IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 09 de abril de 2025 | Edição nº 876 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL N.º 561, DE 08 DE ABRIL DE 2025.

Altera a Lei n.º 192, de 31 de janeiro de 2017, que “dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Itapagipe”, altera a Lei nº 125, de 11 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre a instituição da Casa Lar de Itapagipe”, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapagipe-MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Itapagipe-MG aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica alterado o artigo 14 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. São órgãos da Administração Direta:

I - Gabinete do Prefeito - GAB;

II - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEISP;

III - Advocacia Geral do Município - AGM;

IV - Ouvidoria Geral do Município - OGM;

V - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD;

VI - Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico - SEFAZ;

VII - Contadoria Geral do Município - COGEM;

VIII - Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal - SEGEP;

IX - Secretaria Municipal de Obras - SEMO;

X - Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;

XI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMUCT;

XII - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES;

XIV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL;

XV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;

XVI - Secretaria Municipal de Comunicação Social - SECOM;

XVII - Secretaria Municipal de Transportes – SETRANS;

XVIII - Secretaria Municipal de Relações Institucionais - SERIN. (incluído pela Lei Municipal nº 216 de 21 de agosto de 2017);

§ 1º Os órgãos da Administração Direta são autônomos entre si e subordinadas ao Prefeito.

§ 2º Para os efeitos a desta Lei a denominação das Secretarias e dos demais órgãos, as siglas conforme dispostas nos incisos I a XX se equivalem.

Art. 2º – Fica alterado o artigo 18 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, subdivido em:

I – Secretaria Adjunta de Governo;

II - Assessoria de Gabinete, cujo nível hierárquico é equivalente ao de Seção.”

Art. 3º – Fica renomeada a Seção I, do Capítulo I, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I

Da Secretaria Adjunta de Governo”

Art. 4º – Fica alterado o artigo 19, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Compete a Secretaria Adjunta de Governo:

I - dirigir, coordenar, planejar e controlar as atividades referentes ao funcionamento do gabinete do prefeito;

II - auxiliar na organização quanto às audiências do prefeito, coligindo dados para análise e decisão final;

III - assessorar ao prefeito no atendimento aos munícipes e demais autoridades;

IV - acompanhar, nas repartições municipais, em colaboração com seus dirigentes, o andamento das providências que lhes forem solicitadas, quando determinado pelo prefeito;

V - coordenar as medidas inerentes à segurança e defesa destinadas a prevenir consequências de eventos desastrosos e socorrer a população e as áreas atingidas pelos eventos;

VI - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º – Fica renomeado o Capítulo II, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS”

Art. 6º - Ficam alterados os artigos 22, 23 e 24 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos é o órgão responsável pela política Municipal de infraestrutura, serviços públicos e apoio e incentivo ao setor agropecuário, visando promover o desenvolvimento rural sustentável.”

Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos:

I - planejar, coordenar e executar obras públicas municipais;

II - realizar a manutenção da infraestrutura urbana;

III - coordenar os serviços de limpeza pública;

IV - gerenciar a iluminação pública municipal;

V - manter e conservar vias públicas e calçamentos;

VI - fiscalizar e executar obras de drenagem urbana;

VII - coordenar serviços de manutenção de praças e jardins;

VIII - supervisionar a coleta e destinação de resíduos sólidos;

IX - gerenciar a frota de máquinas e equipamentos;

X - executar serviços de terraplanagem e pavimentação;

XI - realizar a manutenção de prédios públicos;

XII - coordenar equipes de manutenção e obras;

XIII - fiscalizar serviços públicos terceirizados;

XIV - elaborar projetos de infraestrutura urbana;

XV - apoiar e promover projetos de extensão rural no âmbito do Município;

XVI - incentivar a modernização agropecuária, assim como o desenvolvimento do agronegócio no Município, visando ao desenvolvimento econômico, social e rural;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.”

Art. 24 - Compõem a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos:

I - Secretário Adjunto de Serviços Públicos

II - Secretário Adjunto de Infraestrutura;

III - Divisão de Apoio ao Produtor Rural;

IV - Assessoria de Desenvolvimento Rural.”

Art. 7º - Fica renomeada a Seção I, do Capítulo II, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I

Da Secretaria Adjunta de Serviços Públicos”

Art. 8º - Fica alterado o artigos 25 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 - Compete à Secretaria Adjunta de Serviços Públicos:

I - auxiliar na coordenação dos serviços públicos municipais;

II - substituir o Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos em suas ausências;

III - supervisionar equipes de manutenção urbana;

IV - coordenar o planejamento de obras e serviços, de acordo com o código de posturas e demais legislações municipais;

V - desempenhar outras atividades correlatas.”

Art. 9º - Fica acrescida a Seção II, no Capítulo II, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, sendo composta pelo artigo 25-A, com a seguinte redação:

“Seção II

Da Secretaria Adjunta de Infraestrutura

Art. 25-A - Compete à Secretaria Adjunta de Infraestrutura:

I - elaborar programas, projetos e atividades de obras, de infraestrutura, de saneamento, com objetivo de captação de recursos juntos à órgãos da União, do Estado e outras instituições;

II - promover a elaboração e execução de projetos de infraestrutura em geral;

III - manter e realizar o planejamento quanto aos serviços do sistema viário urbano e rural do município;

IV - coordenar os serviços relativos à iluminação pública;

V - coordenar os demais serviços municipais referentes ao saneamento básico, energia, rodovias, ruas e vielas, meios de transportes e demais serviços relacionados à infraestrutura municipal;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.”

Art. 10 - Fica acrescida a Seção III, no Capítulo II, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, sendo composta pelo artigo 25-B, com a seguinte redação:

“Seção III

Da Divisão de Apoio ao Produtor Rural

Art. 25-B - Compete à Divisão de Apoio ao Produtor Rural:

I - coordenar as ações municipais de fornecimento de assistência técnica aos produtores rurais;

II - desenvolver programas de apoio à agricultura;

III - articular parcerias para fomento rural;

IV - orientar sobre políticas agrícolas;

V - desempenhar outras atividades correlatas.”

Art. 11 - Fica acrescida a Seção IV, no Capítulo II, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, sendo composta pelo artigo 25-C, com a seguinte redação:

“Seção IV

Assessoria de Desenvolvimento Rural

Art. 25-C - Compete à Assessoria de Desenvolvimento Rural:

I - elaborar projetos de desenvolvimento rural;

II - promover capacitação de produtores;

III - identificar potencialidades econômicas rurais;

IV - propor políticas de incentivo agrícola;

V - desempenhar outras atividades correlatas.”

Art. 12 – Fica alterado o artigo 29, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 - Compõe a Advocacia Geral do Município:

I – Advogado Geral do Município.”

Art. 13 – Ficam revogados os artigos 30, 31, 32, 33, 34 e 35, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017.

