IMPRENSA OFICIAL - MIGUELÓPOLIS
Publicado em 29 de janeiro de 2025 | Edição nº 1287 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.295, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
“Dispõe sobre o recadastramento do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego de Caráter Assistencial, nos termos da Lei Municipal nº 3.263/2012, e dá outras providências”.
JÚLIO FERREIRA DO CARMO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a guarda, vigilância, manutenção e a execução de serviços em geral, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 7.235, de 31 de outubro de 2024, e a Lei Municipal nº 3.263/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. - Para a execução do programa, a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Órgão Gestor da Política de Assistência no Município de Miguelópolis-SP, se encarregará da mobilização do pessoal que o integrará.
§ 1º. O programa terá duração por tempo indeterminado; todavia, os beneficiários permanecerão por turno de 06 (seis) meses, ressalvado o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 2º. Tendo o pretendente já participado do programa, este poderá retornar nos turnos seguintes, desde que, em prazo não inferior a 03 (três) meses de sua saída, ou caso haja vagas ociosas não preenchidas pelos cadastrados/inscritos, e permaneçam as condições de admissibilidade fixadas na Lei e neste Decreto.
Art. 3º. -O programa atenderá até 180 (cento e oitenta) pessoas por turma, pelo período de 06 (seis) meses cada turma, excetuados os beneficiários designados para guarda e vigilância de próprios públicos, que poderão permanecer, excepcionalmente, até 31 de janeiro de 2027, com valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) por pessoa, com carga horária de 06 (seis) horas diárias, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei nº 3.263/2012.
§ 1º. No caso de não comparecimento do beneficiário, este terá o dia de trabalho descontado.
§ 2º. Será considerada como coeficiente para o desconto por ausência a razão de 22 (vinte e dois) dias úteis no mês (R$ 700,00 / 22 = R$ 31,81 - trinta e um reais e oitenta e um centavos) por dia não trabalhado.
Art. 4º. - A seleção das pessoas para integrarem o programa observará os objetivos sociais do Programa e adotará critérios elencados no artigo 6º, que ofereçam igualdade de condições para todos os interessados.
Parágrafo Único: A Seleção Pública Simplificada terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da homologação final, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 5º. - No caso de o número de inscrições superar o número de bolsa oferecidas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I – menor renda familiar per capita, que se define com o resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família. Considera-se membros da família os que vivem sobre o mesmo imóvel;
II - Maior tempo de desemprego considerado a partir do último vínculo empregatício. O vínculo poderá ser comprovado mediante apresentação de:
a) Cópia do último contrato de trabalho anotado na carteira de trabalho;
b) Declaração assinada do último empregador, demostrando a atividade laboral exercida;
c) Declaração de que exercia atividade autônoma;
III - maior número de filhos e/ou dependentes menores de 16 (dezesseis) anos ou pessoa com deficiência que os tornem incapacitados para o trabalho;
IV - maior idade;
Parágrafo Único: Para otimizar o aproveitamento do candidato e obter-se melhor desempenho, será feita entrevista individualmente com os interessados para identificar as experiências, aptidões profissionais ou área de interesse que possa contribuir com a formação profissional do candidato.
Art. 6º. - A participação no programa implica na colaboração com a realização e participação das atividades de interesse da comunidade local, do Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal direta ou indireta, sem vínculo empregatício, a serem definidas pelas Secretarias Municipais da Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria Desenvolvimento Econômico;
§1º. A jornada diária a ser cumprida pelo bolsista do programa, que inclui a realização de atividades, poderá ser de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas de acordo com o local a ser realizada a atividade, podendo ser em horário diurno, noturno, inclusive nos finais de semana e feriado ou ponto facultativo, pelo período de 5 (cinco) dias por semana.
§2º. O beneficiário deverá manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos treinamentos e na participação das atividades de interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado, caso contrário será desligado do Programa.
§3º. O beneficiário desligado do programa por não cumprir, por qualquer motivo, as disposições contidas neste regulamento, a juízo da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, poderá ser reavaliado para se inscrever em outro programa social mais adequado ao seu perfil.
§4º. O bolsista convocado estará sujeito a receber visita técnica do assistente social do CRAS para conferência de documentos apresentados no ato de inscrição.
Parágrafo Único: o bolsista convocado deverá se cadastrar nos serviços sociais Cadastro Único e será acompanhado pelo CRAS.
