IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 03 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1642B | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.446

Aprova a implantação do empreendimento imobiliário denominado LOTEAMENTO “JARDIM JOÃO MAZOCATO”.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Considerando o cumprimento das exigências legais estabelecidas e;

Considerando, o quanto decidido nos autos de Protocolo nº20.599, de 18/12/2023,

DECRETA:

Art.1º - Fica aprovada a implantação do Empreendimento Imobiliário denominado “LOTEAMENTO JARDIM JOÃO MAZOCATO”, numa área (gleba) de 97.000,00 metros quadrados de terras, situada no perímetro urbano desta cidade, município e comarca de Mirassol, objeto da Matrícula nº 51.523 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, de propriedade da empresa JARDIM JOÃO MAZOCATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE – LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.466.908/0001-19, sediada à Rua Padre Ernesto nº 23-28, CEP 15.130-069 - Centro – Mirassol, Estado de São Paulo, devidamente representada, composto por 316 (trezentos e dezesseis) unidades de lotes.

Art.2º - Os lotes do empreendimento terão destinação de uso residencial 214 (duzentas e catorze) unidades e de uso misto, de natureza comercial e residencial 102 (cento e duas) unidades, de acordo com tabela abaixo:

QuadraResidencialQte.ComercialQte.MistoQte.
A06 ao 127--01 ao 0505
B

08 ao 27 e

39 ao 58

40--01 ao 07, 28 ao 38 e 59 ao 6222
C

06 ao 26 e

38 ao 58

42--01 ao 05, 27 ao 37 e 59 ao 6321
D06 ao 25 e 37 ao 5640--01 ao 05, 26 ao 36 e 57 ao 6121
E06 ao 21 e 32 ao 4732--01 ao 05, 22 ao 31 e 48 ao 5220
F06 ao 2015--01 ao 05 e 21 e 2207
G01 ao 1414--15 ao 1602
H03 ao 1109--01 e 0202
J03 ao 1715--01 e 0202
TotalResidencial214Comercial0Misto102

Parágrafo Único - Os lotes residenciais e mistos do Loteamento JARDIM JOÃO MAZOCATO serão na forma de “Loteamento Aberto”.

Art.3º - Com a implantação do Loteamento, a área total da gleba, correspondente a 97.000,00 metros quadrados, ficará constituída na forma descrita no quadro abaixo:

Quadro de Áreas

ESPECIFICAÇÃOÁREA (m²)%
1Área dos Lotes (316) Lotes50.774,4752,345
2Áreas Públicas
2.1Sistema Viário26.508,0127,328
2.2Áreas Institucionais (equipamentos urbanos e comunitários)316,780,327
2.3Espaços Livres de Uso Público
2.31Áreas Verdes9.700,4110,00
2.3.2Sistemas de Lazer9.700,3310,00
3Outros
4Área Loteada97.000,00100,00
5Área Remanescente
6Total da Gleba97.000,00

Art.4º - Em nenhuma hipótese será permitido o desdobro de qualquer lote denominado “residencial” e/ou “misto” de forma a ampliar o número de lotes existentes, exceto, se unificados, poderão ser desdobrados para retornar à condição anterior ou análoga desde que respeitada a quantidade de lotes unificados.

Art.5º - Constituem obrigações do loteador executar as obras de infraestrutura urbana constantes do orçamento e cronograma físico-financeiro, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e da Lei Complementar nº 3.431/2011 e posteriores alterações, insertas no orçamento e nos custos as seguintes obras e serviços:

I. Demarcação das quadras, lotes e logradouros;

II. Execução dos serviços de terraplanagem;

III. Construção do sistema de abastecimento de água, constituído de equipamentos de captação, tratamento, reservatórios e distribuição;

IV. Construção da rede coletora de esgoto sanitário e sua interligação ao sistema existente;

V. Construção de rede de energia elétrica e iluminação pública em tecnologia LED, conforme projeto aprovado;

VI. Construção de guias e sarjeta;

VII. Construção de rede de drenagem de águas pluviais;

VIII. Construção de uma quadra poliesportiva no local indicado em projeto aprovado;

IX. Pavimentação asfáltica em CBUQ, conforme projeto aprovado;

X. Construção de calçamento nas áreas institucionais e sistemas de lazer;

XI. Instalação de acessibilidade para portadores de deficiência em todas as esquinas e;

XII. Sinalização de trânsito aérea e de solo;

XIII. Reflorestamento de Área Verde e Arborização Urbana;

XIV. A colocação de postes com placas toponímicas, identificando as ruas e quadras, e;

XV. Deverá ser executado o paisagismo das praças (sistema de lazer), com calçamento, instalação de bancos e iluminação;

§ 1º - Constitui obrigação do loteador, também, cumprir todos os termos de compromisso assinados e àqueles citados no Certificado do GRAPROHAB, junto aos órgãos estaduais ali declinados, bem como, eventuais obrigações assumidas junto à Concessionária Sanessol e/ou assessorias e secretarias do município, em especial, a execução da obra de compensação da área institucional tratadas no expediente Protocolo nº 3.665/2024.

