
IMPRENSA OFICIAL - IPUÃ
Publicado em 11 de março de 2025 | Edição nº 1088 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.764, DE 10 DE MARÇO DE 2.025.
Aprova o regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências.
DR. RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA, Prefeito Municipal de IPUÃ - SP, no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições do Artigo 02º, Inciso IV e Artigo 12 da Lei Municipal nº 2.439, de 21 de Novembro de 2001, que cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, a Lei Municipal nº 3.269, de 06 de Março de 2012 e a Lei Municipal nº 4.026, de 19 de Junho de 2018, que reestruturam a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI em conformidade com as exigências estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 357/2010 do Conselho Nacional de Trânsito, bem como as alterações e substituições de legislações e regulamentações federais posteriores, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI e as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
DECRETA:
Fica aprovado o Regimento Interno da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que acompanha os seguintes capítulos do presente Decreto.
CAPÍTULO - I
Das Disposições Preliminares
Artigo 01° - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
CAPÍTULO - II
Das Competências e Atribuições
Artigo 02° - Compete a JARI:
I - Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
III - Encaminhar ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO - III
Da Composição da JARI
Artigo 03° - A JARI será composta pelos seguintes integrantes facultada a suplência, sendo:
I - Representante membro julgador com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio de escolaridade;
II - Representante servidor público municipal, membro julgador do Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
III - Representante membro julgador de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
IV - O Presidente da JARI poderá ser qualquer um dos representantes integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
V - O Secretário da JARI poderá ser qualquer um dos representantes integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-lo;
§ 01° A nomeação dos representantes membros julgadores, presidente e secretário(a) será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo deste Município;
§ 02° O mandato dos integrantes da JARI terá duração de no mínimo 01 (um) ano e no máximo 02 (dois) anos, permitida recondução automática por períodos sucessivos dos representantes e secretário;
§ 03° Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante com conhecimento na área de trânsito, ou quando indicado, injustificadamente, este não comparecer à sessão de julgamento, o integrante com conhecimento na área de trânsito perderá o mandato, e será substituído quanto tiver três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas podendo ser substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
§ 04° Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de representante de entidade da sociedade ligada à área de trânsito no município ou por comprovado desinteresse de outras entidades representativas da sociedade do município na indicação de representante ou quando indicado o representante, este injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, perderá o mandato, e será substituído quando tiver três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas podendo ser substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
§ 05° Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a) duas faltas injustificadas em duas reuniões consecutivas;
b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Artigo 04° - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/SP, a sua composição e encaminhará o seu regimento interno observado a Resolução nº 357/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como as alterações e substituições de legislações e regulamentações federais posteriores, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Artigo 05° - Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Órgão Executivo Municipal de Trânsito adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Artigo 06° - Não poderão fazer parte da JARI, pessoas que tenham impedimentos:
I - Quanto à idoneidade;
II - Por estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir ou cassação da sua habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até doze meses do fim do prazo da penalidade;
III - No julgamento do recurso em que lavrou o Auto de Infração de Trânsito;
IV - Por estarem condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
V - Por serem membros e assessores do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
VI - Por executarem serviços, atividades ou funções profissionais que estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes;
VII - A autoridade de trânsito e seus agentes, enquanto no exercício dessa atividade;
VIII - A própria autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO - IV
Das atribuições dos membros da JARI
Artigo 07° - São atribuições do Presidente da JARI:
I - Convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - Solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
III - Convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - Comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - Assinar atas de reuniões;
VII - Fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Artigo 08° - São atribuições dos Membros da JARI:
I - Comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI e Secretário da JARI;
II - Justificar as eventuais ausências;
III - Relatar no pareceres de julgamento, a matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - Solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - Comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de quinze dias, o período de sua ausência prolongada, a fim de possibilitar a nomeação de novo membro julgador substituto, caso haja necessidade, para que não haja prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - Solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO - V
Das Reuniões
Artigo 09° - As reuniões das JARI poderão ser realizadas no mínimo uma vez por mês.
Artigo 10 - As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros julgadores da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
Artigo 11 - Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
Artigo 12 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - Abertura e leitura;
II - Apreciação e julgamento dos recursos preparados;
III - Apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
IV - Encerramento.
Artigo 13 - Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus membros, para análise e elaboração de pareceres.
Artigo 14 - Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Artigo 15 - Para preservar a discrição e não expor para terceiros a identificação e informações das partes envolvidas dos recursos a serem julgados, não será admitida nas reuniões a presença dos recorrentes condutores e/ou responsáveis pelo veículo automotor autuado, testemunhas e procuradores.
Artigo 16 - Não serão fornecidas cópias de documentos e vistas do processo para interessado que não seja parte legitima identificada ou vinculada nos autos do processo nos termos do Artigo 05º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO - VI
Do Suporte Administrativo
Artigo 17 - A JARI disporá de um Secretário(a) a quem cabe especialmente:
I - Secretariar as reuniões da JARI;
II - Preparar os processos, para distribuição aos membros julgadores;
III - Manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - Lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - Requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - Verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
CAPÍTULO - VII
Dos Recursos
Artigo 18 - O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Artigo 19 - O recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no Artigo 285, § 01º, da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 20 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - Qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
II - Dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
III - Características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pelo Órgão de Trânsito ao responsável pelo veículo ou infrator;
IV - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Artigo 21 - A apresentação do recurso dar-se-á junto ao Órgão de Trânsito que aplicou a penalidade.
§ 01º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;
§ 02º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Artigo 22 - O Órgão de Trânsito que receber o recurso deverá:
I - Examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - Verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - Observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - Fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal, cujo comprovante será o comprovante de postagem emitido pelos Correios;
V - Autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Artigo 23 - Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da expedição da notificação da decisão.
CAPÍTULO - VIII
Das Disposições Finais
Artigo 24 - O Órgão Executivo Municipal de Trânsito deverá dar a JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados a seu objeto.
Artigo 25 - A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Órgão Executivo Municipal de Trânsito examinará o funcionamento da JARI e se o mesmo está em conformidade com a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Artigo 26 - A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
Artigo 27 - A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 28 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito conforme estabelece o Artigo 16 da Lei Federal 9.503/1997.
Artigo 29 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 2.642, de 06 de Março de 2012 e suas alterações.
Prefeitura Municipal de Ipuã, 10 de março de 2.025.
DR RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:
Registre-se e Publique-se.
DR RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicado nesta data.
Prefeitura Municipal de Ipuã, 10 de março de 2.025.
JOSÉ REINALDO DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
DR. MARCIEL MANDRÁ LIMA
Assessor Jurídico de Gabinete - OAB – 164227
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