Art. 7º. - As atividades permitidas para o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego devem se limitar às atividades de limpeza geral, atividades de pintura, varrição, coleta de lixo, atividades de portaria, controle de acesso, atividades de copa e cozinha, atividades de roçada, poda, capinagem e jardinagem, atividades de manutenção em geral, encanador, operador de equipamentos agrícolas, atendimento e auxílio nas práticas desportivas, culturais e educacionais, atividades de ascensorista, bem como o exercício de atividades administrativas básicas tais como: atendimento telefônico, atendimento de pessoas e triagem, arquivo e organização de documentos, elaboração de simples relatórios sobre o assunto e o andamento de procedimentos, envio e recebimento de documentos em geral e outras atividades administrativas básicas que não envolvam tomada de decisão.
§1º - No momento da inscrição, o bolsista interessado em participar do programa deverá escolher um dos grupos de atividades ofertados de acordo com sua preferência:
Grupo | Atividades: |
01 | Limpeza geral, incluindo varrição, coleta de lixo, roçada, poda, capinação e jardinagem; manutenção em geral; atividades de pintura de guias; serviços de auxiliar de pedreiro, encanador, pintor e operador de equipamentos agrícolas; apoio aos agentes de endemias (SUCEN); |
Art. 8º. - Ficam os integrantes do programa obrigados a cumprir, em contrapartida, com assiduidade e dedicação, a sua atividade de trabalho e a atender às instruções de trabalho, sendo dispensados de imediato caso se mostrem desinteressados do serviço ou não desempenhem suas atividades com zelo e produtividade.
§1º. O Bolsista será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses:
I - quando se ausentar ou não comparecer, injustificadamente, as atividades que lhe forem designadas por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias intercalados dentro do mês;
II - quando convocado após a seleção, não se apresentar na data estipulada para início das atividades;
III - Não comparecimento no ensino médio regular, no EJA, nas palestras ou treinamentos, nos cursos de qualificação profissional ofertados pelo programa;
IV - Quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa e não observar/atender as normas estabelecidas pela Administração;
V - Conseguir recolocação profissional no mercado formal.
VI - Estiver trabalhando com registro em carteira no momento da convocação.
VII - Os casos excepcionais e/ou não previstos, serão decididos pelo órgão coordenador do Programa.
§2º. As ausências ao serviço serão proporcionalmente descontadas do valor a ser recebido a título de bolsa auxílio-desemprego e, em caso de 03 (três) ausências injustificadas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no mês, o beneficiário será desligado do programa.
§3º. A participação no curso de qualificação e/ou alfabetização é obrigatória, aplicando-se a mesma regra do parágrafo anterior em caso de ausência.
§4º. Em caso de necessidade de afastamento das atividades por motivo de saúde, o beneficiário deverá apresentar a licença médica respectiva, para não aplicação da penalidade de exclusão do programa, ficando suspenso o período com o respectivo desconto do valor do auxílio proporcional às ausências.
§5º. Caso as ausências superem o montante permitido para o curso escolhido, não sendo possível a conclusão do mesmo, o beneficiário será desligado do programa.
§6º. O bolsista que iniciar suas atividades diárias com atraso superior a 15 (quinze) minutos, ou, sem motivo justo, deixar de a eles comparecer, perderá a parcela da bolsa proporcional aos atrasos.
§7º. O bolsista desligado do programa de que trata esta lei por não cumprir, por qualquer motivo, as suas disposições, a juízo da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal, poderá ser reavaliado para se inscrever em outro programa social mais adequado ao seu perfil.
Art. 9º. - A Prefeitura, através das Secretarias Municipais, fornecerá aos integrantes do programa todos os equipamentos e materiais necessários ao desempenho das atividades da frente de emprego, bem como os recursos humanos necessários à coordenação das atividades, devendo os beneficiários conservá-los em bom estado e restituí-los a Prefeitura ao término das atividades.
Art. 10º. - A qualificação profissional será ofertada pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico, da Educação e da Assistência e Desenvolvimento Social.
§1º. Caso o beneficiário não tenha escolaridade mínima para participação nos cursos mencionados, o mesmo deverá, inicialmente, participar de curso de alfabetização a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11º. - As despesas decorrentes da implantação do programa correrão por conta de dotações próprias, constantes do Orçamento vigente, suplementadas se necessário, obedecidos os trâmites legais.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Miguelópolis, 28 de janeiro de 2025.
Júlio Ferreira do Carmo
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura do Município de Miguelópolis, na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.