§ 2º - As obras descritas neste artigo, foram orçadas e avaliadas em R$ 3.457.668,18 (Três Milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) e deverão ser executadas e concluídas no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, conforme cronograma físico de execução das obras de infraestrutura apresentado pelo empreendedor e aprovado pela municipalidade.

§ 3º - Constitui, também, obrigação do loteador, prestar caução em favor do Município de Mirassol, visando a garantia do pagamento do saldo remanescente da Outorga Onerosa de alteração de uso do solo para implantação do loteamento.

Art.6º - Para garantia da execução das obras de infraestrutura e do pagamento do saldo remanescente da Outorga Onerosa referidas no artigo 5º deverão ser hipotecados 71 (setenta e um) lotes, em favor do MUNICÍPIO DE MIRASSOL, sob a forma de PRIMEIRA, ÚNICA E ESPECIAL HIPOTECA, SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS, os seguintes imóveis abaixo descritos, hipoteca essa que deverá ser formalizada e registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Mirassol/SP, de acordo com a Escritura Pública de Constituição de Garantia Hipotecária do Loteamento "JARDIM JOÃO MAZOCATO", lavrada no Tabelião de Notas de Mirassol.

QuadraLotesTotal m²Unidades/Lotes
C7 ao 252.926,0019
C39 ao 542.926,0019
D7 ao 232.618,0017
D39 ao 542.464,0016
Total 10.934,00 m²71 Lotes

§ 1º - Os lotes 23 e 39 da Quadra “D” são garantia para o pagamento do saldo remanescente da Outorga Onerosa e, os demais 69 (sessenta e nove) lotes são para garantir a execução da infraestrutura.

§ 2º - Para fins de registro do Loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, os imóveis acima descritos, ora dados em garantia hipotecária, nos termos da Escritura Pública Hipotecária, 69 (sessenta e nove) unidades foram avaliadas em R$ 3.457.668,18 (Três Milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) destinados para garantia das Obras de Infraestrutura do Loteamento e 02 unidades, os lotes 23 e 39 da Quadra “D”, foram avaliadas em R$ 88.054,17 (Oitenta e oito mil, cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) para garantia do saldo remanescente da Outorga Onerosa, totalizando o montante a ser hipotecado em favor do município de R$ 3.545.722,35 (Três milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), nos termos da Escritura de Hipoteca que deverá ser levada a registro juntamente com o registro do Loteamento, em atendimento ao art. 18, V da Lei nº 6.766/79.

§ 3º - O empreendedor somente poderá comercializar os lotes caucionados para garantia da infraestrutura e do remanescente da Outorga Onerosa mediante a anuência expressa do credor hipotecário.

Art.7º - Os lotes hipotecados em garantia do pagamento correspondente à outorga onerosa de alteração do uso do solo, somente serão liberados após o pagamento total da dívida, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento ou certidão expedida pela Secretaria de Tributos e Fiscalização, a qual poderá ser liberada independentemente daquela estabelecida para as obras de infraestrutura.

Art.8º - O OUTORGADO CREDOR, MUNICÍPIO DE MIRASSOL, compromete-se a liberar a garantia após a conclusão da execução das obras de infraestrutura, da obra de compensação da área institucional e do pagamento do remanescente da outorga onerosa, dentro do período estabelecido, desde que executadas de acordo com as normas técnicas vigentes, observado, ainda, o artigo 97, item XXVII da Lei Complementar nº 3.431/2011 e posteriores alterações.

§ 1º - Após a implantação da infraestrutura, a empreendedora deverá, formalmente, requerer o TVEO - Termo de Verificação e Execução de Obras (provisório), acompanhado de relatório técnico e fotográfico, bem como, do laudo de estudo dos materiais e controle tecnológico da execução da pavimentação e relatório de execução da obra de compensação da área institucional, objetivando a análise e vistoria conjunta das secretarias, assessorias e concessionária para fins de solicitação junto à CETESB da L.O.L – Licença de Operação de Loteamento.

§ 2º - Antes da ocupação do empreendimento, a empreendedora deverá solicitar, formalmente, a emissão do TVEO - Termo de Verificação e Execução de Obras (definitivo) e Autorização para Liberação da Garantia Hipotecária, acompanhado da Licença de Operação de Loteamento – L.O.L. emitida pela CETESB e comprovação do atendimento de todos os Termos de Compromisso firmados, conforme descrito no Certificado GRAPROHAB nº 044/2021 e termo de conclusão da obra de compensação da área institucional.

§ 3º - Somente a partir da emissão do TVEO - Termo de Verificação e Execução de Obras (definitivo) o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.

§ 4º - Somente serão emitidos alvarás ou autorizações para construção nos lotes após a emissão do TVEO - Termo de Verificação e Execução das Obras (provisório), e habite-se, somente após a liberação da Licença de Operação de Loteamento emitida pela CETESB.

Art.9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, 03 de fevereiro de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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