IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 1984 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 564, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Reduz a jornada de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com deficiência.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Extraordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2025, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da redução da jornada, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência, desde que devidamente comprovada a necessidade de acompanhamento direto pelo servidor para tratamento e atividades terapêuticas.

§ 1º O disposto neste artigo abrange também o cônjuge e os pais do servidor público.

§ 2º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial, comprovada por perícia médica.

§ 3º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, considera-se dependente a pessoa sobre a qual o servidor exerce o poder familiar, que esteja sob sua guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos e aos maiores que necessitem de cuidados especiais ou sejam totalmente inválidos, dentre eles o cônjuge e os pais do servidor público.

Art. 2º O benefício desta Lei Complementar aplica-se de igual modo a todos os servidores do município de Itupeva visando garantir a isonomia entre os pares, independendo da jornada de trabalho.

§ 1º O benefício dessa Lei Complementar se aplica aos servidores em geral, que possuam vínculo com o serviço público da cidade de Itupeva.

§ Para não haver prejuízo no atendimento ao público e nos diversos setores internos da prefeitura, no período da concessão dessa Lei Complementar e onde for necessário, outro servidor deverá ocupar a função deixada pelo servidor beneficiado.

Lei Complementar n° 564/2025 02

Art. 3º O benefício desta Lei Complementar somente será concedido se constatada, através de avaliação médica e estudo social promovidos pela administração, a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento específico durante horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho.

Parágrafo único. Para verificação do disposto no caput deste artigo, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelos órgãos responsáveis do Município, podendo o servidor interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais caso não concorde com o laudo.

Art. 4º A redução de carga horária de que se trata esta Lei Complementar dependerá de requerimento do interessado.

Art. 5º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência mental, física, intelectual ou sensorial forem ambos servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta Lei Complementar.

Art. 6º No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.

Art. 7º A redução de carga horária de que se trata esta Lei Complementar será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei Complementar.

Art. 8º A administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.

Art. 9º O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno escolar, se o dependente deficiente estiver frequentando Unidade Escolar, seja pública ou privada.

Art. 10. A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica na imediata cessação da dispensa da jornada de trabalho, cabendo ao servidor beneficiário o dever de informar o fato a sua chefia imediata e formalizar junto ao órgão responsável pela gestão de pessoal o requerimento para cessação do benefício.

Lei Complementar n° 564/2025 03

§ 1º O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado em qualquer tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o servidor responsável às penalidades definidas em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à situação de morte da pessoa com deficiência assistida ou cessação do tratamento a que estiver submetida.

Art. 11. Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alteração dos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor, mediante a apresentação de requerimento de alteração do benefício concedido, do qual deverão constar os documentos comprobatórios da alteração.

Art. 12. Independentemente de qualquer alteração no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência, o pedido de dispensa deverá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento do servidor interessado, que deverá atender ao disposto nos artigos anteriores, devendo este ser protocolado em até 60 (sessenta) dias antes da cessação do benefício.

§ 1º A falta da renovação do pedido de dispensa implicará na cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 1 (um) ano da concessão anterior.

§ 2º A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicação das demais normas estatutárias relativas à matéria.

Art. 13. Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

Art. 14. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos servidores efetivos (celetistas e estatutários), comissionados, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Município de Itupeva.

Art. 15. Aos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo, os casos omissos serão apreciados e deliberados pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Lei Complementar n° 564/2025 04

Art. 16. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itupeva, 27 de fevereiro de 2025; 59º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.