IMPRENSA OFICIAL - GUARÁ

Publicado em 03 de setembro de 2024 | Edição nº 1715 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


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LEI Nº 2.223, DE 07 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a participação do Município de Guará no Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal e de acordo com as regras do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo, definidas pelo Governo Federal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARÁ, ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Câmara Municipal de Guará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica autorizado o Município de Guará, objetivando a construção de moradias populares, a participar do Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal e de acordo com as regras do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo, definidas pelo Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, atuando como Agente de Fomento e Gestor Operacional.

Art. 2º O Programa referido no artigo anterior terá como beneficiárias famílias que se enquadram no disposto no regulamento estabelecido pelo Governo Federal e pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Para a instituição do Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal e de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, no Município de Guará, fica destinada, para fins de alienação que se fará mediante doação, uma área de 2.683,43m², localizada na Av. Paulo Afonso de Souza, lado ímpar, e uma área de 5.278,08m², localizada na Rua Dr. Manoel Celso Tourinho, lado ímpar.

§ 1º Os imóveis cuja doação ora se autoriza através desta Lei tem seu registro originário nas matrículas nº 268 e 269, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Guará, que darão origem às matrículas individualizadas de cada lote.

§ 2º Os lotes aqui mencionados são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.

§ 3º Fica o município de Guará, através do Executivo Municipal, autorizado a realizar a infraestrutura necessária à viabilização do empreendimento.

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§ 4º A realização da infraestrutura poderá ser executada direta ou indiretamente.

Art. 4º Os imóveis mencionados serão destinados à construção de 45 unidades habitacionais de interesse social, para famílias e serem beneficiadas com o Programa objeto de presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, para os mesmos fins, autorizado a firmar compromisso de contrapartida do financiamento aludido nesta Lei, bem como a providenciar a doação dos terrenos da Municipalidade para os contemplados aprovados através do processo admissional da Prefeitura Municipal das famílias cadastradas.

§ 1º Diretamente ao beneficiário no ato da assinatura dos contratos de financiamento junto à Caixa Econômica Federal com a utilização de recursos do FGTS ou ao FAR - Fundo de Arrecadamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, no ato da assinatura do contrato de empreitada entre o FAR e a Construtora selecionada para a execução das obras, no caso de utilização de seus recursos, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal.

§ 2º A doação prevista neste artigo, está dispensada de certame licitatório por atender o princípio de supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.

Art. 6º Constituem requisitos essenciais para participação no Programa

I. O beneficiário deverá ter encargo de família e residir há mais de 5

(cinco) anos no Município de Guará;

II. O beneficiário não poderá ser proprietário ou possuir, a qualquer título, de outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Guará ou em qualquer outro Município;

III. Não auferir renda familiar superior ao limite exigido no referido Programa Habitacional;

IV. Não poderá ocorrer a concessão de mais de um imóvel para o mesmo donatário.

Parágrafo único. Fica executada da vedação prevista no inciso II do presente artigo a hipótese do beneficiário do programa ser condômino em até 50% (cinqüenta por cento) em 01 (um) único imóvel residencial que seja utilizado como moradia dos demais condôminos da matrícula.

Art. 7º Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação, exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e

sua família, sob pena de reversão da doação e de vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

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Parágrafo único. Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com reversão da doação, vencimento antecipado da dívida e retomada do imóvel, esse será destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos do artigo 6º desta Lei, à data do ocorrido, selecionado Pelo Município de Guará/SP.

Art. 8º Fica vedado ao beneficiário destinar à locação os imóveis recebidos através do Programa Habitacional, objeto dessa Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas no caput do artigo 7 º desta Lei.

Art. 9º Os imóveis objeto da referida doação serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura definitiva de doação, que será formalizada junto ao contrato de financiamento habitacional a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros e/ou sucessores.

§ 1º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro Habitacional constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido programa.

§ 2º Não se aplica o caput desta cláusula para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à Caixa Econômica Federal, por inadimplência ou descumprimento contratual.

Art. 10 O empreendimento de interesse social destinado à implantação de moradia para famílias de baixa renda, vinculado ao Programa Habitacional, objeto dessa Lei, ficará, a título de incentivo, isento do pagamento dos seguintes tributos:

I. Taxas e emolumento na aprovação de projetos.

II. Taxas para expedição de habite-se, certidão de averbação e demais certidões.

III. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente na transmissão de propriedade do imóvel ao mutuário, se aplicável;

IV. Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU por 02 (dois) exercícios fiscais após transmissão ao beneficiário.

Parágrafo único. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN eventualmente incidente sobre a construção das unidades habitacionais de interesse social terá a redução de alíquota a 2% (dois por cento), como forma de incentivo fiscal.

Art. 11 Incumbe ao Município organizar e proceder ao processo de inscrição, seleção e classificação das famílias postulantes do financiamento de moradias concedido pelo Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, atendidas as

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propriedades à frente relacionadas e obedecidas às exigências da autarquia financiadora:

I. Proceder à elaboração de relatório socioeconômico das famílias beneficiárias, por intermédio da Divisão de Assistência Social, com a interveniência de assistente social do quadro de servidores municipais, regularmente inscrito no CRESS, se aplicável;

II. Obedecer a proporcionalidade de participação de portadores de

necessidades especiais e idosos, nos termos da legislação pertinente;

III. Obedecer para atendimento seqüencial e decrescentemente o número de filhos e/ou dependentes legais das famílias cadastradas;

IV. Observar a precedência quando da hipótese de ser mulher arrimo de família;

§ 1º A classificação para a concessão da moradia no âmbito desse programa, obedecerá decrescentemente a somatória de critérios exigidos pela presente Lei e pela autarquia financiadora.

§ 2º À Divisão de Assistência Social incumbe decidir as eventuais pendências surgidas durante o processo de concessão de moradias, devendo observar critérios objetivos, impessoais e isonômicos, a ser definidos por Lei própria.

Art. 12 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado, visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

Art. 13 O Poder Executivo, se necessário, baixará normas complementares visando à melhor adequação desta Lei.

Art. 14 As despensas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ, 07 de agosto de 2024.

VINICIUS MAGNO FILGUEIRA

Prefeito Municipal

Registrada, publicada e arquivada na Secretaria de Governo, data supra.

MARIA APARECIDA TREVISAN NEVES

Escriturária


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