IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 27 de janeiro de 2025 | Edição nº 1862 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.409, DE 27 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação funcional da Controladoria Geral do Município e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Controladoria Geral do Município, com gerência e orçamento subordinado ao Poder Executivo, com as competências delineadas pelo Capítulo XVIII, da Lei n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, tem sua regulamentação funcional fixada nos termos do presente Decreto.

Art. 2.º Constitui-se na finalidade da Controladoria Geral do Município, além das normas previstas pela legislação municipal pertinente, o exercício da fiscalização do cumprimento das normas concernentes ao âmbito de suas atribuições.

Art. 3.º Para a realização dos seus objetivos, observadas as normas legais, previstas pela Lei n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, a Controladoria necessita de profissionais nas diversas áreas de atuação, os quais, por este Decreto, têm fixadas as atribuições funcionais, procedimentos legais e qualificações obrigatórias para o exercício da função pública.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.º Fica constituído, como parte integrante deste Decreto, o Organograma Funcional da Controladoria Geral do Município, constante do ANEXO ÚNICO, com a estrutura fixada pelo artigo 75, da Lei n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, a saber:

I – Controladoria Geral do Município;

a) Divisão de Controle Interno e Transparência, com 1 (um) setor: Setor de Apoio ao SCI.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DO CONTROLADOR DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 5.º Ao Controlador compete:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município, zelando pela transparência e a responsabilidade na gestão pública;

II – verificar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, observando a eficácia, eficiência e efetividade da gestão nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – comprovar a legitimidade, a regularidade e a legalidade dos atos de gestão praticados no âmbito da Administração Pública Municipal;

IV – acompanhar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como a administração dos direitos e haveres do Município, assegurando a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, especialmente no que se refere à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

VI – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao limite estabelecido, quando necessário, em conformidade com os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

VII – acompanhar o cumprimento das providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites legais;

VIII – elaborar, em conjunto com o Chefe do Executivo e os Secretários Municipais, metas e indicadores de gestão estratégica do Município, promovendo a integração e alinhamento das ações governamentais;

IX – acompanha e monitora os indicadores e metas de todas as Secretarias Municipais, emitindo relatórios periódicos ao Chefe do Executivo e aos Secretários Municipais sobre o grau de aderência e eventuais desvios das metas propostas;

X – averiguar e fiscalizar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, zelando pela observância das restrições constitucionais e das disposições da Lei Complementar nº 101/2000;

XI – cientificar as autoridades competentes quando constatadas ilegalidades, irregularidades ou qualquer situação que comprometa a integridade da administração municipal;

XII – desenvolver ações de orientação técnica e capacitação dos gestores públicos municipais em relação às boas práticas de controle interno, gestão fiscal e prestação de contas, visando o aprimoramento da administração pública;

XIII – propor melhorias nos processos administrativos e nos sistemas de controle interno, visando à prevenção de irregularidades e ao fortalecimento da gestão pública;

XIV – zelar pela transparência e o acesso à informação pública, em conformidade com a legislação vigente, estimulando a participação social e o controle social sobre os atos da administração pública;

XV – atuar como interlocutor entre o Município e os órgãos de controle, esclarecendo dúvidas, atendendo solicitações e implementando medidas corretivas, além de acompanhar e promover indicações para regularizar inconsistências e cumprir as recomendações e determinações dos mesmos;

XVI – acompanhar e atender às demandas dos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fornecendo informações, documentos e relatórios necessários para a fiscalização das contas públicas municipais, além de monitorar prazos e acompanhar o envio correto das prestações de contas e outros documentos exigidos;

XVII – elaborar relatórios específicos sobre o atendimento às auditorias, inspeções e fiscalizações realizadas pelos órgãos de controle, apontando as providências adotadas pelo Município;

XVIII – manter atualizados os sistemas eletrônicos de prestação de contas e informações geridos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e outros órgãos de controle externo, zelando pela precisão e integridade das informações fornecidas.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA

Art. 6.º À Divisão de Controle Interno e Transparência, compete:

I – acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, nos Programas de Governo, nos Orçamentos do Município, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Indireta, visando à aplicação regular e à utilização eficiente e racional dos recursos e bens públicos;

III – coordenar e verificar a comprovação da adequada aplicação dos recursos repassados às entidades do terceiro setor;

IV – apoiar o controle externo no desempenho de sua missão constitucional, fornecendo as informações necessárias para a fiscalização da gestão pública municipal;

V – coordenar o controle interno, zelando pela fiscalização e o cumprimento das normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal;

VI – coordenar e realizar ações de fiscalização preventiva nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

VII – prestar assessoramento técnico ao Controlador em matérias de sua competência;

VIII – verificar a consistência e a regularidade dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal do Município;

IX – fiscalizar a destinação dos recursos provenientes da alienação de ativos, observando as disposições constitucionais e as restrições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações;

X – assessorar o Controlador no dever de orientar os administradores de bens e recursos públicos sobre os assuntos relacionados à competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, incluindo a forma adequada de prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;

XI – acompanhar a execução física e financeira de programas, projetos, atividades e operações especiais, bem como a aplicação de recursos públicos, independentemente da forma;

XII – assessorar a Administração Municipal em questões relacionadas aos controles interno e externo e à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres técnicos;

XIII – apoiar o Controlador na análise de processos de exoneração, quando necessário, para a emissão de pareceres;

XIV – subsidiar a tomada de decisões governamentais, promovendo a melhoria contínua da qualidade do gasto público;

XV – acompanhar e avaliar as atividades e resultados das coordenações subordinadas à Divisão;

