidor deverá ser submetido à avaliação especial de desempenho em ambos os vínculos, de acordo com o procedimento a ser definido pela CEEP a que estiver vinculado.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Enquanto não adquirir estabilidade, o servidor municipal poderá ser exonerado, no interesse do serviço público, nos casos de:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço;
VI - má conduta;
VII reprovação em curso de formação ou capacitação, previsto em legislação específica para o exercício das funções inerentes ao cargo.
VIII - reprovação na avaliação especial de desempenho elaborada pela Comissão Especial de Estágio Probatório.
Capítulo II
DA COMISSÃO ESPECIAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - CEEP
Art. 3º. Haverá uma Comissão Especial de Estágio Probatório no âmbito do Poder Executivo do Município de Rosana, cujos membros serão nomeados por portaria.
P. Único. Para cada membro titular, poderá ser designado um membro suplente, que assumirá a função nos casos de impedimento e vacância.
Art. 4º A Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP será integrada por servidores municipais que atendam as seguintes condições:
I - sejam efetivos e estáveis;
II - sejam titulares de cargo de nível superior ou que possuam nível superior;
III. não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento disciplinar;
IV - não mantenham parentesco até o 3º grau, em linha reta ou colateral, com o servidor que esteja sob avaliação.
Art. 5º A Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP será composta por 3 (três) ou mais membros, sempre em número ímpar de componentes.
P. único. Aos servidores que compõem Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP, não será devida nenhuma remuneração extra, nem a sua atuação nesse colegiado dará direito a qualquer tipo de crédito nos eventos de carreira.
Art. 6º. A cada membro da Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP será atribuído, por sorteio, na qualidade de relator, o acompanhamento individualizado do período de estágio probatório de parte dos servidores sob avaliação, incumbindo-lhe, em decorrência, a instrução do respectivo processo de avaliação especial de desempenho.
P. único. Cada membro relator ficará responsável por:
I - acompanhar a vida funcional do servidor em estágio probatório;
II - receber e elaborar relatórios e/ou avaliações de desempenho;
III - orientar o servidor e sua chefia sobre questões relativas ao estágio probatório.
Art. 7º. Incumbe à Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP:
I - realizar a avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou a reprovação do servidor;
II - manifestar-se sobre eventual:
a) pedido de reconsideração relativo à avaliação especial de desempenho no estágio probatório;
b) recurso interposto contra pedido de reconsideração indeferido.
§ 1º Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, a CEEP poderá, por ato administrativo devidamente motivado:
I - sempre que entender adequado e necessário, convocar o servidor avaliado, sua respectiva chefia e outros servidores para prestar informações;
II - exigir a entrega de relatórios extraordinários, inclusive selecionando casos individuais quando assim se faça necessário, em periodicidade inferior àquela definida no § 1º do artigo 08 deste decreto;
III - requisitar documentos e informações dos órgãos públicos municipais, úteis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º A Diretoria de Recursos Humanos deverá auxiliar a CEEP no desempenho de suas funções.
§ 3º Os servidores e chefias de unidades deverão, sob pena de incorrer em responsabilidade funcional, atender as convocações ou requisições da CEEP ou, se for o caso, apresentar justificativa de eventual impossibilidade de comparecimento, no dia e horário designados, de cumprimento da solicitação ou de atendimento no prazo assinalado para resposta.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 8º. A avaliação especial de desempenho, condição necessária para a aquisição de estabilidade no serviço público municipal, deverá ser realizada em conformidade com os critérios e parâmetros definidos no artigo 2º deste decreto e pelos artigos 36 e seguintes da Lei Complementar Municipal 038/2014, observadas as atribuições de cada cargo e legislação específica.
§ 1º A avaliação especial de desempenho deve ser realizada em intervalos não superiores a 12 (doze) meses.
§ 2º Suspenso, por qualquer motivo, o curso do estágio probatório, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a avaliação especial de desempenho do servidor.
§ 3º A chefia imediata do servidor sempre deverá ser ouvida no processo de avaliação especial de desempenho.
