
IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA
Publicado em 21 de fevereiro de 2025 | Edição nº 149 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
Portaria Nº 3279, de 20 de fevereiro de 2025.
Dispõe sobre instauração de Processo Administrativo Disciplinar Nº 01/2025 para apuração de faltas cometidas por servidor público municipal e outras providências correlatas.
O Sr. Prefeito Municipal de Motuca, Fábio de Menezes Chaves, no uso das atribuições legais, determina; a instauração de processo administrativo disciplinar – Lei nº 716/2016, art. 77 a 135, em face do servidor A.L.M.daS. – MAT. 822-9, brasileiro, casado, agente de controle interno, nascido aos 30/09/1980, filho de E.M. da S. e A.A.deJ., para tanto tal ato visa a apuração de possíveis infrações disciplinares e demais condutas relevantes que contrariam as atribuições do cargo de servidor público municipal nos cargos dos quais atuou como: Secretário de Gabinete Portaria nº 2156/2017; Procurador Jurídico Portaria nº 2308/2017 e atualmente Portaria nº 3159/2024 no cargo de Agente de Controle Interno, para apuração de possíveis danos e prejuízos ao erário.
Considerando que chegou ao meu conhecimento nas denúncias realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, fatos que envolve o servidor A.L.M.daS., justifica-se a apuração de possíveis fatos onde consta violação de possíveis infrações éticas, contrariando suas condutas e as Leis vigentes, inclusive o disposto na Lei Municipal nº 716/2016, que estabelece as competências, deveres e obrigações do servidor púbico municipal, incluindo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dessa forma, visando a apuração dos fatos considerando as denúncias recebidas na forma presencial, que envolve o servidor A.L.M.daS. – Mat. 822-9, no poder que me confere a legislação vigente;
Considerando que a instauração de um PAD com base também em denúncias anônimas é permitida em razão do poder-dever de autotutela da Administração; STJ editou a Súmula 611 em 2018; e que as súmulas do STJ são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal, embasam e servem de orientação à comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ:
Determino a Instauração também de ofício do processo administrativo disciplinar em razão do meu poder-dever de autotutela da Administração em face do servidor acima citado nos termos das denúncias recebidas, nos termos da Lei Municipal nº 716/2016:
Art. 77 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, assim:
RESOLVO:
Art. 1º Instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº01/2025 para apuração de infrações funcionais supostamente cometidas pelo servidor A.L.MdaS. – Mat. 822-9, atualmente ocupante do cargo de Agente de Controle Interno do Município de Motuca/SP.
Art. 2º O PAD terá por objeto a apuração dos seguintes fatos, devendo a comissão nomeada na portaria nº 3278/2025 publicada no Diário Oficial Municipal - Edição nº 147 de 17/02/2025, sendo a comissão:
(...) Abaixo a Portaria nº 3278/2025
Art. 1º Fica nomeada a II Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), composta pelos seguintes servidores:
I. Presidente: Marylane Dias Ferreira Silva – Mat. 2518, ocupante do cargo de secretária de escola; com graduação em administração;
II. Membro: Angeli dos Santos Santana – Mat. 6483, ocupante do cargo de escriturária; com graduação em assistência social e pedagogia;
III. Membro: Ricardo Pereira da Silva – Mat. 6491, ocupante do cargo de Fiscal, com Graduação em logística.
Art. 3º Na necessidade, poderá a Presidente nomear novos membros em substituição dos membros já nomeados na Portaria de nomeação nº 3278/2025, justificando nos autos.
Art. 4º A comissão deverá com responsabilidade funcional, realizar a apuração dos seguintes fatos:
I. Possível exercício irregular de atividades de advocacia administrativa e particular, em horário de expediente, dentro da administração pública, utilizando-se de recursos e equipamentos públicos;
II. Possível atuação como advogado particular do prefeito a época dos fatos, com sua participação em audiências e realização de protocolos em horários incompatíveis com suas atribuições funcionais desde 2017 até a presente data;
III. O suposto conflito de interesses decorrente de vínculos com empresas que mantêm ou mantiveram contratos com o município, conforme consta na denúncia sendo a empresa (T.V.G. ME – CNPJ nº 05.743.048/0001-03), da qual a empresa vem prestando serviços junto ao Município desde 2017;
IV. A compatibilidade do exercício da advocacia no cargo de Agente de Controle Interno, conforme regulamentação da OAB/SP e da legislação municipal;
V. A possível violação dos princípios da administração pública, em especial de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando as prerrogativas de suas funções nos cargos em que atuou, ou que atua até a presente data.
