IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 07 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1871 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.431, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025
Alteram dispositivos do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, que dispõe sobre regulamentação da Lei n.º 3.126, de 13 de abril de 2006, a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários do Município de Olímpia.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 1.º, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...).
§ 1.º A Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente será o órgão responsável pelas atividades descritas no caput deste artigo.
§ 2.º A Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente receberá colaboração da Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura, no tocante a construções, planejamento, manutenção de cálculo de custos e preços.”
Art. 2.º O caput do artigo 2.º, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Os cemitérios públicos de Olímpia serão administrados e mantidos pela Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente ou sob o regime de concessão através de Licitação Pública, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 3.126, de 13 de abril de 2006.”
Art. 3.º O caput do artigo 13, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As Áreas Especiais, nos diversos cemitérios de Olímpia, são áreas destinadas ao sepultamento de autoridades e pessoas economicamente carentes.”
Art. 4.º O caput do artigo 14, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. São competentes para autorizar o sepultamento nas Áreas Especiais a Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente e, em seus impedimentos, o seu representante legal.
Parágrafo único. (...).”
Art. 5.º O parágrafo único, do artigo 22, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. (...).
...
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente emitirá as normas administrativas necessárias para disciplinar a matéria.”
Art. 6.º O caput do artigo 23, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. As sepulturas gratuitas destinar-se-ão à inumação de pessoas economicamente carentes, cujo estudo de caso seja diagnosticado por Assistente Social designado(a) pela Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
...”
Art. 7.º Os parágrafos 1.º e 3.º, do artigo 38, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. (...).
§ 1.º Os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços praticados nos cemitérios, tais como utilização de capelas-velório, tarifa de manutenção e conservação, e outros, constarão de tabela elaborada pela Concessionária, sendo avaliada e aprovada pela Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente.
§ 2.º (...).
§ 3.º Os valores das tarifas serão corridos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustado o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou realinhadas com base nos custos incorridos, conforme sistema de aferição do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão dos serviços.”
Art. 8.º O caput do artigo 39, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Os serviços funerários serão executados diretamente pela Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente ou sob o regime de concessão, precedidos em qualquer hipótese, de licitação, em atendimento às Leis Federais n.º 8.666/1993, 8.987/1995 e suas alterações.”
Art. 9.º O parágrafo único, do artigo 42, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. (...):
...
Parágrafo único. As quantidades necessárias e as especificações dos veículos de que trata o caput deste artigo serão definidas pela Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente ou no edital de Concessão dos Serviços, quando se tratar da prestação de serviços por concessionária.”
Art. 10. O caput do artigo 48, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. A concessão será concedida pelo titular da Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente à empresa ou entidade que atender às condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, além das condições estabelecidas nas Leis Federais n.ºs 8.666/1993, 8.987/1995 e suas alterações, às condições abaixo:
...”
Art. 11. O parágrafo 2.º, do artigo 49, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. (...).
...
§ 2.º A mudança de endereço do concessionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente, que atenderá às exigências deste decreto.
...”
Art. 12. O caput do artigo 53, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Os preços máximos a serem cobrados pelos serviços funerários constantes do artigo 40 serão fixados por ato do órgão concedente, considerando a planilha de custos apresentada pela concessionária e aprovada pelas Secretarias Municipais de Gestão e Cidade Inteligente, de Planejamento e Finanças, de Obras, Engenharia e Infraestrutura, de Governo e Relações Institucionais, de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, de Zeladoria e Meio Ambiente e de Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. (...).”
Art. 13. O caput do artigo 55, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Os preços fixados pelo órgão concedente, contendo o nome, endereço e telefone do concessionário, deverão constar de tabela autenticada pela Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente e deverá, obrigatoriamente, ser afixada nos estabelecimentos funerários, nos cemitérios, nos setores de anatomia patológica dos hospitais e no instituto de Medicina Legais, em local bem visível ao público.
Parágrafo único. (...).”
Art. 14. O caput do artigo 58, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. O concessionário que descumprir qualquer norma constante deste Decreto, cujo fato for constatado pela fiscalização ou denunciado por escrito pelo usuário e devidamente apurado pela Administração, será advertido expressamente, através de publicação expedida pela Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente, que especificará o disposto desobedecido e fixará prazo para a regularização, se for o caso.”
Art. 15. O caput do artigo 60, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. Será aplicada a pena de suspensão da concessão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente, ao concessionário que:
...”
Art. 16. O caput do artigo 65, do Decreto n.º 4.257, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Os sepultamentos, transferências de sepulturas, transporte, utilização de capelas, velórios e fornecimento de urna mortuária serão prestados gratuitamente pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou pela concessionária, às pessoas comprovadamente carentes, limitada a até 3 (três) fornecimentos por mês.”
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de fevereiro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
MAX MENA
Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de fevereiro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.