Art. 14 – Fica renomeado o Capítulo IV, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DA OUVIDORA GERAL DO MUNICÍPIO”

Art. 15 – Ficam revogados os artigos 36, 37, 38 e 41, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017.

Art. 16 – Fica alterado o artigo 44, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44 -Compõem a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:

I - Chefia de Gabinete;

II - Secretaria Adjunta de Administração;

III - Secretaria Adjunta de Desconcentração Administrativa;

IV - Subsecretaria de Convênios;

V - Setor de Contratos;

VI - Assessoria de Compras;

VII - Assessoria de Protocolo;

VIII - Assessoria de Serviços Públicos de Vila Coqueiros;

IX - Chefia de Serviço de Apoio Operacional.”

Art. 17 – Fica renomeada a Seção IV, do Capítulo V, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Secretaria Adjunta de Desconcentração Administrativa”

Art. 18 – Fica alterado o artigo 48, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48 – Compete à Secretaria Adjunta de Desconcentração Administrativa:

I - representar a Administração Municipal, junto às Comunidades Rurais, Loteamentos Recanto Beira Rio, Terras de São Lázaro, Pousadas das Garças e outros constituídos ou que vierem a ser constituídos, e prioritariamente junto a Vila Coqueiros, assessorando na execução de obras e programas de acordo com as instruções recebidas;

II - relacionar as carências e reivindicações da População destas localidades, nas áreas, de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte e lazer e nas relativas à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, encaminhando ao Executivo Municipal;

III - sugerir, quando da elaboração do Orçamento Anual, as prioridades a serem consideradas para a Vila Coqueiros, Comunidades Rurais e demais Loteamentos;

IV - elaborar propostas e sugestões administrativas para ás áreas de sua atuação;

V - fiscalizar e acompanhar a execução das obras e serviços públicos, em especial a conservação dos equipamentos públicos, das vias e praças públicas de Vila Coqueiros;

VI - atuar junto a Escola Municipal de Vila Coqueiros, prestando assessoramento nos trabalhos educacionais e culturais;

VII - desempenhar outras atividades de desconcentração administrativa que lhe forem atribuídas pela Administração Municipal.

Art. 19 - Fica renomeada a Seção V, do Capítulo V, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

Do Setor de Contratos”

Art. 20 – Fica alterado o artigo 49, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49 – Compete ao Setor de Contratos:

I - fiscalizar e acompanhar a formalização contratos de aquisições decorrentes de licitação, de sua dispensa e inexigibilidade;

II - supervisionar os contratos referentes a aquisição de materiais, obras e serviços firmados pela Administração Municipal, desde a sua elaboração, assinaturas, até o seu encerramento;

III - determinar o arquivamento dos documentos pertinentes a cada contrato;

IV - manter controle das datas de vencimentos dos contratos, informando à Administração Municipal, quanto aos prazos para aditamento e quaisquer outras ocorrências na sua execução;

V - dar suporte à Comissão Permanente de Licitações, ao Pregoeiro e aos demais órgãos da Administração Municipal;

VI - fiscalizar e acompanhar as Atas de Registro de Preços;

VII - desempenhar outras atividades relacionadas aos assuntos de sua área de atuação.”

Art. 21 - Fica renomeada a Seção VI, do Capítulo V, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI

Da Assessoria de Compras”

Art. 22 – Fica alterado o artigo 50, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50 – Compete à Assessoria de Compras:

I - assessorar todos os procedimentos de compras de mercadorias e materiais de consumo e/ou de uso da Administração Municipal;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de Fornecedores, bem como os de preços correntes dos materiais de emprego mais freqüente na Administração Municipal;

III - fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de serviços da Administração Municipal;

IV - determinar a realização, permanentemente, de pesquisas de mercado dos preços das mercadorias; e controle da qualidade e a durabilidade dos produtos adquiridos;

V - determinar a estimativa do montante das requisições de compra, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

VI - administrar as tarefas relacionadas à aquisição materiais permanentes ou de consumo, peças, ferramentas e acessórios requisitados pelos diversos órgãos da Administração Municipal.

VII - comunicar à Administração Municipal problemas surgidos em relação ao produto adquirido;

VIII - desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas.”

Art. 23 – Ficam revogadas a Subseções I, II e III, da Seção VI, do Capítulo V, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como os artigos 51, 52, 53 e 54, que as compõem.

Art. 24 - Fica renomeada a Seção VII, do Capítulo V, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VII

Da Assessoria de Protocolo”

Art. 25 – Fica alterado o artigo 55, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55 – Compete à Assessoria de Protocolo:

I - administrar as atividades de protocolo, recebimento, distribuição e o controle da movimentação de papéis nos órgãos da Administração Municipal;

II - fiscalizar e acompanhar o registro do andamento dos papéis, do despacho final, fornecendo aos interessados as informações solicitadas; 20

III - zelar pelo controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos pré-estabelecidos;

VI - desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas.”

Art. 26 – Fica revogado o artigo 56 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017.

Art. 27 – Ficam revogadas a Subseções I e II, da Seção VII, do Capítulo V, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como os artigos 57 e 58, que as compõem.

Art. 28 - Fica renomeada a Seção VIII, do Capítulo V, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VIII

Da Assessoria de Serviços Públicos de Vila Coqueiros”

Art. 29 – Fica alterado o artigo 59, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 – Compete à Assessoria de Serviços Públicos de Vila Coqueiros:

I - assessorar na administração da Vila Coqueiros e adjacências, segundo a orientação da Secretaria Adjunta de Desconcentração Administrativa ou do Prefeito Municipal;

II - assessorar e orientar os diferentes órgãos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo na execução de Obras ou na prestação de Serviços Públicos;

III - representar a Administração Municipal, no âmbito da Vila Coqueiros e adjacências, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito Municipal;

IV - assessorar no supervisionamento das construções e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais, sob a orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos municipais competentes;

V - assessorar no gerenciamento dos serviços de limpeza pública e as atividades relativas a parques, jardins e arborização na vila e adjacências;

VI - fiscalizar e acompanhar os serviços de manutenção e limpeza das vias públicas da vila Coqueiros;

VII - assessorar no serviço de Transporte de Pacientes e de pessoas com necessidades especiais, da Vila Coqueiros até a sede do Município;

VIII - zelar pela guarda e conservação dos Veículos alocados no Departamento;

IX - desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas.”

Art. 30 - Fica renomeada a Seção IX, do Capítulo V, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IX

Da Chefia de Serviço de Apoio Operacional”

Art. 31 – Fica alterado o artigo 60, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60 – Compete à Chefia de Serviço de Apoio Operacional:

I - dirigir e acompanhar a distribuição de processos, correspondência e demais documentos;

II - recepcionar, fiscalizar e acompanhar a expedição das correspondências internas da Prefeitura e controlar consumo de selos postais;

III - assessorar e dar suporte aos diversos órgãos Administração, quando a distribuição de documentos, impressos, atos oficiais, memorandos e outros, distribuindo-os o arquivando conforme solicitado;

IV - assessorar na busca de documentos públicos na Divisão de Arquivo ou nas repartições públicas;

V - assessorar e orientar a reprodução, impressão e encadernação de documentos;

VI - atender ao público, prestando informações sobre localização dos órgãos públicos e privados;

VII - desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas.”