VI – A compatibilidade do cargo de agente de controle interno com filiação partidária, a possibilidade de ser Presidente de partido político, juntamente com o exercício da advocacia em favor de partidos políticos, de candidatos, servidores candidatos e do chefe do Poder Excutivo.
VII – A compatibilidade do cargo de Agente de Controle Interno em 2024, na condição de advogado particular do prefeito à época dos fatos, atuando na condição de opositor político, considerando o cargo de controle interno, e os princípios éticos previstos e exigidos para a função desse cargo e da advocacia;
VIII – A compatibilidade ou incompatibilidade da atuação do investigado, com o exercício da advocacia em seu horário de trabalho, verificando se foi realizado banco de horas, supostamente exercendo a advocacia em favor do prefeito à época dos fatos, desde sua contratação em 2017, atuando supostamente em defesa de assuntos particulares, se participou de audiências e atuações jurídicas, se tais atuações se deram em horário de expediente, no período de 2017 a 2025, observando se tais condutas violaram os princípios da moralidade, imparcialidade, estatuídos pela Constituição Federal e da ética funcional, além da possibilidade de lograr em proveito próprio, lesando os cofres públicos.
IX – Possível ausência de atuação funcional em fiscalizações, orientações, apontamentos, relatórios, protocolos junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em contratos, licitações, e pagamentos realizados sem as devidas fiscalizações que possivelmente possa ter tido o amparo pela gestão à época dos fatos, visando favorecimentos, seja pela contratação de pessoas ou de empresas, seja pela ausência de fiscalização, considerando a possível aliança partidária; envolvendo servidores comissionados e efetivos com vínculo familiar ao Chefe do Poder Executivo à época dos fatos.
X – Possível ausência de atuação funcional em favorecimento da empresa (G.H.DOS S. ME - CNPJ Nº 30.941.707/0001-63), que presta serviços no município, sendo seu proprietário G.H.dos.S., que possivelmente possui vínculo partidário com o partido do investigado, se a atuação do investigado, abrangeu à época dos fatos denunciados por ex funcionárias da empresa de suposta utilização do espaço público, dentro da Secretaria da Educação, envolvendo a diretora da pasta à época dos fatos, cuja reunião foi realizada em 01/08/2024, com a empresa e suas funcionárias, para favorecimentos políticos dele próprio e de servidores que foram candidatos ao pleito 2024;
XI – Possível utilização da máquina pública, em favorecimento a sua candidatura e de candidatos filiados a seu possível partido político, com possível utilização da empresa (G.H.DOS S. ME - CNPJ Nº 30.941.707/0001-63), que presta serviços no município, sendo seu proprietário G.H.dos.S. que possivelmente possui vínculo partidário no mesmo partido do investigado;
XII - Possível participação e atuação do investigado onde consta nas denúncias anexas que a empresa (G.H.DOS S. ME - CNPJ Nº 30.941.707/0001-63), que é prestadora de serviços no município, sendo que consta que o empresário realizou uma “convocação” para uma reunião na chácara do Anésio na data de 25/09/2024, com alegação de reunião de trabalho, mas que chegando ao local haviam outras trabalhadoras de outros setores da mesma empresa, onde no local serviram pizzas e refrigerantes, com a presença do investigado, das servidoras efetivas vinculadas ao possível partido político do investigado sendo elas: D.M.P.F. e M.doC.M.deO., que possivelmente também se utilizaram da empresa e de seus funcionários (as) para fins eleitorais na eleição de 2024, com possíveis discursos dos candidatos com promessas e favorecimentos trabalhistas as funcionárias.
XIII – Possível ausência de fiscalização contratual, orientações, relatórios e protocolos de fiscalizações, encaminhamentos aos órgãos competentes sobre as denúncias de relatos de assédio moral e sexual de algumas monitoras contra a empresa e seu proprietário (G.H.DOS S. ME - CNPJ Nº 30.941.707/0001-63), sendo relatado que a administração anterior teve conhecimento dos fatos mas nunca tomou as devidas providencias seja contra a empresa, seja contra seu proprietário ou contra os envolvidos que respondiam pela administração pública, podendo caracterizar favorecimento e utilização da máquina pública em detrimento a vínculos partidários.
