IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 09 de abril de 2025 | Edição nº 876 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL N° 562, DE 08 DE ABRIL DE 2025

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 303/2019 QUE “INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ricardo Garcia da Silva, Prefeito do Município de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica altera a Lei Municipal n° 303/2019 e criado o cargo de monitor escolar o qual passa a fazer parte do anexo I - ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, com a seguinte redação:

QUANTIDADE DE VAGAS

DENOMINAÇÃO

Escolaridade

Carga horária semanal

Vencimentos

12

Monitor Escolar

2º grau completo

30 horas

R$ 1.606,90

NIVEL DE
ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

2º grau

1

1.606,90

1.655,11

1.704,76

1.755,90

1.808,58

1.862,84

1.918,72

1.976,28

2.035,57

2.096,64

Licenciatura

2

1.687,25

1.737,86

1.790,00

1.843,70

1.899,01

1.955,98

2.014,66

2.075,10

2.137,35

2.201,47

Especialização

3

1.771,61

1.824,76

1.879,50

1.935,88

1.993,96

2.053,78

2.115,39

2.178,85

2.244,22

2.311,55

Mestrado

4

1.860,19

1.915,99

1.973,47

2.032,68

2.093,66

2.156,47

2.221,16

2.287,80

2.356,43

2.427,12

Art. 2° - Fica alterado o anexo II da Lei Municipal n° 303/2019, inserindo-se as atribuições do cargo de Monitor Escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte redação:

Anexo II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS

Cargo: Monitor Escolar

I- Auxiliar no planejamento e executar a socialização das crianças no âmbito da unidade escolar;

II- Auxiliar no planejamento e executar atividades de recreação visando à integração e socialização das crianças através de jogos, brincadeiras folclóricas, brincadeiras livres, atividades educativas com dança, teatro, vídeo e estórias;

III- Desenvolver noções de higiene, disciplina, respeito e cidadania;

IV- Auxiliar na organização dos momentos em que são previstos cuidados com o corpo, banho, lavagem das mãos, higiene oral, alimentação, uso dos sanitários e repouso;

V- Dar assistência às crianças;

VI- Participar e colaborar nos eventos realizados na unidade escolar;

VII- Promover ambiente de respeito mútuo e cooperação entre as crianças e os demais profissionais da instituição;

VIII- Informar o professor regente e a direção da unidade escolar sobre qualquer irregularidade no ambiente escolar ou alteração no estado geral de saúde das crianças para que se tomem providências imediatas;

IX - Observar diariamente o estado de saúde das crianças, verificando temperatura corporal, aspectos gerais além de outros indicadores e, caso identificado alguma anormalidade, comunicar o professor ou a direção;

X - Utilizar, quando necessário, ações de primeiros socorros, desde que apto para tanto;

XI- Acompanhar e cuidar dos menores durante a permanência na unidade escolar, proporcionando-lhes um ambiente tranquilo, afetuoso e seguro;

XII- Zelar pelo material, equipamentos e brinquedos existentes na instituição;

XIII- Auxiliar na alimentação das crianças e garantir o cardápio com restrições se houver, indicação médica para a realização desse procedimento;

XIV- Orientar e acompanhar o descanso das crianças no intervalo entre os períodos de atendimento pedagógico;

XV- Organizar o material pedagógico e de consumo da sala de aula, informando estoque e orientando o professor a solicitar aqueles com necessidade de reposição;

XVI- Acompanhar as crianças em atividades extra sala, para desenvolvimento das atividades pedagógicas ou de atividades extraordinárias organizadas pela unidade escolar;

XVII- Seguir a orientação do professor de sala, da direção da instituição, coordenação e supervisão da unidade escolar;

XVIII- Participar das reuniões realizadas pela direção da instituição e da Secretaria Municipal de Educação;

XIX - Conhecer e auxiliar na aplicação do Projeto-Político Pedagógico e o Regimento Escolar da instituição no que couber ao seu cargo;

XX- Auxiliar na elaboração/atualização do Projeto-Político Pedagógico da instituição;

XXI- Monitoria no transporte escolar, inclusive de alunos com necessidades especiais.

XXII – Realizar outras atividades correlatas, conforme determinado.

Art. 3° - Farão face as despesas desta Lei recursos do orçamento vigente, autorizada a suplementação caso necessário.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itapagipe, 08 de abril de 2025.

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Ricardo Garcia da Silva

Prefeito Municipal


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