Art. 32 - Ficam revogados os artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017.

Art. 33 - Fica renomeado o Capítulo VI, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO”

Art. 34 - Ficam alterados os artigos 70, 71 e 72 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70 - A Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico é o órgão central de planejamento e execução da política fazendária do Município, responsável direta pelo lançamento e arrecadação de tributos e rendas municipais, aplicação da legislação tributária, processamento da receita e da despesa, além de elaborar políticas para atração de investimentos, geração de empregos e rendas.

Art. 71 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico:

I - o gerenciamento da política fazendária, programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal e tributária;

II - exercer a gestão financeira;

III - fomentar a geração de emprego e renda no Município, no sentido de favorecer o acesso aos direitos básicos de cidadania e desconcentração espacial do desenvolvimento através do apoio aos pequenos e micro empresários;

IV - programar a liquidação de compromissos financeiros dentro dos prazos assumidos, zelando pela manutenção do crédito;

V - relacionar-se com as demais secretarias no sentido de programar a liberação dos recursos de acordo com a disponibilidade financeira;

VI - gerir a programação de compras em parceria com a Secretaria de Administração e Planejamento e a Contadoria Geral do Município,

VII - autorizar a realização de toda e qualquer despesa da Administração, desde que atendidos os procedimentos que indiquem a disponibilidade financeira e orçamentária;

VIII - manter o lançamento e arrecadação de tributos e rendas em observância à legislação própria;

IX - analisar o processamento das despesas e respectivo fluxo de liquidação;

X - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município, com vistas ao controle, economicidade e racionalidade na utilização dos recursos e dos bens públicos;

XI - prestar assessoria na elaboração da proposta orçamentária anual do Município;

XII - elaborar, apreciar e submeter ao Poder Executivo estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIII - proceder à tomada de contas dos responsáveis por bens e valores públicos quando não apresentadas voluntariamente;

XIV - chefiar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional;

XV - promover a implantação de novos distritos industriais, bem como a administração dos existentes, de forma a maximizar o desenvolvimento econômico projetado para ser atingido pelos mesmos;

XVI - desenvolver programas de fomento do desenvolvimento comercial, industrial, turístico e de serviços;

XVII - desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 72 - Compõem a Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico:

I - Chefia de Gabinete;

II - Secretaria Adjunta de Fazenda;

III - Secretaria Adjunta de Tributação;

IV - Subsecretário de Emprego e Renda;

V - Subsecretário de Políticas de Atração de Investimentos;

VI - Diretoria de Divisão de Arrecadação e Fiscalização:

VII - Diretoria de Divisão de Patrimônio;

VIII - Setor Tributário e Patrimonial;

IX - Setor de Cadastro;

X - Assessoria de Indústria e Comércio;

XI - Assessoria de Acompanhamento de Receitas Municipais.”

Art. 35 - Fica renomeada a Seção IV, do Capítulo VI, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Do Setor Tributário e Patrimonial”

Art. 36 – Fica alterado o artigo 76, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76 – Compete ao Setor Tributário e Patrimonial:

I - prestar assessoramento direto e imediato aos órgãos da Administração, na solução das questões relacionadas à área tributária e patrimonial;

II - orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação, definindo os casos omissos e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento;

III - elaborar estudos e apresentar sugestões, visando o aperfeiçoamento e adequação da legislação tributária municipal e patrimonial;

IV - gerenciar e fiscalizar sistemas informatizados implantados ou a serem implantados no âmbito da Secretaria de Fazenda;

V - propor e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de programas de modernização da administração tributária e patrimonial;

VI - acompanhar a implantação e evolução da legislação municipal que trata do Estatuto da Micro, da Pequena Empresa e do Microempreendedor Individual - MEI;

VII - desempenhar outras atividades que lhes forem determinadas.”

Art. 37 - Fica renomeada a Seção V, do Capítulo VI, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

Das Subsecretarias de Desenvolvimento Econômico”

Art. 38 - Fica alterado o artigo 77, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77 – Compete a Subsecretaria de Emprego e Renda:

I - gerir e organizar programas para a geração de emprego, trabalho e renda, no Município de Itapagipe;

II - fiscalizar e acompanhar a execução e divulgação das informações, estudos e pesquisas do mercado de trabalho;

III - adotar medidas que visem atender a demanda do Município por oportunidades de emprego, sendo mediador na ação de qualificação profissional, capacitando e formando mãode-obra para atender o mercado de trabalho;

IV - assessorar o Poder Público em relação às medidas a serem adotadas para incentivar a criação de postos de trabalho e emprego do Município;

V - promover ações coordenadas e eficazes, visando a geração de emprego e renda, oportunizando melhores condições de vida para as famílias beneficiárias de forma a combater com eficácia a fome e a miséria;

VI - desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas.”

Art. 39 - Fica acrescido o artigo 77-A, na Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 77-A – Compete a Subsecretaria de Políticas de Atração de Investimento:

I - chefiar projetos de divulgação das potencialidades econômicas do município, tendo em vista a captação de investimentos;

II - estabelecer e manter entendimentos com órgãos públicos do Governo Federal e Estadual, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, para a captação dos investimentos e incentivos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos relacionados ao desenvolvimento econômico do município e à geração de emprego e renda;

III - assessorar no desenvolvimento de programas de incentivo ao incremento comercial, industrial, turístico e de serviços;

IV - gerenciar programas de assistência ao pequeno produtor, notadamente em suas atividades hortifrutigranjeiras e de artesanato;

V - estimular a implantação de feiras-livres e mostras de atividades econômicas ao município;

VI - promover, sob orientação da Administração Municipal a implantação de novos distritos industriais, bem como a administração dos existentes, de forma a maximizar o desenvolvimento econômico projetado para ser atingido pelos mesmos; e

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.”

Art. 40 - Fica alterado o artigo 79, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79 - Compõem a Divisão de Arrecadação e Fiscalização:

I - Setor de Cadastro;

II - Assessoria de Acompanhamento de Receitas Municipais.”

Art. 41 - Fica renomeada a Subseção II, da Seção VI, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção II

Da Assessoria de Acompanhamento das Receitas Municipais”

Art. 42 - Fica alterado o artigo 81, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 81 - Compete à Assessoria de Acompanhamento das Receitas Municipais:

I - comandar os procedimentos de arrecadação dos tributos municipais, taxas e multas correlatas conforme orientação superior;

II - assessorar a Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico na revisão dos valores venais dos imóveis, para o efeito de atualização do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

III - determinar a publicação dos editais e avisos relativos à cobrança de tributos;

IV - assessorar a Seção de Fiscalização, com a finalidade de coibir a sonegação, evasão e fraude referentes ao pagamento de tributos;

V - adotar técnicas de tributações pertinentes à arrecadação, zelando para que ela se cumpra segundo as regras tributárias;

VI - desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas.”

