IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1273 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 41, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 2.840, de 28 de setembro de 2023, que institui a Política Municipal de Educação Integral (PMEI) na Rede de Ensino Municipal de Brodowski/SP e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 2.840, de 28 de setembro de 2023, DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica regulamentada a Política Municipal de Educação Integral (PMEI) no Município de Brodowski, com o objetivo de ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola, garantindo o desenvolvimento integral nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Currículo Paulista.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO INTEGRAL

Art. 2º - A carga horária do ensino integral deverá ser de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, distribuídas da seguinte forma:

I - Atividades pedagógicas regulares, alinhadas à BNCC e ao Currículo Paulista;

II - Projetos culturais, esportivos, artísticos e científicos, promovendo o protagonismo estudantil;

III - Reforço escolar e apoio pedagógico especializado, para a alfabetização plena até o 2º ano do Ensino Fundamental e recomposição das aprendizagens;

IV - Atividades de desenvolvimento socioemocional, baseadas na Competência Geral nº 8 da BNCC, que visa o autoconhecimento e o controle emocional.

CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO DE ESCOLAS E ALUNOS

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela seleção das unidades escolares e alunos para o Programa de Educação Integral, priorizando:

I - Escolas localizadas em regiões de vulnerabilidade social, conforme indicadores socioeconômicos municipais;

II - Alunos em situação de risco e vulnerabilidade, mediante avaliação social e indicação do Conselho Tutelar;

III - Estudantes com dificuldades de aprendizagem e necessidades educacionais especiais, assegurando o direito à inclusão escolar.

CAPÍTULO IV – DO CONTROLE DA MIGRAÇÃO DE ALUNOS

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer procedimentos específicos para o controle da migração de alunos entre escolas de tempo integral e parcial, visando:

I - Garantir a estabilidade das matrículas e o acompanhamento pedagógico contínuo;

II - Evitar a evasão escolar e assegurar o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE);

III - Promover um processo transparente de solicitação de mudança de regime escolar, com avaliação das condições pedagógicas e sociais.

CAPÍTULO V - DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E INCLUSÃO ESCOLAR

Art. 5º - A PMEI deverá garantir o atendimento especializado para alunos com necessidades educacionais especiais, incluindo:

I - Profissionais capacitados, como psicopedagogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais e psicólogos escolares;

II - Materiais adaptados e tecnologias assistivas, como recursos audiovisuais, jogos pedagógicos adaptados e ferramentas digitais inclusivas;

III - Adaptações curriculares e metodologias diferenciadas, respeitando o ritmo de aprendizagem de cada aluno;

IV - Acessibilidade física nas unidades escolares, atendendo as normas de segurança e mobilidade do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO VI - DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá, periodicamente, programas de formação continuada para os profissionais envolvidos na Educação Integral, com foco em:

I - Práticas pedagógicas inovadoras, alinhadas à BNCC e ao Currículo Paulista;

II - Capacitação específica para o atendimento de alunos com necessidades especiais, seguindo as diretrizes do AEE e do CAEE;

III - Desenvolvimento de habilidades socioemocionais nos educadores, potencializando o trabalho com os alunos;

IV - Preparação para o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos no processo de ensino-aprendizagem.

CAPÍTULO VII - DA GESTÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação deverá implementar um sistema de monitoramento e avaliação contínua do Programa de Educação Integral, utilizando os seguintes indicadores:

I - Taxa de alfabetização plena no 2º ano do Ensino Fundamental;

II - Evolução do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica);

III - Participação e desempenho nas avaliações externas e internas, como o SARESP e a Provinha Brasil;

IV - Redução da evasão escolar e melhoria no comportamento socioemocional dos alunos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar Instruções Normativas complementares, detalhando os procedimentos operacionais para a execução do programa, bem como as responsabilidades administrativas de cada profissional envolvido.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brodowski, 26 de fevereiro de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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