IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 25 de março de 2025 | Edição nº 966 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.837, DE 25 DE MARÇO DE 2025.

REAJUSTA EM 9,25% (NOVE VÍRGULA VINTE E CINCO POR CENTO) OS PADRÕES DE VENCIMENTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reajustados em 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento):

I - os valores da Tabela de Vencimentos (T1) - Grupo Operacional - e da Tabela de Vencimentos (T2) - Grupos Administrativo/Técnico/Chefias constantes do Anexo V da Lei nº 2.116, de 4 de março de 2008, e suas alterações;

II - os padrões de vencimento dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem;

III - a remuneração atribuída aos Conselheiros Tutelares, de que trata a Lei nº 2.616, de 15 de janeiro de 2014, e suas alterações.

Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo será aplicado sobre os valores vigentes em fevereiro de 2025.

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tambaú - RPPS, com direito à paridade de vencimentos de cargo ou função nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas.

Art. 3º - O reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei não é aplicável:

I - aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, beneficiários do piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;

II - aos Agentes Comunitários de Saúde, com salário estabelecido nos termos da Lei Municipal nº 3.811, de 29 de janeiro de 2025;

III - aos Agentes de Combate às Endemias, com vencimento estabelecido nos termos da Lei Municipal nº 3.810, de 29 de janeiro de 2025.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, que poderão ser suplementadas, se houver necessidade, observado o disposto nos artigos 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 25 de março de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 25 de março de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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