Art. 43 - Ficam revogadas as Subseções III e IV, da Seção VI, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como os artigos 82 e 83 que as compõem.

Art. 44 - Fica acrescida a Seção VIII, no Capítulo VI, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, sendo composta pelo artigo 84-A, com a seguinte redação:

“Seção VIII

Da Assessoria de Indústria e Comércio”

Art. 84-A – Compete à Assessoria de Indústria e Comércio:

I - prestar assessoramento ao Secretário Municipal de Desenvolvimento e Comércio;

II - chefiar, sob orientação da Administração Municipal, a cessão de uso para máquinas e/ou equipamentos e barracões pertencentes ao município para fins de Indústria, Comércio ou Serviços;

III - receber e preencher documentos necessários para instalações das empresas nos Distritos Industriais;

IV - fiscalizar e acompanhar projetos voltados ao melhoramento da infraestrutura para setores da indústria e comércio;

V - assessorar na realização de feiras e exposições do município;

VI - participar em reuniões da Associação Comercial e Industrial de Itapagipe, quando convidado ou por requerimento, para conhecer as demandas da Indústria, Comércio e Serviços para subsidiar programa município de incentivo; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas.”

Art. 45 - Fica alterado o artigo 87, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87 - Compõem a Contadoria Geral do Município:

I - Setor de Empenho.”

Art. 46 - Fica renomeada a Seção I, do Capítulo VII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I

Do Setor de Empenho”

Art. 47 - Fica alterado o artigo 88, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 88 – Compete ao Setor de Empenho:

I - dirigir o sistema de análise das despesas relativamente aos lançamentos orçamentários de empenho e liquidação;

II - produzir o empenho da despesa elaborado pelos órgãos da Administração Municipal, analisando a conformidade deste aos processos, retificando imperfeições ou reorientando os mesmos quando couber;

III - fiscalizar e acompanhar a liquidação das despesas empenhadas dos órgãos da Administração, analisando a conformidade desta aos processos, retificando imperfeições ou reorientando os mesmos quando couber;

IV - formalizar processos de despesas e respectivas notas de empenho para suprimentos de diárias e inscrições em cursos e seminários;

V - cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao fiel cumprimento das obrigações legais do Município;

VI - desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas.”

Art. 48 - Fica revogada a Seção II, do Capítulo VII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como os artigos 89, 90 e 91, que a compõem.

Art. 49 - Fica alterado o artigo 94, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94. Compõem a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal:

I - Chefia de Gabinete;

II - Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoal;

III - Setor de Contratação de Pessoal.”

Art. 50 - Fica renomeada a Seção III, do Capítulo VII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Do Setor de Contratação de Pessoal”

Art. 51 - Fica alterado o artigo 97, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97 - Compete ao Setor de Contratação de Pessoal:

I - gerir o setor de atendimento a servidores e prestar informações pertinentes à sua vida funcional;

II - dirigir e inspecionar a modalidade de admissão do pessoal da Administração Pública, independente de seu regime jurídico;

III - manter cadastro de cargos de provimento efetivo e em comissão com controle da lotação e da movimentação de pessoal no âmbito da Administração Municipal Direta;

IV - realizar alterações de dados cadastrais e funcionais dos servidores, no que se refere a sua área de atuação;

V - receber e avaliar, para fins de admissão e contratação de pessoal, a legalidade dos documentos;

VI - determinar a elaboração dos atos administrativos referentes à contratação e demissão de servidores;

VII - assessorar o Diretor do Departamento de Gestão de Pessoal;

VIII - desempenhar atividades correlatas, que lhe forem atribuídas.”

Art. 52 - Fica revogado o artigo 98 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017.

Art. 53 - Ficam revogadas as Subseções I e II, da Seção III, do Capítulo VII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como os artigos 99 e 100 que as compõem.

Art. 54 - Fica renomeado o Capítulo IX, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS”

Art. 55 - Ficam alterados os artigos 101, 102 e 103, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 101 - A Secretaria Municipal de Obras é o órgão da Administração Municipal responsável pela execução e pelo desenvolvimento de programas e projetos de obras, bem como pela fiscalização das normas legais referentes às construções particulares.

Art. 102 - Compete à Secretaria Municipal de Obras:

I - administrar a execução das obras e dos serviços públicas promovidas diretamente pela Administração Pública ou em contratos com terceiros;

II - fiscalizar e acompanhar as obras privadas conforme as leis municipais de uso e ocupação do solo, código de obras e demais legislações pertinentes, expedindo os alvarás, laudos, habite-se e outros expedientes;

III - realizar o acompanhamento técnico das obras públicas com recursos próprios de projetos aprovados pela administração municipal;

IV - elaborar programas, projetos e atividades de obras, de infraestrutura e de saneamento, com objetivo de captação de recursos juntos à órgãos da União, do Estado e outras instituições;

V - promover o planejamento operacional, a execução e a fiscalização dos loteamentos, código de posturas, bem como o exame de projetos de obras e edificações com a sua autorização equivalente;

VI - manter e realizar as obras e serviços do sistema viário urbano e rural do município;

VII - promover a execução de obras de sinalização de trânsito;

VIII - promover a administração e a manutenção de praças, parques e jardins;

IX - controlar as obras urbanas públicas e particulares;

X - determinar a conservação e a restauração de pontes, estradas e mata-burros; XI - promover a elaboração e execução de projetos de infraestrutura em geral;

XII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas na área de obras.

Art. 103 - Compõem a Secretaria Municipal de Obras:

I - Chefia de Gabinete;

II - Secretária Adjunta de Obras;

III - Subsecretaria de Avaliação de Projetos;

a) Assessoria de Licenciamento de Obras;

IV – Chefia de Serviço de Parques e Jardins.”

Art. 56 - Fica alterado o artigo 104 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104 - Compete à Chefia de Gabinete da SEMO, cujo nível hierárquico equivale ao de Serviço:

I - assessorar o Secretário e os Secretários Adjuntos no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações internas e externas;

II - desempenhar as atividades de relações públicas e coordenar, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de informações e notícias do interesse da Secretaria;

III - assessorar na instrução de processos e outros documentos a serem submetidos ao Secretário;

IV - manter arquivo de relatórios, correspondências e outros documentos de interesse do Secretário;

V - articular-se, sempre que houver interesse da Secretaria, com os demais órgãos da Administração Municipal;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.”