§ 4º A reprovação em, no mínimo, duas avaliações especiais de desempenho ensejará a adoção do procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.
§ 5º Será considerado aprovado o (a) servidor (a) que, na Avaliação Especial de Desempenho - AED, obtiver pontuação superior ou igual a 70% (setenta por cento) da média simples dos critérios adotados, observado, para todos os efeitos, o disposto nos artigos 10 e 11 deste decreto.
Art. 9º Independentemente da realização das avaliações especiais de desempenho ou em razão delas, no caso de inassiduidade, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta, o membro relator responsável pelo servidor, de ofício ou por provocação da chefia imediata, deverá submeter o caso à Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP.
P. único. Constatada pela CEEP a ocorrência de uma das condutas previstas no "caput" deste artigo, deverá ser adotado o procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.
Art. 10 Sem prejuízo da realização das avaliações especiais de desempenho ou em razão delas, em caso de ineficiência, o relator da Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP responsável pelo servidor, de ofício ou por provocação da chefia imediata, deverá adotar as seguintes providências:
I - ouvir o servidor para identificar os motivos de suas dificuldades, bem como orientá-lo;
II - ouvir a chefia imediata para identificar os motivos da ineficiência e avaliar eventual necessidade de realocação do servidor.
§ 1º Verificada a impossibilidade de manutenção do servidor, mesmo após a adoção das providências previstas no "caput" deste artigo, ainda que não realizadas todas as avaliações, deverá o relator submeter o caso à apreciação da CEEP.
§ 2º Constatada a ocorrência da ineficiência pela CEEP, na forma a ser definida por aquele colegiado, deverá ser adotado o procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.
Art. 11 Na hipótese de reprovação do servidor em curso de formação ou capacitação para o exercício das funções inerentes ao cargo, será adotado o seguinte procedimento, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório:
I - será dada ciência ao servidor do resultado da avaliação e aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua eventual manifestação;
II - decorrido o prazo previsto no inciso I do "caput" deste artigo, com ou sem a manifestação do servidor, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP elaborará relatório, propondo, se entender cabível, a reprovação no estágio probatório e a consequente exoneração do servidor;
III - o Secretário ou a autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se encontra vinculada a CEEP proferirá decisão final, exonerando ou mantendo o servidor nos quadros de pessoal da Administração Municipal.
Art. 12 Compete à Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, relatório de avaliação especial de desempenho ao Secretário ou autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se encontra vinculado aquele colegiado, que proferirá, no prazo legal, decisão final sobre a aquisição de estabilidade.
Art. 13 Os pedidos de reconsideração e os recursos interpostos em face das deliberações da Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP e do Secretário ou autoridade máxima do órgão equiparado serão regidos pelo disposto no artigo 68 e da Lei Complementar Municipal 038/2014.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO PARA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 Nas hipóteses previstas no artigo 08, § 4º; artigo 9º, e artigo 10, § 2º, todos deste decreto, a Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP proferirá parecer contrário à permanência do servidor no estágio probatório e realizará notificação nos termos do artigo 37, § 4º, da LCM 038/2014, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º A notificação, que não exige forma especial, deve conter os elementos essenciais, acompanhados das provas aptas a configurar as razões da reprovação ou da configuração das condutas previstas no artigo 2º, incisos I a VIII, deste decreto.
§ 2º Constatando a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP que a conduta caracteriza ilícito disciplinar, deverá ser aberta vista ao Secretário de Assuntos Jurídicos ou Procurador Geral.
§ 3º Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração em estágio probatório antes do termo final do período de estágio probatório, o órgão jurídico poderá convertê-lo no procedimento disciplinar adequado, com aproveitamento, se possível, dos atos até então praticados.
Art. 15 Após a manifestação do servidor, a Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP proporá a exoneração de ofício ao Chefe do Poder Executivo.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores em estágio probatório ora em curso.
Art. 17 Compete órgão jurídico dirimir dúvidas e traçar orientações gerais sobre estágio probatório, bem como expedir normas complementares à execução deste decreto.
Art. 18 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 3679/2023.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 12 (doze) de agosto de 2024.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.