Art. 5º A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por igual período, ou até sua conclusão, a partir da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos e elaborar o relatório final, dando ciência à Administração Superior. (Art. 100 – Lei nº 716/2016).
Art. 6º Dessa forma, a comissão deverá utilizar a Lei nº 716/2016, CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, Código de Processo Civil, Código Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, e demais aplicáveis à espécie, bem como na necessidade, poderão utilizar a legislação em vigor, podendo na ausência, contrariedade, omissão ou necessidade utilizarem a legislação em vigor, como a Lei Federal 8.112/90, seguindo as orientações jurídicas necessárias.
Art. 7º Fica designada a Procuradora Drª Roseli de Mello Franco – OAB/SP 187.216/SP, para assessorar a comissão processante do presente Processo Administrativo Disciplinar, considerando que tal trabalho já era realizado pela profissional na gestão anterior.
Art. 8º A comissão deverá analisar todos os documentos, as denúncias em anexos, os itens de I a XIII, bem como demais apurados no decorrer das investigações, e ainda:
A. Conduzir as diligências necessárias para apuração de todos os fatos, incluindo a realização de busca de documentos, oitiva de testemunhas e a realização de inspeções; e demais providencias que julgarem necessárias;
B. Verificar junto à OAB/SP a compatibilidade do exercício da advocacia com o cargo de Agente de Controle Interno;
C. Apurar eventuais conflitos de interesses e violações aos princípios da administração pública;
D. Elaborar relatório conclusivo com as devidas recomendações, no prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, se necessário, ou requerer prorrogação.
Art. 9º - Fica o servidor A.L.M. DA S. - Matrícula nº 822-9, CIENTE e INTIMADO da instauração do presente e AFASTO o servidor de suas funções, sem prejuízo da sua remuneração, até a decisão final ou até segunda ordem, nos termos do artigo (Cap. II - Art. 81 e § único da Lei nº 716/2016), e SUSPENDO o pagamento do VALE ALIMENTAÇÃO, considerando as recentes decisões superiores, justifico a determinação, considerando as funções do investigado dentro da administração, nesse momento poderá atrapalhar e intimidar os trabalhos da comissão a serem investigados, visando a preservação das partes e possíveis interferências com a presença do investigado dentro da serventia.
Art. 10º O servidor A.L.M. DA S. - Matrícula nº 822-9, deverá intimado pela comissão para apresentar sua defesa prévia no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da ciência da intimação que deverá ser realizada pela comissão de PAD, devendo ter acesso aos autos, visando o direito à ampla defesa e o contraditório.
§ único – Deverá o servidor investigado manter seus contatos atualizados, endereço, telefone, e-mail, e em todas as intimações, deverá acusar recebimento, devendo estar atento as intimações permanecendo à disposição da comissão.
Art. 11º - Determino sigilo absoluto dos atos da Comissão, sob pena de responsabilidade funcional (Cap. III - At. 84, § único da Lei nº 716/2016).
Art. 12º - Os nomeados para comporem a comissão, realizarão os trabalhos sem ônus para o erário público, considerando a natureza relevante, os serviços prestados pelos membros da comissão.
Art. 13º - Os atos processuais poderão ser realizados através de WhatsApp, E-mail, para citações e intimações. Para a realização de protocolos de documentos, deverão ser encaminhados exclusivamente via E-mail da comissão processante ([email protected]), endereçado a Presidente da comissão, observando o horário de expediente das 11h00min às 17h15min, em dias úteis.
Art. 14º - Eventuais despesas necessárias ao processamento disciplinar deste trabalho, serão custeadas pelo erário e correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15º - Essa portaria segue a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) protege dados pessoais de pessoas físicas, mas não se aplica a dados de pessoas jurídicas, como o CNPJ de uma empresa, o CNPJ, razão social e endereço da empresa não são protegidos pela LGPD, pois são considerados dados públicos e pertencem a uma pessoa jurídica.
§º único – Visando evitar possíveis constrangimentos, sendo a pessoa jurídica o nome dos proprietários/empresários, aqui ficará nesse momento abreviado.
Art. 16º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Motuca, 19 de fevereiro de 2025.
Fabio de Menezes Chaves
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