Art. 57 - Fica renomeada a Seção III, do Capítulo IX, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Da Chefia de Serviço de Parques e Jardins”

Art. 58 - Fica alterado o artigo 106 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 - Compete à Chefia de Serviço de Parques e Jardins:

I - acompanhar os programas e projetos voltados à manutenção de parques, praças e jardins públicos, bem como aos relacionados aos cemitérios municipais;

II - coordenar e orientar o uso social dos parques, praças, jardins e outros logradouros públicos.

III - assessorar na coordenação dos serviços de manutenção, poda das árvores e grama, reposição das espécies decadentes;

IV - assessorar na coordenação dos serviços de manutenção das áreas de lazer;

V - dirigir a execução dos projetos de arborização e paisagismo de ruas do Município;

VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.”

Art. 59 - Fica alterado o artigo 108 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108 - Compõe a Subsecretaria de Avaliação de Projetos:

I - Assessoria de Licenciamento de Obras.”

Art. 60 - Fica renomeada a Subseção Única, da Seção IV, do Capítulo IX, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção Única

Da Assessoria de Licenciamento de Obras”

Art. 61 - Fica alterado o artigo 109, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 109 - Compete à Assessoria de Licenciamento de Obras:

I - assessorar na tramitação dos projetos apresentados por particulares relativos a obras, parcelamento de solo e similares, dando o devido encaminhamento para avaliação, aprovação e licenciamento, se for o caso;

II - assessorar os atos de vistoria nas construções para a expedição de Habite-se;

III - prestar orientações aos contribuintes, em questões diversas, relativas à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

IV - assessorar no cadastro de engenheiros, arquitetos aptos a aprovar projetos;

V - assessorar na expedição de certidão de numeração de imóveis urbanos;

VI - arquivar e trazer na mais perfeita ordem de zelo os projetos aprovados para construção de obras particulares e públicas;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.”

Art. 62 - Ficam revogadas as Seções V, VI, VII, VIII e IX, do Capítulo IX, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como os artigos 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117 e 118, que as compõem.

Art. 63 - Fica alterado o artigo 121, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 121 - Compõem a Secretaria Municipal de Educação:

I - Chefia de Gabinete;

II - Secretaria Adjunta de Educação;

III - Subsecretaria de Ensino Fundamental;

IV - Subsecretaria de Educação Infantil;

V - Departamento de Transporte Escolar;

a) Divisão de Supervisão de Transporte Escolar;

VI - Assessoria Pedagógica;

VII - Diretor de Escola (instituído pela Lei Municipal nº 303/2019);

VIII - Vice-Diretor de Escola (instituído pela Lei Municipal nº 303/2019);

IX - Assessor Educacional (instituído pela Lei Municipal nº 303/2019).

Parágrafo único: Os vencimentos dos cargos de Diretor de Escola (40 horas), Vice-Diretor de Escola (30 horas) e Assessor Educacional (24 horas) serão reajustados anualmente, proporcionalmente às horas trabalhadas, conforme as Portarias publicadas pelo Ministério da Educação, na forma prevista pela Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.”

Art. 64 - Fica renomeada a Seção VI, do Capítulo X, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI

Da Assessoria Pedagógica”

Art. 65 - Fica alterado o artigo 132 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132 - Compete à Assessoria Pedagógica:

I - gerenciar e acompanhar a elaboração de diretrizes e normas pedagógicas para a rede municipal de ensino;

II - assessorar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração e especificação de materiais e recursos pedagógicos;

III - analisar e avaliar os resultados do ensino e propor medidas para a correção de rumos e de aprimoramento do processo;

IV - colaborar com o gerenciamento do quadro de pessoal do corpo docente ou administrativo de acordo com as normas e procedimentos legais inerentes ao exercício profissional;

V - planejar e gerir programas de formação continuada e permanente atualização e produção de conhecimentos e saberes aos profissionais da rede municipal de ensino;

VI - assessorar na distribuição de classe entre os professores, obedecendo à legislação vigente;

VII - subsidiar estudos quanto ao planejamento de construção e ampliação de unidades educacionais;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.”

Art. 66 - Fica renomeado o Capítulo XI, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO”

Art. 67 - Ficam alterados os artigos 133, 134 e 135 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133 -A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e o desenvolvimento das atividades culturais e de preservação e proteção do patrimônio cultural, de forma sustentável, além da gestão das políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento sustentável do Turismo no município de Itapagipe.

Art. 134 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

I - administrar os centros de eventos culturais, bem como logradouros públicos destinados a atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura;

II - gerenciar os programas de incentivo as atividades culturais do Município;

III - planejar, coordenar e fazer programas culturais de conformidade com os recursos financeiros disponibilizados;

IV - promover convênios com vistas a implementação das atividades culturais e de formalização de projetos;

V - organizar as atividades culturais e artísticas através do rádio, exposições, filmes, festivais, congressos e teatro;

VI - organizar e manter a documentação bibliográfica da história do Município;

VII - promover a difusão da arte em geral e especialmente da música, canto, dança e artes cênicas;

VIII - promover o tombamento e a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

IX - elaborar projetos culturais e promover a execução através de captação de recursos financeiros para a sua execução;

X - contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infraestrutura oferecida ao turista no Município;

XI - planejar ações que visem o desenvolvimento do turismo sustentável;

XII - promover o relacionamento com as esferas de turismo intermunicipal, estadual e federal, para elaboração de convênios e parcerias, buscando a captação de recursos;

XIII - promover estudos que visem o aproveitamento do potencial turístico do Município, buscando parcerias com órgãos públicos ou privados e instituições de ensino;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 135 - Compõe a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

I - Chefia de Gabinete;

II - Secretaria Adjunta de Cultura:

III - Subsecretaria de Atividades Culturais;

IV – Chefia de Serviço de Divulgação de Eventos.

V - Assessoria de Biblioteca.”

Art. 68 - Fica renomeada a Seção III, do Capítulo XI, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Da Subsecretaria de Atividades Culturais”

Art. 69 - Fica alterado o artigo 138, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138 -Compete a Subsecretaria de Atividades Culturais:

I - gerenciar e acompanhar o desenvolvimento e cumprimento das deliberações da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II - dirigir, planejar e supervisionar eventos culturais e outras atividades organizadas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

IV - orientar ou vistoriar a montagem e desmontagem de instalações e equipamentos de Festas populares, Festivais, Feiras, espetáculos, exposições e mostras, entre outros eventos realizados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura ou Administração Municipal;

V - coordenar e incentivar a realização de oficinas de artes pela comunidade;

VI - viabilizar parcerias com entidades públicas e privadas e a comunidade para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando o desenvolvimento cultural;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.”

