
IMPRENSA OFICIAL - LUTÉCIA
Publicado em 20 de fevereiro de 2025 | Edição nº 963 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 08/2025 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2.025
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LUTÉCIA, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LAUDEMIR LEATI, Prefeito Municipal de Lutécia, Estado de São Paulo, no uso legal de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, contemplando os serviços de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza urbana e gestão integrada de resíduos sólidos urbanos, em consonância com a Lei Federal n° 14.026/2020 (marco legal do saneamento) e demais legislações pertinentes.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento de água potável, desde a captação, tratamento, até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais, tratamento, até seu lançamento final em corpo receptor;
Limpeza urbana e gerenciamento integrado de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos;
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, e disposição final ambientalmente adequada das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 3º - Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo I, parte integrante da presente Lei, o Município de Lutécia deverá articular e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei n° 11.445/2007, alterada pela Lei n° 14.026/2020 (marco legal do saneamento).
Art. 4º - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Lutécia deve ser revisto periodicamente em prazos não superiores a 10 (dez) anos.
Parágrafo Único - Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser considerados o Plano de Bacia Hidrográfica da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Médio Paranapanema (UGRHI 17) e do Rio do Peixe (UGRHI 21).
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 5º - O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo promover a universalização dos serviços de saneamento básico em todo território de Lutécia até 31 de dezembro de 2033, em atendimento e cumprimento de metas e ações programadas estabelecidas no horizonte de planejamento.
Art. 6º - São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o fortalecimento dos instrumentos disponíveis ao Poder Público e à coletividade.
Art. 7º - Para implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devem ser observados os seguintes princípios fundamentais:
Integralidade dos serviços de saneamento básico;
Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
Articulação com outras políticas públicas;
Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
Utilização de tecnologias apropriadas;
Transparência das ações;
Controle social;
Segurança, qualidade e regularidade;
Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Lutécia, com atribuições de execução e monitoramento do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9° - A implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Lutécia, a cargo da Secretaria de Meio Ambiente, pressupõe a participação dos diversos agentes envolvidos, inclusive os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, operadores de serviços, conselhos municipais e demais entes da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único - Os programas e projetos específicos do setor de saneamento básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem aplicados.
DA RESPONSABILIDADE
Art. 10 - A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de direito público, para execução de uma ou mais atividades.
§ 1° - Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo I.
§ 2° - No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade única ser encarregada das funções de regulação e fiscalização, observado o disposto no Art. 12, da Lei nº 11.445/2007.
Art. 11 - É assegurado aos órgãos colegiados de controle social e caráter consultivo o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, excluindo-se àqueles documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
Art. 12 - O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizado a delegar essas atividades a entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do § 1º, do Art. 23, da Lei nº 11.445/2007, alterado pela Lei 14.026/2020.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jurandyr Fiori”, aos 20 de Fevereiro de 2025.
LAUDEMIR LEATI
Prefeito Municipal
REGISTRADA nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada no Diário Oficial do Município.
ODAIR JOSÉ MARTINS CLARO
Secretário Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
