IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 28 de janeiro de 2025 | Edição nº 1454 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.424, DE 28 DE JANEIRO 2025.

“Institui o Auxílio-Transporte para unidades escolares da zona rural do município de Castilho/SP.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo municipal a conceder Auxílio-Transporte ao servidor público lotado na unidade escolar EMEIEF Maria Aparecida Buzachero Bandeira, localizada Assentamento Nossa Senhora Aparecida- Bairro Buriti e na unidade escolar EMEIEF Professora Maria Dauria Silva Oliveira localizada Km 667, localizada na Rodovia Marechal Rondon, ambas no município de Castilho/SP, a seguir especificados:

I - Titulares de emprego efetivo;

II - Titulares de emprego efetivo designado para Função Gratificada; e

III - Contratados por tempo determinado.

Art. 2º. Constitui o Auxílio-Transporte benefício pecuniário mensal, de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores municipais no deslocamento "residência-trabalho" e "trabalho-residência", excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho.

Art. 3º. Nos casos de acumulação lícita de empregos ou funções em que o deslocamento para o local descrito no Artigo 1º ocorra "residência-trabalho" e "trabalho-residência" para o primeiro emprego e novamente para o segundo emprego "residência-trabalho" e "trabalho-residência", será considerado 01(um) Auxílio-Transporte para cada emprego.

Parágrafo Único: Será devido 01(um) Auxílio-Transporte para os dois empregos lícitos, quando não for necessário retornar à residência de um emprego para o outro.

Art. 4º. O Auxílio-Transporte será pago junto com o pagamento mensal no valor de R$ 40,00(quarenta reais) por dia de efetivo trabalhado, comprovado pela mecanização do ponto eletrônico.

Parágrafo Único: A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto enviará ordem de pagamento do Auxilio Transporte ao Departamento de Recursos Humanos até o 1º dia do mês subsequente os dias trabalhados do servidor designado para função gratificada por meio do sistema e-RH.

Art. 5º. Não será concedido Auxílio-Transporte ao servidor que:

I - Estiver em gozo de férias, licenças saúde, afastamento previdenciário, falta abonada, falta justificada, folga do trabalho, recesso escolar, entre outros motivos que o servidor não compareça ao trabalho;

II - Nos dias em que o servidor não mecanizar o ponto eletrônico, salvo o servidor designado para função gratificada;

III - Nos dias não for necessário o servidor se deslocar para as unidades escolares descritas no Artigo 1º; e

IV - Deslocar-se para unidade de trabalho por condução cedida pela municipalidade.

Art. 6º. Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deve manifestar sua opção por escrito, em requerimento fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos, ao qual obrigatoriamente constará:

I - O endereço residencial do servidor, devidamente comprovado; e

II - O meio de transporte para o seu deslocamento "residência-trabalho" e "trabalho-residência".

§ 1º. O requerimento deve ser protocolado o Setor de Protocolo do Paço Municipal, ao qual iniciará o pagamento da data posterior a data do protocolo.

§ 2º. O requerimento deve ser renovado pelo servidor sempre que ocorrerem alterações da unidade escolar de trabalho ou do endereço residencial, ao qual o Auxílio Transporte será suspenso até a sua regularização.

§ 3º. O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes no requerimento do Auxílio-Transporte, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie.

§ 4º. O diretor da unidade escolar será responsável pela verificação do meio de condução que o servidor está utilizando, ao qual deve comunicar o Departamento de Recursos Humanos.

Art. 7º. O pagamento indevido do Auxílio-Transporte caracteriza falta grave, sujeitando o servidor às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único- Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados.

Art. 8º. A concessão do Auxílio-Transporte cessará:

I - Por expressa desistência do servidor;

II - Por alteração da lotação da unidade escolar diferente da constante no Artigo 1º desta Lei;

III - Pela demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do quadro de servidor público municipal;

IV - Pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.

Art. 9º. O Auxílio-Transporte instituído por esta lei:

I - Não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III - Não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, ou qualquer outra base de cálculo;

IV - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e

V - Não configura rendimento tributável do servidor.

Art. 10. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações de pessoal e encargos sociais, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320/64, para fazer face às adequações necessárias decorrentes desta Lei.

Art. 11. Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.251 de 8 de agosto de 2023.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 28 de janeiro de 2024.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.