IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 27 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1230 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR No 01/2025 21 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUIZ AUGUSTO SALVADOR, Prefeito Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO - I

DA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação de funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, definindo suas atribuições, condições de ocupação e critérios de concessão.

Art. 2º - As funções gratificadas criadas por esta Lei destinam-se exclusivamente a servidores efetivos do quadro permanente, em conformidade com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal e artigo 28 da lei Municipal 21/2014.

CAPÍTULO - II

DA CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 3º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, com os respectivos percentuais incidentes sobre o vencimento base do servidor designado:

I - Chefe do Departamento Pessoal: 70%;

II - Mediador da Sala de Leitura: 70%;

III - Orientador da Sala Multidisciplinar: 70%;

IV - Supervisora do Programa Criança Feliz: 70%;

V - Chefe da Tesouraria: 70%.

Art. 4º - As funções gratificadas descritas no artigo anterior têm caráter transitório e serão exercidas exclusivamente enquanto o servidor estiver designado para as respectivas atribuições.

Art. 5º - As atribuições gerais e específicas das funções gratificadas estão detalhadas no Anexo I desta Lei.

Art. 6º - A designação para as funções gratificadas obedecerá aos seguintes requisitos:

I - Vínculo efetivo com o quadro de servidores municipais;

II - Qualificação técnica compatível com as atribuições da função;

III - não estar em situação de licença ou afastamento incompatível com o exercício da função;

IV - Inexistência de penalidade administrativa vigente.

Art. 7º - A designação será formalizada por ato do Prefeito Municipal, publicado no órgão oficial do Município.

Art. 8° - A nomeação e exoneração dos cargos constantes desta Lei será de competência única e exclusiva do Prefeito, respeitado os termos constitucionais e demais legislações pertinentes.

Art. 9° - Fica alterado a alínea C, do Anexo II da Lei 21/2014 e fica autorizado o Departamento de Pessoal autorizado a proceder as anotações necessárias no quadro pessoal civil do Poder Executivo Municipal.

Art. 10º - O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a imediata cessação da designação e da gratificação concedida.

Art. 11° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente prevista para pagamento de pessoal.

Art. 12º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cumpridas as formalidades de estilo legal e costumes.

Nova Granada-SP, 21de fevereiro de 2025.

LUIZ AUGUSTO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

_______________________, Wissam Kamal Martin Mussi.

ANEXO I - ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

1. Chefe do Departamento Pessoal

Supervisionar rotinas administrativas relacionadas à gestão de pessoal, elaborando relatórios gerenciais e planejando políticas de recursos humanos que assegurem eficiência e organização no setor.

2. Mediador da Sala de Leitura

Promover atividades pedagógicas voltadas à leitura, organizando o espaço físico e o acervo, além de desenvolver estratégias de incentivo à prática da leitura entre alunos e a comunidade escolar.

3. Orientador da Sala Multidisciplinar

Desenvolver estratégias pedagógicas inclusivas, oferecendo apoio direto a alunos com necessidades específicas e articulando com professores e gestores escolares a implementação de práticas de ensino adaptadas.

4. Supervisora do Programa Criança Feliz

Coordenar as ações do programa, incluindo visitas domiciliares e atividades educativas, monitorando indicadores de desempenho e propondo melhorias nas estratégias de atendimento às famílias beneficiárias.

5. Chefe da Tesouraria

Supervisionar atividades de controle financeiro e movimentação de recursos, realizando conciliação bancária, acompanhando saldos financeiros e monitorando a execução orçamentária, assegurando o cumprimento das normas legais e administrativas.

ANEXO II - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Denominação do Cargo

%

Nº Total de Vagas

Chefe do Setor de Saúde e Serviços Auxiliares

70

07

Coordenador(a) de Creche

70

02

Coordenador Pedagógico(a)

70

06

Coordenador de Projetos Sociais

70

01

Coordenador de CRAS

70

01

Coordenador de CREAS

70

01

Chefe da Seção de Almoxarifado

70

01

Chefe da Seção de Contabilidade

70

01

Chefe do Departamento Pessoal

70

01

Chefe da Tesouraria

70

01

Diretor(a) de Escola

70

05

Vice-Diretor(a) de Escola

70

03

Chefe do Setor de Agricultura

70

01

Chefe da Seção de Análise e Fiscalização

70

01

Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária

70

01

Chefe do Setor Técnico Educacional

70

01

Chefe do Setor de Patrimônio

70

01

Chefe do Matadouro Municipal

70

01

Chefe do Setor de Saúde Bucal

70

01

Chefe da Seção de Vigilância Sanitária

70

01

Chefe da Seção de Controle de Vetores e Zoonoses

70

01

Chefe do Setor de Administração Escolar

70

01

Mediador da Sala de Leitura

70

01

Orientador da Sala Multidisciplinar

70

01

Supervisora do Programa Criança Feliz

70

01

Nova Granada – SP, 21 de fevereiro de 2025.

LUIZ AUGUSTO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL


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