IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 17 de janeiro de 2025 | Edição nº 1938 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, CRIA CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Inclui no artigo 23 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, o inciso XXIV, que terá a seguinte redação:

XXIV- Departamento de Meio Ambiente que será composto:

a) Seção de Engenharia Ambiental.

Art. 2º Inclui o artigo 41-D na Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, que terá a seguinte redação:

(...)

Art. 41-D. Ao Departamento de Meio Ambiente compete:

I– Desenvolver atividades a integração do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental;

II– Supervisionar o desenvolvimento de Programas Ambientais, com apoio de Grupos Técnicos Interdisciplinares;

III– Gerenciar a implantação e monitorar o Sistema Integrado de Fiscalização Ambiental;

IV- Instituir programas de reflorestamento em conjunto com o departamento de agricultura;

V– Propor planos e projetos de recuperação de áreas degradadas em conjunto com outros órgãos municipais e estaduais, integrados com o Departamento de Agricultura e Abastecimento;

VI– Orientar e supervisionar outros órgãos do Município a respeito das questões ambientais;

VII– Estudar e propor áreas de proteção ambiental e de recomposição ciliar no âmbito do Município;

VIII- Promover estudos, normas e padrões de planejamento ambiental;

IX– Supervisionar a definição das diretrizes ambientais para projetos de parcelamentos de solo;

X– Disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local;

XI– Supervisionar a realização de controle sobre os resíduos sólidos domiciliares, industriais e hospitalares, com a colaboração da Vigilância Sanitária;

XII– Supervisionar a limpeza e a recuperação de vegetação urbana;

XIII– Promover a coordenação, a orientação e a integração, no âmbito do município, das ações relativas à defesa do meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos da administração municipal direita e indireta, e outras esferas de governo (estadual e federal);

XIV– Desenvolver formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e qualidade ambiental;

XV– Promover a criação, implantação, controle e fiscalização das unidades de conservação das áreas de proteção ambiental e outras áreas de interesse ecológico;

XVI– Fiscalizar atividades referente ao plantio e manejo de árvores no Município, na área urbana e rural, inclusive o corte e poda;

XVII– Orientar os produtores rurais a realizarem as licenças ambientais;

XVIII– Executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pelo Prefeito.

Art. 3º Inclui no artigo 23 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, o inciso XXV, que terá a seguinte redação:

(...)

XXV- Departamento de Gestão Pública e Ações Governamentais que será composto pelas seguintes seções:

a) Seção de Gestão de Convênios;

b) Seção de Projetos Governamentais.

Art. 4º Inclui o artigo 41-E na Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, que terá a seguinte redação:

(...)

Art. 41-E. Ao Departamento de Gestão Pública e Ações Governamentais compete:

I– Controle e respostas dos ofícios e documentos encaminhados ao Chefe do Executivo Municipal, quando este não competir a outro departamento ou órgão;

II– Formalização de processos administrativos para encaminhamento aos departamentos e setores competentes;

III– Providenciar junto aos órgãos competentes toda a documentação necessária aos departamentos e setores da Prefeitura Municipal;

IV– Auxiliar o Chefe do Executivo Municipal nas informações, entre outros, junto aos órgãos fiscalizadores;

V– Participar de reuniões, convenções e intermediações que envolvam a Prefeitura e outros órgãos;

VI- Responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

VII- Manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

VIII- Formular a política de governança institucional e submetê-la ao prefeito;

IX– Coordenar e integrar institucionalmente as ações de governo;

X- Apoiar o Prefeito no relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de Governo;

XI- Subsidiar as decisões do Prefeito, produzindo material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência;

XII- Acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito da Câmara Municipal, coordenando a aprovação de projetos de lei de interesse do governo;

XIII- Promover, incentivar e apoiar as ações de integração dos órgãos da Administração Municipal;

XIV– Apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Prefeito;

XV– Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º Inclui no artigo 23 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, o inciso XXVI, que terá a seguinte redação:

(...)

XXVI- Departamento de Recursos Humanos será composto pelas seguintes seções:

a) Seção de Gestão de Pessoas;

b) Seção de Medicina e Segurança do Trabalho.

Art. 6º Inclui o artigo 41-F na Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, que terá a seguinte redação:

(...)