Art. 70 - Fica renomeada a Seção IV, do Capítulo XI, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Chefia de Serviço de Divulgação de Eventos”

Art. 71 - Fica alterado o artigo 138, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 139 -Compete à Chefia de Serviço de Divulgação de Eventos:

I - gerenciar todas as atividades de coleta e o encaminhamento da reprografia de matérias de interesse da Secretaria Municipal de Cultura;

II - assessorar na divulgação das realizações, programas e eventos culturais da Secretaria Municipal de Cultura;

III - desenvolver outras aditividades que lhe forem atribuídas.”

Art. 72 - Fica renomeada a Seção V, do Capítulo XI, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

Da Assessoria de Biblioteca”

Art. 73 - Fica alterado o artigo 140, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140 - Compete a Assessoria de Biblioteca:

I - assessorar no gerenciamento da Biblioteca Pública Municipal;

II - assessorar na elaboração das prioridades de atuação para a Biblioteca Pública Municipal;

III - assessorar na elaboração de padrões de avaliação de acervo e serviços, incluindo atendimento ao público;

IV - coordenar o acesso da população ao acervo digital ou o acesso a rede mundial de computadores (internet), controlando o uso de computadores instalados na Biblioteca Municipal;

V - estabelecer e implantar padrões de tratamento da informação dos acervos;

VI - desenvolver metodologia para avaliação das necessidades de informação da comunidade, no âmbito da leitura e informação, para uso da Biblioteca Pública;

VII - propor sugerir a aquisição de acervos para a Biblioteca Pública Municipal;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.”

Art. 74 - Ficam revogados os artigo 141 e 142 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017.

Art. 75 - Fica revogada a Seção VI, do Capítulo XI, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como o artigo 143, que a compõe.

Art. 76 - Fica alterado o artigo 146 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146 - Compõem a Secretaria Municipal de Saúde:

I - Chefia de Gabinete;

II - Secretaria Adjunta de Saúde;

III - Secretaria Adjunta de Assistência Farmacêutica;

IV - Secretaria Adjunta de Vigilância em Saúde;

V - Divisão de Odontologia;

VI- Divisão de Acolhimento;

VII - Setor de Serviços Auxiliares da SMS;

VIII - Assessoria de Produção;

IX - Assessoria de Apoio à Ortopedia;

X – Chefia de Serviço de Locomoção Urbana;

XI – Chefia de Serviço de Manutenção e Vigilância;

XII - Coordenadoria Geral da Equipe da Saúde da Família.”

Art. 77 - Ficam revogados os artigos 151, 152 e 153 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017.

Art. 78 - Fica renomeada a Seção V, do Capítulo XII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

Da Chefia de Serviço de Locomoção Urbana”

Art. 79 - Ficam revogados os artigos 154, 155 e 156 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017.

Art. 80 - Ficam revogas as Seções VI e VII, do Capítulo XII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como os artigos 158 e 159 que as compõem.

Art. 81 - Fica renomeada a Seção VIII, do Capítulo XII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Seção VIII

Da Assessoria de Produção”

Art. 82 - Fica alterado o artigo 160 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 160 - Compete à Assessoria de Produção:

I - fiscalizar e acompanhar a produção mensal de cada unidade de saúde, analisando comparativamente a produção apresentada e aprovada pelos sistemas SIA;

II - orientar e assessorar o registro dos dados referentes aos serviços produzidos nas unidades de saúde da Rede Pública Municipal;

III - assessorar a Divisão de Processamento e Faturamento na coleta dos dados referente aos serviços produzidos;

IV - colaborar nos serviços administrativos da Secretaria Municipal de Saúde;

V - realizar acompanhamento nos procedimentos realizados em cada usuário do SUS, supervisionando o devido registro para fins de faturamento; e

VI - desempenhar outras atividades que forem atribuídas.”

Art. 83 - Fica revogada a Subseção Única, da Seção VIII, do Capítulo XII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como o artigo 162, que a compõe.

Art. 84 - Fica renomeada a Seção XII, do Capítulo XII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Seção XII

Da Assessoria de Apoio à Ortopedia”

Art. 85 - Fica alterado o artigo 166 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 166 - Compete à Assessoria de Apoio à Ortopedia:

I - controlar o processo de triagem para atendimento dos usuários do SUS para avaliação de fratura, luxação ou entorse e providenciar as imobilizações apropriadas.

II - gerir o estoque de materiais necessários para uso na sala de gesso e ortopedia;

III - identificar e caracterizar materiais de gesso ortopédico.

IV - assessorar nas trações esqueléticas e aparelhos gessados;

V - acompanhar as imobilizações, de urgência, definitivas gerais, definitivas especiais;

VI – zelar pela retirada dos aparelhos gessados, ataduras e curativos e outros;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. As atividades da Assessoria de Apoio à Ortopedia serão desenvolvidas sob orientação e supervisão Médica.”

Art. 86 - Fica acrescida a Seção XIV, no Capítulo XII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, sendo composta pelo artigo 167-A, com a seguinte redação:

“Seção XIV

Da Coordenadoria Geral da Equipe da Saúde da Família

Art. 167-A - Compete à Coordenadoria Geral da Equipe da Saúde da Família

I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações e atributos da Atenção Primária à Saúde que fortaleçam a Estratégia Saúde da Família e que sejam orientadas princípios e diretrizes do SUS;

II - fomentar estratégias que ampliem o acesso e assegurem o primeiro contato dos cidadãos com a Atenção Primária à Saúde e que reduzam a quantidade de pessoas expostas a situações de iniquidade em saúde;

III - promover e induzir estratégias de organização das ações de Atenção Primária à Saúde com vistas à continuidade do cuidado, com atenção ao fluxo das pessoas na rede assistencial;

IV - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade da atenção primária à saúde e a integralidade do cuidado;

V - apoiar o desenvolvimento de estratégias de coordenação de cuidado no fluxo dos pacientes entre serviços assistenciais do SUS;

VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade da Atenção Primária à Saúde, com foco nos seus atributos essenciais, princípios e diretrizes do SUS, e induzir a implementação de mecanismos de incentivo por desempenho; e

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.”

Art. 87 - Fica alterado o artigo 170, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 170 - Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I - Chefia de Gabinete;

II - Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social;

III - Subsecretaria de Políticas Antidrogas;

IV - Subsecretaria de Direitos Humanos;

V - Subsecretaria de Apoio à Infância e à Juventude;

VI - Subsecretaria de Segurança Alimentar;

VII - Subsecretaria de Defesa Civil;

VIII - Subsecretaria de Cadastro Único - CADÚNICO;

IX - Supervisor do Programa Caminhos do Futuro (Lei n. 491 de 10/04/2023);

X - Assessoria de Cadastro Social;

XI - Assessoria de Oficina de Artes;

XII - Assessoria de Habitação Popular;

XIII - Superintendente Geral do CRAS;

XIV - Coordenadoria da Casa Lar.”

