IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 03 de abril de 2025 | Edição nº 2077 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.724, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

Fixa, excepcionalmente, regras para compensação de jornada através de Banco de Horas em favor da Administração Pública, de que trata o Decreto nº 5.715, de 19 de março de 2020, e dá outras providências.

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando as necessidades prementes que surgem no cotidiano da gestão pública, e a necessidade de uma gestão flexível da força de trabalho, em garantia a execução dos serviços públicos e da atividade administrativa de forma contínua, eficaz e eficiente;

Considerando que a concessão de novas condições para o cumprimento do banco de horas, em caráter excepcional, busca otimizar a utilização dos recursos humanos e os custos operacionais da Administração Pública, promovendo a aplicação responsável dos recursos públicos, o que está em conformidade com o princípio da economicidade;

Considerando que a eficiência administrativa exige que a Administração Pública seja capaz de adaptar-se às demandas do serviço público, utilizando seus recursos de forma racional, evitando sobrecarga de trabalho ou ociosidade de servidores, e que a compensação de forma bem estruturada contribui diretamente para a eficiência, permitindo que a força de trabalho seja alocada de maneira mais flexível e ajustada às necessidades pontuais;

D E C R E T A

Art. 1º Este decreto fixa, excepcionalmente, regras para compensação do banco de horas de que trata o Decreto nº 5.715, de 19 de março de 2020, para servidores públicos que, findo o prazo fixado em regulamento, ainda dispõem de saldo.

Art. 2º. A compensação do banco de horas remanescente e de que trata este decreto será, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) mediante desconto pecuniário direto em folha de pagamento em parcelas mensais à décima parte da remuneração do servidor, podendo o percentual restante ser compensado através dos seguintes meios:

I – compensação mediante saldo positivo a favor do servidor em banco de horas;

II – prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas diárias;

III – compensação por saldo de folgas compensatórias;

IV – compensação por licença-prêmio por assiduidade;

V – compensação por 1/3 das férias adquiridas, que corresponde aos 10 (dez) dias das férias disponíveis para conversão em abono pecuniário;

VI – curso de aperfeiçoamento ligado à atividade que o servidor exerce no órgão e para a qual está vinculado, realizado a partir da publicação do Decreto nº 5.750, de 27 de abril de 2020;

§ 1º A hora de trabalho para cada hora não laborada e acumulada em dia de jornada habitual será acrescida:

I - à razão de 20% (vinte por cento) para cada hora laborada e acumulada em jornada noturna, compreendido entre 22h00 às 05h00;

II - à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada hora laborada e acumulada em sábados, domingos, feriados, ponto facultativos e/ou nos repousos semanais remunerados.

§ 2º A comprovação em curso de aperfeiçoamento será mediante certificado expedido pela instituição ou empresa, e do registro de frequência obrigatória às aulas de, no mínimo, 80% (oitenta por cento).

§ 3º O desconto das horas-aulas em curso de aperfeiçoamento sobre as horas negativas será limitado a 300 horas do saldo original.

§ 4º Nas situações de aposentadoria por tempo de serviço, idade ou invalidez, das licenças e afastamentos, em decorrência das quais reste inviabilizada a compensação de jornada, o saldo negativo será regularizado na rescisão, através de desconto pecuniário do saldo de horas.

§ 5º O desconto pecuniário previsto no caput poderá ser reduzido para 5% (cinco por cento) da remuneração, mediante requerimento devidamente justificado e acompanhado dos documentos comprobatórios, que deverá ser protocolado na Diretoria Municipal de Recursos Humanos, responsável pela análise do pedido.

Art. 3º A ampliação das horas trabalhadas para cumprimento do saldo não terá caráter de labor extraordinário e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios deste decreto.

§ 1º A ampliação não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias, exceto em situações excepcionais e devidamente justificada.

§ 2º A ampliação de jornada não prejudicará o direito dos servidores públicos quanto ao intervalo mínimo de horas consecutivas para alimentação e para descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre chefe imediato e o servidor.

Art. 4º O servidor público que optar por compensar parte do banco de horas nos termos do art. 2º deste decreto, deverá apresentar requerimento à Diretoria de Recursos Humanos com a indicação dos meios escolhidos.

Parágrafo único. A ausência de requerimento no prazo de 30 (trinta) dias contatos da data da publicação do presente decreto presumir-se-á que a compensação da totalidade do banco de horas deverá ocorrer mediante desconto pecuniário direto em folha de pagamento em parcelas mensais equivalente à décima parte da sua remuneração.

Art. 5º Caso o servidor opte por um ou mais dos meios de compensação previstos nos incisos I a VI do art. 2º deste decreto, e não esteja cumprindo efetivamente, a concessão autorizada nos termos pleiteado pelo servidor será suspensa, ficando obrigado à compensação do banco de horas mediante desconto pecuniário direto em folha de pagamento em parcelas mensais equivalente à décima parte da sua remuneração até findar o saldo total de horas.

Parágrafo único. Entende-se pelo não cumprimento o servidor que se recusar ou deixar de cumprir a jornada extraordinária acordada com superior imediato ou com a Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 31 de março de 2025.

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Ivan Sérgio Cânfora Junior

Diretor de Recursos Humanos


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