
IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 13 de setembro de 2024 | Edição nº 978 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.521, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.528 DE 10 DE JUNHO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA INCUBADORA DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE IPEÚNA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, São Paulo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e,
- Considerando a promulgação da Lei Municipal nº 1.528 de 10 de junho de 2021, que institui o “Programa Incubadora de Empresas município de Ipeúna”.
- Considerando a necessidade regulamentar o processo de seleção de micro e pequenas empresas junto ao ProgramaIncubadora de Empresas de Ipeúna
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica regulamentada a Lei Municipal nº 1.528 de 10 de junho de 2021, que instituiu o “Programa Incubadora de Empresas de Ipeúna, nos termos deste decreto.
Art. 2º - Para fins deste decreto considera-se:
I. Incubadora de Empresas: local especialmente criado para abrigar micro e pequenas empresas, oferecendo estrutura configurada para estimular, agilizar e favorecer atividades produtivas.
II. Programa Incubadora de Empresas de Ipeúna: Consiste na cessão de um espaço junto ao barracão edificado na Avenida Ângelo Ortolan, nº 142, Jardim Nova Ipeúna, no terreno localizado na Rua Benedicto Prata esquina com a Avenida Thomaz Mondini, Bairro Cambarás, de propriedade do município de Ipeúna, destinado ao incentivo, criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, por meio de provimento de infraestrutura básica, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado.
III. Micro empresa[1]: sociedade empresária ou sociedade simples ou empresa individual de responsabilidade limitada e empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
IV. Pequena Empresa: sociedade empresária ou sociedade simples ou empresa individual de responsabilidade limitada e empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
V. Receita bruta[2]: trata-se do produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
VI. Conselho de Desenvolvimento Econômico de Ipeúna: conselho criado pela Lei Municipal nº 699 de 2006, que tem por objetivo definir as diretrizes da política municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico e social, aprovar os respectivos projetos e fiscalizar sua execução.
Art. 3º - A seleção de micro e pequenas empresas para se instalarem na Incubadora de Empresa será promovida através de inscrição junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico, por meio de regras e demais requisitos para participação no certame.
Parágrafo único. O Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Ipeúna poderá auxiliar nas ações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico mencionadas no caput.
Art. 4º - A seleção das micro e pequenas empresas para se instalarem na Incubadora de Empresa ocorrerá por meio de chamamento público.
Art. 5º - O edital de chamamento público deverá conter as condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.528 de 10 de junho de 2021, que institui o “Programa Incubadora de Empresas de Ipeúna.
Art. 6º - As micro e pequenas empresas interessadas em se instalarem na Incubadora de Empresa deverão apresentar proposta que indique em qual imóvel pretendem instalar a empresa, bem como:
I. A quantidade de Empregos a serem gerados;
II. Qual será o investimento inicial;
III. Capital integralizado da empresa; e
IV. Informações sobre eventual impacto ambiental do projeto, apresentando as soluções mitigadoras de eventual impacto.
Art. 7º - As propostas serão selecionadas considerando a quantidade de empregos a serem gerados.
§ 1º - Em caso de empate quanto ao primeiro critério, será considerada vencedora a proposta de maior investimento.
§ 2º - Em caso de empate quanto ao segundo critério, será considerada vencedora a proposta de maior capital integralizado.
§ 3º - Em caso de empate quanto ao terceiro critério, será considerada vencedora a proposta de apresentar projeto que gere o menor impacto ambiental.
Art. 8º - O resultado do chamamento público será publicado no diário oficial do município de Ipeúna.
Art. 9º - As empresas cujas propostas forem selecionadas deverão assinar o Termo de Concessão, do qual constará o prazo e demais condições da cessão, conforme Lei Municipal nº 1.528 de 10 de junho de 2021, que institui o “Programa Incubadora de Empresas de Ipeúna.
Art. 10 - A concessão poderá ser revogada no caso de descumprimento:
I. da Lei Municipal nº 1.528 de 10 de junho de 2021, que institui o “Programa Incubadora de Empresas de Ipeúna;
II. do estabelecido neste Decreto Regulamentador;
III. do Edital de Chamamento Público;
IV. do Termo de Concessão.
Parágrafo único. Para fins de apuração do estabelecido no caput, será observado o devido processo legal, garantindo-se o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IPEÚNA, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
[1] LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - (...)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
[2] LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - (...)
Art. 3º. (...)
§ 1º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
