IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 22 de novembro de 2024 | Edição nº 1135 | Ano V

Entidade: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA SIM N.° 6 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
“Estabelece os procedimentos para o abastecimento dos Mapas Estatísticos do Serviço de Inspeção Municipal”

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial,

Por meio desta Portaria, considerando a necessidade a alimentação do sistema de informações e dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção Municipal,

R E S O L V E:

Art. 1.º Todo estabelecimento de produtos de origem animal registrado no Serviço de Inspeção Municipal – SIM do município de Araçatuba/SP deve fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM.

Parágrafo único. Entre os dados estatísticos de interesse, mas não se limitando a estes, se encontram:

I - lista qualitativa e quantitativa de toda matéria prima de origem animal utilizada na fabricação;

II - todos os produtos de origem animal fabricados; e

III - todos os produtos comercializados pelo estabelecimento.

Art. 2.º Os estabelecimentos ficam obrigados a alimentar e fornecer os chamados Mapas Estatísticos ao SIM até o 15.º (décimo quinto) dia de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado.

Art. 3.º A alimentação dos Mapas Estatístico deverá ser realizado através do preenchimento de planilhas eletrônicas, cujo modelo será fornecido pelo SIM.

§ 1.º Ao final do preenchimento mensal das planilhas, devem ser produzidos arquivos digitais, em formato PDF, que devem ser enviados ao SIM através de protocolo específico no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Araçatuba – Araçatuba Digital: https://aracatuba.sp.gov.br/aracatubadigital.

§ 2.º O estabelecimento pode desenvolver e utilizar um modelo próprio de planilha eletrônica para os Mapas Estatísticos, desde que seja adequado para visualização dos dados necessários e que passe por aprovação do SIM.

Art. 4.º Os Mapas Estatísticos serão constituídos pelos seguintes mapas de informações:

I - Mapa de Recebimento;

II - Mapa de Produção; e

III - Mapa de Comercialização.

Art. 5.º O Mapa de Recebimento conterá as informações de recebimento de matérias-primas de origem animal, com no mínimo as seguintes informações:

I - mês e ano de referência;

II - data de recebimento;

III - denominação de venda da matéria-prima adquirida;

IV - indicação da origem:

a) se de estabelecimento registrado junto ao Serviço de Inspeção Federal – SIF;

b) se de estabelecimento registrado junto ao Serviço de Inspeção Estadual do Estado de São Paulo – SISP;

c) se de estabelecimento registrado junto a Serviço de Inspeção com equivalência – SISBI; e

d) se de estabelecimento registrado junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Araçatuba – SIM.

V - número de registro do produtor junto ao Serviço de Inspeção;

VI - CNPJ do produtor da matéria-prima;

VII - número de lote e prazo de validade estabelecido pelo produtor da matéria prima;

VIII - quantidade recebida de matéria-prima e sua unidade de medida.

§ 1.º Estabelecimentos classificados como estabelecimentos de leite e derivados que recebem leite cru de produtores rurais preenchem uma planilha eletrônica específica para atender as necessidades de identificação dos produtores.

§ 2.º Estabelecimentos de ovos e derivados que estão vinculados a uma granja produtora de ovos possuem uma planilha específica para quantidade e classificação dos ovos produzidos.

§ 3.º Estabelecimentos de pescados e derivados devem contemplar a origem da matéria prima e identificação dos fornecedores (pescadores).

§ 4.º Estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados devem contemplar a origem da matéria prima e identificação dos produtores de mel e localização da fonte produtora.

Art. 6.º O Mapa de Produção conterá as informações de fabricação dos produtos de origem animal, com no mínimo as seguintes informações:

I - mês e ano de referência;

II - data de fabricação;

III - número de lote;

IV - denominação de venda do produto;

V - número de registro do produto no SIM;

VI - quantidade produzida por lote e sua unidade de medida; e

VII - quantidade de matéria-prima perdida ou descartada, sua unidade de medida e motivação.

Art. 7.º O Mapa de Comercialização conterá as informações de venda dos produtos de origem animal, com no mínimo as seguintes informações:

I - mês e ano de referência;

II - data de venda;

III - denominação de venda do produto;

IV - número de registro do produto no SIM;

V - quantidade vendida e sua unidade de medida;

VI - razão social do estabelecimento para o qual o produto foi comercializado;

VII - CNPJ do estabelecimento para o qual o produto foi comercializado; e

VIII - quantidade de produto finalizado perdido ou descartado, sua unidade de medida e motivação.

Art. 8.º O protocolo eletrônico para envio dos Mapas Estatísticos deve ser enviado ao SIM pelo estabelecimento ou por seus responsáveis legais, e em casos especiais, pelo médico veterinário responsável legal, devendo ser assinado por estes digitalmente.

Art. 9.º O não cumprimento do prazo para envio ou a falta de informações obrigatórias implicam em desobediência às exigências sanitárias e pode acarretar em penalização e sanções ao estabelecimento e ao responsável legal, previstos no Decreto Municipal n.° 23.636, de 14 de novembro de 2024.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 19 de novembro de 2024, 115 anos da Fundação de Araçatuba e 102 anos de Sua Emancipação Política.

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Respondendo pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agroindustrial


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