Art. 41-F. Ao Departamento de Recursos Humanos compete:

I– Elaborar, planejar e promover a política de administração de gestão de pessoas da Prefeitura, atendendo com eficiência, eficácia e transparência, todos os servidores e cidadãos, melhorando a qualidade do serviço público municipal em consonância com a política de gestão de pessoas e em conformidade com os objetivos estratégicos da gestão de governo, igualdade, respeito, probidade, legalidade, moralidade e eficiência;

II- A realização das atividades relacionadas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de merecimento, o gerenciamento dos planos de lotação do funcionalismo;

III- A realização de atividades de fiscalização, controle e observância dos direitos e deveres, registros e frequência, bem como a concessão de licença, aposentadoria e outros procedimentos legais relativos aos funcionários municipais;

IV– Supervisionar o lançamento das folhas de pagamento e dos demais assuntos relacionados aos prontuários dos funcionários públicos municipais;

V– Prestar apoio a organização e a coordenação de programas de formação e aperfeiçoamento dos empregados públicos e servidores públicos municipais;

VI– Capacitar os servidores visando a eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados;

VII- Supervisionar às atribuições básicas de promover medidas relativas ao processo de recrutamento, seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos humanos;

VIII- Promover a profissionalização e valorização do funcionário municipal;

IX– Gerenciar o exame legal dos atos relativos a pessoal e promover o seu registro e publicação;

X- Supervisionar a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal;

XI- Manter mecanismos permanentes de controle e avaliação das despesas com pessoal efetuadas pelo Município;

XII– Gerenciar a emissão da Declaração de Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, documentos previdenciários e Informações à Previdência Social – SEFIP – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e e-social;

XIII– Gerenciar entrega e envio em prazo hábil legal os relatórios que a legislação determina; emissão de declarações;

XIV- Controlar e supervisionar a folha de pagamento dos empregados públicos servidores públicos da administração direta;

XV- Supervisionar, controlar e manter registro e assentamento sobre a vida funcional e financeira dos funcionários;

XVI- Planejar, controlar a execução da avaliação de desempenho, a implementação da política salarial;

XVII– Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º Altera o artigo 31 na Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, que terá a seguinte redação:

(...)

Art. 31. Ao Departamento Administrativo compete:

I- Promover ações permanentes na melhoria dos níveis de satisfação dos munícipes, através da integração com a sociedade dando visibilidade aos serviços prestados;

II– Realizar a gestão de documentos, contratos e convênios com agilidade e transparência,

III– Promover estratégias de implantação das tecnologias de informação e outras, coordenando e controlando os serviços de informática;

IV– Gerenciamento e implantação de mecanismos da Lei Geral de Proteção de Dados;

V– Controlar e executar os serviços de zeladoria e de copa do Paço Municipal;

VI– Gerenciamento e Implantação da política de processos digitais e sua execução no âmbito municipal;

VII– Promover a publicação das leis, decretos, e demais atos administrativos;

VIII– Promover e organização e a manutenção de sistemas de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura;

IX– Guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis;

X– Controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos;

XI– Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito.

Art. 8º Cria-se junto ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guararapes, conforme Anexo I, os cargos em comissão abaixo, os quais serão regidos pela Lei Complementar nº 235, de 22 de março de 2019:

I– Diretor do Departamento de Meio Ambiente;

II– Diretor do Departamento de Gestão Pública e Ações Governamentais;

III– Diretor do Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. As novas atribuições do Departamento Administrativo e ao seu Diretor, que teve sua mudança nos termos do artigo 7º, bem como os cargos mencionados nos incisos do artigo 8º, encontram-se descritas no Anexo II, e os requisitos para a ocupação dos cargos em comissão dos incisos do artigo 8º, encontram-se descritos no Anexo I, que são parte integrante da presente Lei Complementar.

Art. 9º Fica revogada a alínea “a”, do inciso X, do artigo 23, da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Guararapes, 16 de janeiro de 2025

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.

Marcelo Henrique Leal

Diretor do Departamento Administrativo Substituto


ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

QTDE

DENOMINÇÃO DO CARGO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS

PADRÃO DE VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA

01

Diretor do Departamento Meio Ambiente

Livre nomeação e exoneração

Possuir ensino superior completo em Engenharia, Biologia, Direito ou Administração

Ref: A-32

À disposição da Administração

01

Diretor do Departamento de Gestão Pública e Ações Governamentais

Livre nomeação e exoneração

Possuir ensino superior completo.

Ref: A-32

À disposição da Administração

01

Diretor de Departamento de Recursos Humanos

Livre nomeação e exoneração

Possuir ensino superior completo em Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos.

