IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 17 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1009 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.784, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Lindoia e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
- CAPÍTULO I
- DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.1º. Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no Município de Lindoia/SP.
Art. 2º. O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será responsável:
I - Pela deliberação e decisão de sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos recursos do Fundo;
II - pela deliberação e decisão sobre os serviços,programas, projetos e demais ações que serão financiadas com os recursos do Fundo;
III - pela deliberação e decisão sobre as equipamentos governamentais ou da sociedade civil que deverão executar as ações que serão financiadas com os recursos do Fundo;
IV - pela coordenação do processo de repasse dos recursos do Fundo para as organizações que executarão as ações priorizadas;
V - pela autorização para liberação dos recursos do Fundo para que as ações possam ser executadas;
VI - pela avaliação dos resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas com os recursos do Fundo.
Art. 3º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente priorizará a aplicação dos dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD em:
I - serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados;
II - serviços, programas ou projetos complementares ao desenvolvimento das ações das políticas sociais básicas (saúde, educação, esportes, profissionalização e trabalho seguro, cultura e turismo) e da política de assistência social, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem para que possam ser adequadamente alcançados por estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos;
III - estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município, realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Planos de Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e da sociedade civil de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional (CONANDA) e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente(CONDECA).
VI - suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto às diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes no Município;
VIII - projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e adolescentes residentes no Município;
IX - outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para a proteção desse público em situações de emergência ou de calamidade pública.
CAPITULO II
DAS AÇÕES FINANCIADAS E CHANCELAS
Art. 4º. Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do Fundo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá considerar:
I - as normas estabelecidas na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância (art. 260, §1º - A da Lei Federal 8.069/1990);
III - a aplicação de 5 % (cinco por cento) desses recursos para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à Primeira Infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade (art. 260, §2º, Lei 8.069/1990);
IV – a aplicação de 5% dos (cinco por cento) dos recursos, para o financiamento das ações de execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratiquem ato infracional, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação (art. 31, da Lei 12.594/2012 – SINASE);
V - Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que evidenciem:
a) os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos) que atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei nº 8.069/1990;
b) a situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município;
c) a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos e territórios do município, os segmentos da população infantojuvenil mais atingidos pelos problemas e os territórios menos alcançados pelos serviços e programas de atendimento.
Art. 5º. Para a escolha das organizações da sociedade civil que receberão recursos do Fundo, o CMDCA deverá observar:
I - as normas estabelecidas na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial:
a) o artigo 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que devem ser oferecidos pelas organizações da sociedade civil de atendimento;
b) o artigo 91, que versa sobre o registro das organizações da sociedade civil no Conselho como condição para o seu funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro;
II - as normas estebelecidas na Lei n. 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 6º. As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar explicitadas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal para exame e aprovação pela Câmara Legislativa Municipal, passando a integrar o Orçamento Municipal.
Art. 8º. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.
§1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos previamente aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando as prioridades eleitas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§3º. Fica fixado o percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§5º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§6º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL DO FUMCAD
Art. 9º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Transferências do orçamento municipal;
II - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências fundo a fundo entre esferas de governo;
III - destinações dedutíveis do Imposto de Renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive doações de bens permanentes ou de consumo nos termos do artigo 260 a 260 a 260 - K da Lei n. 8.069/1990;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas não dedutíveis;
V - doações de organizações internacionais;
VI - recursos provenienetes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no art. 214 da Lei n. 8.069/1990;
VII - resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no fundo, observada a legislação pertinente;
VIII - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
§1º. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º. Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser leiloados pelo Poder Executivo Municipal, com autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. devendo os valores resualtantes ser depositados na conta bancária do Fundo.
Art. 10. Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que deverá realizar a administração das receitas e despesas desse Fundo sob a orientação e o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. O Prefeito Municipal designará, por meio de Portaria, servidor público que atuará como gestor contábil e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§1º. O administrador contábil do Fundo deverá:
I - efetuar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas — em estrita observância dos objetivos e parâmetros estabelecidos no Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborado anualmente pelo CMDCA;
II - elaborar mensalmente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, e ao final de cada ano o balanço anual da movimentação dos recursos, especificando as receitas e despesas;
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual da movimentação do Fundo;
IV - realizar outras atividades que forem indispensáveis para a boa gestão financeira do Fundo;
§2º. Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados no sítio eletrônico do CMDCA de Lindoia e no veículo oficial de imprensa do Município.
Art. 12. Os aspectos administrativos necessários para a adequada gestão dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, serão regulamentados em Decreto do Prefeito Municipal conforme deliberação do CMDCA.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD serão destinados à conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão observadas as normas estabelecidas nos artigos 260 -D e 260-G da Lei n. 8.069/1990, assim como as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que versam sobre a gestão de Fundos Públicos.
Art. 14. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD será feita através de dotação consignada na Lei Orçamentária do Município (LOA) ou em créditos adicionais.
Art. 15. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei n. 4.320/1964.
- Capitulo III
- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Cabe à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestar, dentro das possibilidades orçamentárias, as condições necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Leis Municipal n° 744 de 28 de setembro de 2001.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 17 de fevereiro de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 17 de fevereiro de 2025.
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.