XVI – emitir pareceres técnicos sobre assuntos de sua competência;

XVII – coordenar atividades que exijam ações integradas na área de controle interno;

XVIII – elaborar e divulgar manuais de normas, procedimentos e rotinas relacionados à sua área de competência, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes;

XIX – emitir orientações sobre a aplicação de normas legais e regulamentares relacionadas às competências da Divisão, elaboradas pela Controladoria;

XX – monitorar o atendimento às recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de controle externo;

XXI – controlar e acompanhar a frequência dos servidores por meio do sistema de ponto biométrico;

XXII – gerir o agendamento de férias e licenças-prêmio dos servidores no sistema;

XXIII – atuar em conjunto com o setor de Recursos Humanos e o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, acompanhando, por amostragem, afastamentos por motivos de saúde, perícias médicas e o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

XXIV – acompanhar, por amostragem, o processo de compras, desde o registro do pedido no sistema até a entrega do material ou serviço contratado;

XXV – orientar e acompanhar os servidores quanto à política de segurança da informação;

XXVI – acompanhar o processo de planejamento estratégico do Município, zelando pela integração com as ações de controle interno;

XXVII – planejar e monitorar reuniões para programar as ações de execução do Programa de Governo em cada Secretaria;

XXVIII – exercer outras competências correlatas que lhe forem atribuídas pelo Controlador ou decorrentes de legislação vigente.

Parágrafo único. São atribuições do Diretor, da Divisão de Controle Interno e Transparência, gerenciar e supervisionar as atividades descritas nos incisos deste artigo e nos níveis hierárquicos subordinados.

Subseção I

Do Setor de Apoio ao SCI

Art. 7.º Ao Setor de Apoio ao SCI, compete:

I – executar a comprovação da adequada aplicação dos recursos repassados às entidades do terceiro setor, observando os princípios da legalidade, eficiência e transparência;

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional, por meio do fornecimento de informações, documentos e relatórios necessários à fiscalização;

III – apoiar o controle interno na fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, conforme a Lei Complementar nº 101/2000 e legislações correlatas;

IV – realizar trabalhos de fiscalização preventiva nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, visando à identificação e mitigação de riscos na gestão pública;

V – prestar assessoramento técnico ao Controlador em matérias de sua competência, contribuindo para a eficiência e legalidade das ações da Controladoria;

VI – assessorar o Controlador no cumprimento de seu dever de orientar os administradores de bens e recursos públicos sobre a forma adequada de prestação de contas e outros assuntos pertinentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, conforme o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;

VII – apoiar as atividades que exijam ações integradas e articulação na área de controle interno, promovendo a uniformidade de procedimentos;

VIII – emitir orientações técnicas e operacionais sobre a aplicação de normas legais e regulamentares relacionadas à execução contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial;

IX – monitorar e acompanhar o atendimento às recomendações, determinações e apontamentos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e outros órgãos de controle externo, assegurando sua efetiva implementação;

X – acompanhar e apoiar os processos de auditorias internas e externas realizadas nos órgãos e entidades municipais;

XI – elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre a execução das atividades de controle interno e propor medidas corretivas, quando necessárias;

XII – atuar no monitoramento da conformidade dos atos administrativos com a legislação vigente, zelando pela legalidade, eficiência e economicidade;

XIII – promover a padronização de processos e controles no âmbito da Administração Pública Municipal, com o objetivo de fortalecer a governança e prevenir irregularidades;

XIV – desenvolver estudos e análises técnicas para subsidiar a tomada de decisões pela Controladoria Geral e demais setores da Administração Municipal;

XV – apoiar e acompanhar as ações de capacitação e orientação destinadas aos servidores municipais sobre temas relacionados ao controle interno e à gestão fiscal;

XVI – exercer outras competências correlatas que lhe forem atribuídas pela Divisão de Controle Interno e Transparência ou pela Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único. São atribuições do Chefe do Setor de Apoio ao SCI, da Divisão de Controle Interno e Transparência, da Controladoria Geral do Município, desenvolver, gerenciar e supervisionar as atividades descritas nos incisos deste artigo e nos níveis hierárquicos subordinados, bem como propor melhorias contínuas nos processos e controles internos.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 8.º Aos servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Decreto, além de caber cumprir as ordens, determinações, instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo e eficiência as tarefas que lhes sejam confiadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As unidades da Controladoria Geral do Município funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas e funcionais serão determinadas conforme as atribuições definidas neste Decreto e a posição dos setores e servidores no organograma, conforme disposto no ANEXO ÚNICO.

Art. 10. Ao Diretor de Controle Interno, no âmbito de suas competências específicas, compete:

I – promover a descentralização de atividades, distribuindo responsabilidades entre as equipes;

II – estabelecer metas claras e exequíveis, alinhadas aos objetivos estratégicos elaborados pelo Controlador;

III – definir prioridades de trabalho, considerando as demandas e necessidades da população atendida;

IV – acompanhar e avaliar continuamente o desenvolvimento das ações executadas e o desempenho funcional das equipes, propondo melhorias e intervenções quando necessário;

V – garantir a articulação com outros setores e equipamentos para fortalecer a política integrada.

Art. 11. Os titulares de cargos de chefia deverão colaborar ativamente na elaboração do orçamento anual, subsidiando-o com informações técnicas, projeções de demandas e identificação de prioridades para a execução das políticas públicas.

Art. 12. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Controladoria e quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 8.523, de 05 de setembro de 2022.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 25 de janeiro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

GUILHERME SÁ GUIMARÃES

Controlador da Controladoria Geral do Município

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 25 de janeiro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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