Ref: A-32

À disposição da Administração


ANEXO II

ATRIBUIÇÕES CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

I – promover a defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil; II – coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo Municipal; III – diagnosticar, monitorar, acompanhar, controlar e divulgar a qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais; IV – aprimorar a coleta e correta administração do lixo hospitalar e demais resíduos sólidos; V – desenvolver as políticas públicas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais; VI – promover a educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades; VII– realizar Conferências Municipais de Meio Ambiente, em períodos definidos em conjunto com os demais órgãos municipais de defesa e proteção ambiental; VIII– capacitar e aperfeiçoar recursos humanos para o meio ambiente; IX - articular planos e convênios com o Estado e União, visando melhorias no meio-ambiente no Município X– Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.

Diretor do Departamento de Gestão Pública e Ações Governamentais

I – Controle e respostas dos ofícios e documentos encaminhados ao Chefe do Executivo Municipal, quando este não competir a outro departamento ou órgão; II – Formalização de processos administrativos para encaminhamento aos departamentos e setores competentes; III – Providenciar junto aos órgãos competentes toda a documentação necessária aos departamentos e setores da Prefeitura Municipal; IV – Auxiliar o Chefe do Executivo Municipal nas informações, entre outros, junto aos órgãos fiscalizadores; V – Participar de reuniões, convenções e intermediações que envolvam a Prefeitura e outros órgãos; VI - Responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; VII - Manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados; VIII - Formular a política de governança institucional e submetê-la ao prefeito; IX – Coordenar e integrar institucionalmente as ações de governo; X - Apoiar o Prefeito no relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de Governo; XI - Subsidiar as decisões do Prefeito, produzindo material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência; XII - Acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito da Câmara Municipal, coordenando a aprovação de projetos de lei de interesse do governo; XIII - Promover, incentivar e apoiar as ações de integração dos órgãos da Administração Municipal; XIV – Apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Prefeito; e XV – Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

I – Elaborar, planejar e promover a política de administração de gestão de pessoas da Prefeitura, atendendo com eficiência, eficácia e transparência, todos os servidores e cidadãos, melhorando a qualidade do serviço público municipal em consonância com a política de gestão de pessoas e em conformidade com os objetivos estratégicos da gestão de governo, igualdade, respeito, probidade, legalidade, moralidade e eficiência; II - a realização das atividades relacionadas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de merecimento, o gerenciamento dos planos de lotação do funcionalismo; III - a realização de atividades de fiscalização, controle e observância dos direitos e deveres, registros e frequência, bem como a concessão de licença, aposentadoria e outros procedimentos legais relativos aos funcionários municipais; IV – supervisionar o lançamento das folhas de pagamento e dos demais assuntos relacionados aos prontuários dos funcionários públicos municipais; V – prestar apoio a organização e a coordenação de programas de formação e aperfeiçoamento dos empregados públicos e servidores públicos municipais;

VI - supervisionar às atribuições básicas de promover medidas relativas ao processo de recrutamento, seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos humanos; VII - promover a profissionalização e valorização do funcionário municipal; VIII – gerenciar o exame legal dos atos relativos a pessoal e promover o seu registro e publicação; IX - supervisionar a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal; X - manter mecanismos permanentes de controle e avaliação das despesas com pessoal efetuadas pelo Município; XI – gerenciar a emissão da Declaração de Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, documentos previdenciários e Informações à Previdência Social – SEFIP – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e e-social; XII – gerenciar entrega e envio em prazo hábil legal os relatórios que a legislação determina; emissão de declarações; XIII - Controlar e supervisionar a folha de pagamento dos empregados públicos servidores públicos da administração direta; XIV - Supervisionar, controlar e manter registro e assentamento sobre a vida funcional e financeira dos funcionários; XV - Planejar, controlar a execução da avaliação de desempenho, a implementação da política salarial; XVI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.

Diretor do Departamento Administrativo

I - Promover ações permanentes na melhoria dos níveis de satisfação dos munícipes, através da integração com a sociedade dando visibilidade aos serviços prestados; II – Realizar a gestão de documentos, contratos e convênios com agilidade e transparência, III – Promover estratégias de implantação das tecnologias de informação e outras, coordenando e controlando os serviços de informática; IV – Gerenciamento e implantação de mecanismos da Lei Geral de Proteção de Dados; V – Controlar e executar os serviços de zeladoria e de copa do Paço Municipal; VI – Gerenciamento e Implantação da política de processos digitais e sua execução no âmbito municipal; VII – Promover a publicação das leis, decretos, e demais atos administrativos; VIII – Promover e organização e a manutenção de sistemas de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura;

IX – Guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis; X – Controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos; XI – Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.