
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 16 de janeiro de 2025 | Edição nº 1153 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 1.925/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DA DEFESA CIVIL E COORDENADOR DE JUVENTUDE E TURSIMO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no quadro geral de servidores municipais:
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | PADRÃO | SALÁRIO | ESCOLARIDADE |
01 | Coordenador da Defesa Civil | 20-T | R$ 3.078,16 | Ensino Médio |
01 | Coordenador de Juventude e Turismo | 16-P | R$ 2.240, 42 | Ensino Médio |
Art. 2º São atribuições do Coordenador da Defesa Civil:
I – planejar, coordenar, executar e monitorar as ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação em situações de emergência e desastres no município;
II – promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a sociedade civil para a implementação de políticas de defesa civil;
III – elaborar e revisar periodicamente o Plano Municipal de Defesa Civil;
IV – realizar campanhas educativas voltadas à prevenção de desastres;
V – coordenar equipes de voluntários e profissionais em ações de resposta a desastres;
VI – representar o município em eventos e fóruns relacionados à defesa civil;
VII – elaborar relatórios e prestar contas das ações de defesa civil ao Executivo e ao Legislativo Municipal.
Art. 3º São atribuições do Coordenador de Juventude e Turismo:
I – planejar, coordenar, executar, monitorar e assessorar o Prefeito Municipal na formulação, coordenação, execução e articulação de políticas e de diretrizes para a promoção da Juventude e Turismo;
II – coordenar, articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismo nacionais e internacionais, públicos e privados voltados a implementação das Políticas de Juventude e Turismo;
III – coordenar e desenvolver estudos e pesquisas relativas à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este segmento no município, bem, como a busca da conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da Juventude e Turismo;
IV – apoiar as atividades de promoção da Juventude nas várias instituições municipais;
V – orientar as ações Municipais para a captação de projetos e recursos junto às instituições públicas ou privadas, tendo como público alvo a Juventude e Turismo;
VI – promover a constituição do Conselho Municipal de Políticas Públicas para a Juventude e Turismo, bem como participar administrativamente dele.
VII – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à Juventude e Turismo no âmbito do Município;
VIII – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
IX – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
X – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
XI – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
XIII – acompanhar o Orçamento Participativo;
XIV – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XVI – convocar a Conferência Municipal de Juventude;
XVII – aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 4º Os cargos criados por esta Lei ficam subordinados ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais – Lei nº 205/68, com os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 5º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e respectiva declaração de que trata o artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, seguem nos anexos, os quais fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Guaimbê, 16 de janeiro de 2025.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
- WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretario Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
