IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 20 de março de 2025 | Edição nº 965 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1297, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
Autoria: Executivo Municipal
“Altera a Lei Municipal n° 850, de 20 de Agosto de 2014, e dá outras providências.”
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,
Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 010/25, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 850/2014 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proporcionar aos estudantes a realização de estágios obrigatórios ou não-obrigatórios de estudantes junto às repartições públicas municipais, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, o ensino regular em instituições de educação superior, de educação de nível técnico ou profissionalizante e, de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 .
Parágrafo único - Fica o poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio com as instituições de ensino visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5° da Lei 11.788/08.”
Artigo 2º - O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - O estágio deve comportar atividades relacionadas ao projeto pedagógico do curso do Educando e proporcionar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando a contextualização curricular e o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho.”
Artigo 3º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 850/2014 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4° - O estágio, tanto na modalidade obrigatória quanto na não obrigatória, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – declaração de matrícula regular do educando em curso de educação superior, de educação técnica ou profissional, da educação especial e na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, definindo a Apólice de Seguro de Vida, regras e responsabilidades;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.”
Artigo 4º - Ficam revogados, na íntegra, os artigos 11, 12 e 13 da Lei Municipal nº 850/2014.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 20 de Março de 2025.
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Nova Campina
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