Art. 88 - Fica renomeada a Seção VIII, do Capítulo XIII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Seção VIII

Da Subsecretaria de Cadastro Único - CADÚNICO”

Art. 89 - Fica alterado o artigo 178 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 178 - Compete à Subsecretaria de Cadastro Único - CADÚNICO:

I - coordenar a gestão do Cadastro Único;

II - realizar e atualizar cadastramentos sociais;

III - identificar famílias em vulnerabilidade social;

IV - processar dados para benefícios sociais;

V - manter base de dados atualizada;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.”

Art. 90 - Fica renomeada a Seção IX, do Capítulo XIII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Seção IX

Do Supervisor do Programa Caminhos do Futuro”

Art. 91 - Fica alterado o artigo 179 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 179 - Compete ao Supervisor do Programa Caminhos do Futuro:

I - coordenar ações do programa de capacitação;

II - acompanhar o desenvolvimento dos jovens participantes;

III - desenvolver atividades de formação profissional;

IV - monitorar inserção no mercado de trabalho;

V - realizar relatórios de acompanhamento;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 92 - Fica renomeada a Seção X, do Capítulo XIII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Seção X

Da Assessoria de Cadastro Social”

Art. 93 - Fica alterado o artigo 180 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 180 - Compete à Assessoria de Cadastro Social:

I - propor ações administrativas para identificar as demandas das famílias e prestar informações relativas aos benefícios sociais nas Unidades de Atendimento do Cadastro Único;

II - realizar e atualizar os cadastros das famílias usuárias do Cadastramento Único - CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal, instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda;

III - realizar triagem e encaminhar as famílias ao departamento de assistência social para atendimento específico;

IV - levantar e identificar as necessidades de atendimento aos usuários;

V - auxiliar na emissão de pareceres, quando solicitado, nos atendimentos realizados pelo Serviço Social;

VI - potencializar o sistema de avaliação de atendimento com vistas ao aprimoramento dos serviços prestados;

VII - desempenhar outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas.”

Art. 94 - Fica renomeada a Seção XI, do Capítulo XIII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Seção XI

Da Assessoria de Oficina de Artes”

Art. 95 - Fica alterado o artigo 181 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 181 - Compete à Assessoria de Oficina de Artes:

I - assessorar e fiscalizar as tarefas nos espaços educativos que fomentem o incentivo a produção artística e cultural, individual e coletiva;

II - auxiliar no desenvolvimento nas oficinas de artes das práticas de artesanato, danças, músicas, desenho, hip hop, teatro, vídeo, fotografia, entre outras.

III - implantar nas oficinas de artes as formas de evitar a violência entre os participantes, mantendo a disciplina e respeito mútuo;

IV - desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas.”

Art. 96 - Fica renomeada a Seção XII, do Capítulo XIII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Seção XII

Da Assessoria de Habitação Popular”

Art. 97 - Fica alterado o artigo 182 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 182 - Compete à Assessoria de Habitação Popular:

I - assessorar no controle dos programas de Habitação Popular promovidas pela Administração Municipal diretamente ou em parceria, observado o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

II - assessorar na coordenação da manutenção de obras e serviços nas áreas livres municipais e nos programas de habitação popular;

III - estabelecer ações preventivas contra a formação de núcleos favelados, bem como definir as áreas de risco e sua recuperação;

IV - estabelecer, desenvolver e coordenar a política municipal de habitação popular e loteamentos urbanizados, destinados à população carente do Município;

V - promover articulação com os órgãos habitacionais dos demais níveis de governo, para o desenvolvimento de programas, projetos, ações, convênios, parcerias e instrumentos afins, voltados à Habitação Popular;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 98 - Fica acrescida a Seção XIII, no Capítulo XIII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, sendo composta pelo artigo 182-A, com a seguinte redação:

“Seção XIII

Da Superintendência Geral do CRAS

Art. 182-A - Compete à Superintendência Geral do CRAS:

I - coordenar os serviços de proteção social básica;

II - supervisionar as equipes multidisciplinares;

III - implementar programas de assistência social no Município de Itapagipe;

IV - acompanhar famílias em situação de vulnerabilidade social, prestando toda assistência ao alcance do poder público;

V - articular a rede de proteção social junto aos demais órgãos da Administração municipal;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 99 - Fica acrescida a Seção XIV, no Capítulo XIII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, sendo composta pelo artigo 182-B, com a seguinte redação:

“Seção XIV

Da Coordenadoria da Casa Lar

Art. 182-B - Compete à Coordenadoria da Casa Lar:

I - gerir e orientar os serviços gerais e administrativos da Casa Lar;

II - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Casa Lar;

III - estabelecer as diretrizes gerais e o planejamento da Casa Lar;

IV - estabelecer medidas administrativas pedagógicas, técnicas e de serviços gerais, a serem adotadas pelos demais servidores da Casa Lar e pelas crianças e adolescentes acolhidas;

V - atuar junto aos diferentes setores da Casa Lar;

VI - avaliar os resultados dos projetos, planos e ações da Casa Lar, juntamente com os demais envolvidos no processo;

VII – representar a Casa Lar;

VIII - formular e fazer cumprir ordens de serviço e instruções normativas internas; IX - executar outras tarefas correlatas.”

Art. 100 - Fica renomeada a Subseção Única, da Seção IV, do Capítulo XIV, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Subseção Única

Da Assessoria de Desenvolvimento do Futebol Amador”

Art. 101 - Fica alterado o artigo 191 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 191 - Compete à Assessoria de Desenvolvimento do Futebol Amador:

I - auxiliar no desenvolvimento de programas para incentivar a prática do Futebol Amador, como instrumento de interação entre as pessoas, comunidades rurais e cidades da região;

II - assessorar o treinamento dos atletas, utilizando-se de práticas comuns ao esporte Futebolístico;

III - acompanhar e incentivar as comunidades rurais na formação de equipes de futebol;

IV - participar de campeonatos locais e regionais;

V - orientar na preparação física e comportamental dos atletas e demais pessoas praticantes do Futebol;

VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.”

Art. 102 - Fica revogada a Seção V, do Capítulo XIV, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como o artigo 192, que a compõe.

Art. 103 - Fica revogado o Capítulo XV, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como os artigos 193, 194, 195, 196, 197 e 198, que o compõem.

Art. 104 - Fica revogado o Capítulo XVI, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como os artigos 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206, que o compõem.

Art. 105 - Fica revogado o Capítulo XVIII, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como os artigos 213, 214, 215, 216, 217, que o compõem.

Art. 106 - Fica alterado o artigo 218, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 218 - Compõe a Secretaria de Comunicação Social:

I - Chefia de Gabinete;

II - Secretaria Adjunta de Comunicação social;

III - Setor de Comunicação”

Art. 107 - Fica acrescida a Seção II, no Capítulo XIX, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, sendo composta pelo artigo 219-A, com a seguinte redação:

“Seção II

Da Secretaria Adjunta de Comunicação Social

Art. 219-A - Compete à Secretaria Adjunta de Comunicação Social:

I - auxiliar na gestão da comunicação institucional;

II - supervisionar as ações de comunicação;

III - coordenar equipes de mídia;

IV - substituir o secretário quando necessário;

V - desempenhar outras atividades correlatas.”

