IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 20 de março de 2025 | Edição nº 965 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1299, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
Autoria: Executivo Municipal
“Dispõe sobre criação do Programa Kit Lanche e da outras providências.”
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,
Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 012/25, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica criado no âmbito do Município de Nova Campina o “Programa Kit Lanche”, como forma de garantir alimentação saudável aos pacientes e acompanhantes do Sistema Único de Saúde transportados pelo Município para tratamento de saúde em outras localidades.
Artigo 2º Os itens que comporão o “Programa Kit Lanche” de que trata o artigo primeiro ficará a critério da Administração Municipal e será distribuído a todos os pacientes no ato de embarque.
§ 1º Para viagens a partir de 50 Km, será disponibilizado 1 (um) “Kit Lanche’’;
§ 2º O Município poderá utilizar-se de Nutricionista da rede municipal para confecção do cardápio de alimentos que poderá compor o kit lanche, especialmente para fins de disponibilizar uma alimentação balanceada;
§ 3º O kit lanche poderá ter sua composição alterada sempre que a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para buscar adequar a melhor alimentação para o horário e período da viagem (Alimentação balanceada);
§ 4º O Kit Lanche também será disponibilizado ao acompanhante do paciente, com agendamento prévio junto a Coordenadoria de Transporte Sanitário;
§ 5º A Organização quanto a entrega dos kits ficará a critério da Secretaria de Saúde;
§ 6º Não poderá haver nenhuma espécie de cobrança ou contraprestação pelos kits, por parte de quem quer que seja.
Artigo 3º É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de comercialização dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir aos pacientes mais carentes do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município que realizam tratamento em outras cidades.
Artigo 4º Somente terá direito ao Kit aqueles, pacientes e/ou acompanhantes que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde;
Artigo 5º As despesas oriundas da presente Lei, serão custeadas com recursos próprios com dotação e programática da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Campina;
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 20 de Março de 2025.
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Nova Campina
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.