Art. 108 - Fica acrescida a Seção III, no Capítulo XIX, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, sendo composta pelo artigo 219-B, com a seguinte redação:

“Seção III

Da Chefia de Gabinete

Art. 219-B - Compete à Chefia de Gabinete da SECOM, cujo nível hierárquico equivale ao de Serviço:

I - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações internas e externas;

II - coordenar a agenda do Secretário e do Secretário Adjunto;

III - supervisionar o expediente do gabinete;

IV - gerenciar documentação oficial;

V - organizar reuniões e eventos com os demais membros da Administração;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.”

Art. 109 - Fica alterado o artigo 222, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 222 - Compõe a Secretaria Municipal de Transportes:

I - Chefia de Gabinete;

II - Secretaria Adjunta de Transportes;

III - Assessoria de Controle de Frotas.”

Art. 110 - Fica renomeada a Seção III, do Capítulo XX, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Da Assessoria de Controle de Frotas”

Art. 111 - Fica alterado o artigo 225 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 225 - Compete à Assessoria de Controle de Frotas:

I - fiscalizar e acompanhar a aquisição de peças para reposição nos veículos e máquinas;

II - gerenciar o deslocamento e o abastecimento dos veículos, máquinas e equipamentos;

III - administrar e programar os serviços de manutenção preventiva de veículos, máquinas e equipamentos em geral;

IV - fiscalizar em conjunto com o Departamento de Controle de Peças e Equipamentos Mecânicos os serviços prestados nas Oficinas contratadas, conferindo e atestando a sua execução;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.”

Art. 112 - Ficam revogadas as Seções IV e V, do Capítulo XX, do Título II, da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, bem como os artigos 226 e 227 que as compõem.

Art. 113 - Fica alterado o artigo 227-C da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 227-C - Compõem a Secretaria Municipal de Relações Institucionais:

I - Secretaria Adjunta de Relações Institucionais.”

Art. 114 - Fica alterado o artigo 227-D da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 227-D - Compete à Secretaria Adjunta de Relações Institucionais:

I - auxiliar na coordenação de relações institucionais;

II - representar o município em eventos oficiais;

III - articular parcerias interinstitucionais;

IV - substituir o secretário quando necessário;

V - desempenhar outras atividades correlatas.”

Art. 115 - Fica alterado o artigo 233 da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 233 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão conforme disposto nos Anexo I e II, parte integrante da presente Lei.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão ficam assim classificados:

I - GRUPO DE CHEFIA:

a) Secretário Municipal, Advogado Geral do Município, ocupantes de cargos do primeiro escalão da Administração, símbolo em comissão - Subsídio.

b) Secretário Adjunto, ocupantes de cargo de chefia de Secretaria Adjunta; símbolo em Comissão - SC-1

d) Subsecretário, ocupante de cargo de chefia de subsecretaria, símbolo em Comissão - SC-3;

f) Supervisor de Setor, ocupante de cargo de chefia de Setor, símbolo em Comissão - SC-5;

g) Chefe de Serviço e Chefe de Gabinete, ocupantes de cargos de chefia de Serviço ou chefia de Gabinete de Secretaria, símbolo em Comissão - SC-7.

II - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO:

a) Ouvidor Geral do Município, ocupante do cargo de direção da Ouvidoria Geral do Município, símbolo em Comissão - SC-O;

b) Superintendente Geral do CRAS, ocupante de cargo de chefia de Departamento, símbolo em Comissão - SC-2;

c) Diretor de Escola (instituído pela Lei Municipal nº 303/2019), ocupante de cargo de direção de Unidade Escolar, símbolo em Comissão – PISO DO MAGISTÉRIO-1;

d) Diretor de Divisão, ocupante de cargo de chefia de Divisão, símbolo em Comissão - SC-4;

e) Assessor de Gabinete, Assessor de Seção, ocupante de cargo de assessoria de Gabinete do Prefeito Municipal, assessoria de Seção, símbolo em Comissão SC-6;

f) Assessor Educacional (instituído pela Lei Municipal nº 303/2019), ocupante do cargo de Assessor Educacional de Unidade Escolar, símbolo em Comissão – PISO DO MAGISTÉRIO-3;

g) Vice-Diretor de Escola (instituído pela Lei Municipal nº 303/2019), ocupante do cargo de vice-direção de Unidade Escolar, símbolo em Comissão – PISO DO MAGISTÉRIO-2;

h) Coordenador Geral da ESF, ocupante de cargo de coordenação na Equipe de Saúde da Família, símbolo em Comissão - CGSF;

i) Coordenador da Casa Lar (instituído pela Lei Municipal nº 125/2013), ocupante de cargo de coordenação na Casa Lar Maria do Rosário Afonso Amorim, símbolo em Comissão - CL-1.

Art. 116 - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO DE CHEFIA

Nº DE VAGAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

VALOR R$

15

Secretário Municipal

Subsídio

Lei Específica

01

Advogado Geral do Município

Subsídio

Lei Específica

18

Secretário Adjunto

SC-1

R$ 4.202,76

14

Subsecretário

SC-3

R$ 3.502,27

09

Supervisor de Setor

SC-5

R$ 2.914,00

05

Chefe de Serviço

SC-7

R$ 1.942,67

11

Chefe de Gabinete

SC-7

R$ 1.942,67

Art. 117 - Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Nº DE VAGAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

VALOR R$

01

Ouvidor Geral do Município

SC-O

R$ 6.359,79

01

Superintendente Geral do CRAS

SC-2

R$ 5.000,00

10

Diretor de Escola*

PISO DO MAGISTÉRIO-1

Portaria Específica

06

Diretor de Divisão

SC-4

R$ 3.399,66

01

Assessor de Gabinete

SC-6

R$ 2.428,36

16

Assessor

SC-6

R$ 2.428,36

12

Assessor Educacional*

PISO DO MAGISTÉRIO-3

Portaria Específica

10

Vice-Diretor de Escola*

PISO DO MAGISTÉRIO-2

Portaria Específica

01

Coordenador Geral de ESF

CGSF

R$ 3.885,38

01

Coordenador da Casa Lar**

CL-1

R$ 3.885,38

* Instituídos pela Lei Municipal nº 303/2019.

**Instituído pela Lei Municipal nº 125/2013.

Art. 118 - Os Anexos III e IV da Lei Municipal nº 192, de 31 de janeiro de 2017 ficam adequados às disposições desta Lei.

Art. 119 - Fica revogado o inciso I, do artigo 13, da Lei Municipal nº 125, de 11 de dezembro de 2013.

Art. 120 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Itapagipe-MG, 08 de abril de 2025.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito Municipal


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