IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 27 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1230 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR No 01/2025 21 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ AUGUSTO SALVADOR, Prefeito Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO - I
DA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação de funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, definindo suas atribuições, condições de ocupação e critérios de concessão.
Art. 2º - As funções gratificadas criadas por esta Lei destinam-se exclusivamente a servidores efetivos do quadro permanente, em conformidade com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal e artigo 28 da lei Municipal 21/2014.
CAPÍTULO - II
DA CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 3º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, com os respectivos percentuais incidentes sobre o vencimento base do servidor designado:
I - Chefe do Departamento Pessoal: 70%;
II - Mediador da Sala de Leitura: 70%;
III - Orientador da Sala Multidisciplinar: 70%;
IV - Supervisora do Programa Criança Feliz: 70%;
V - Chefe da Tesouraria: 70%.
Art. 4º - As funções gratificadas descritas no artigo anterior têm caráter transitório e serão exercidas exclusivamente enquanto o servidor estiver designado para as respectivas atribuições.
Art. 5º - As atribuições gerais e específicas das funções gratificadas estão detalhadas no Anexo I desta Lei.
Art. 6º - A designação para as funções gratificadas obedecerá aos seguintes requisitos:
I - Vínculo efetivo com o quadro de servidores municipais;
II - Qualificação técnica compatível com as atribuições da função;
III - não estar em situação de licença ou afastamento incompatível com o exercício da função;
IV - Inexistência de penalidade administrativa vigente.
Art. 7º - A designação será formalizada por ato do Prefeito Municipal, publicado no órgão oficial do Município.
Art. 8° - A nomeação e exoneração dos cargos constantes desta Lei será de competência única e exclusiva do Prefeito, respeitado os termos constitucionais e demais legislações pertinentes.
Art. 9° - Fica alterado a alínea C, do Anexo II da Lei 21/2014 e fica autorizado o Departamento de Pessoal autorizado a proceder as anotações necessárias no quadro pessoal civil do Poder Executivo Municipal.
Art. 10º - O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a imediata cessação da designação e da gratificação concedida.
Art. 11° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente prevista para pagamento de pessoal.
Art. 12º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cumpridas as formalidades de estilo legal e costumes.
Nova Granada-SP, 21de fevereiro de 2025.
LUIZ AUGUSTO SALVADOR
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
_______________________, Wissam Kamal Martin Mussi.
ANEXO I - ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
1. Chefe do Departamento Pessoal
Supervisionar rotinas administrativas relacionadas à gestão de pessoal, elaborando relatórios gerenciais e planejando políticas de recursos humanos que assegurem eficiência e organização no setor.
2. Mediador da Sala de Leitura
Promover atividades pedagógicas voltadas à leitura, organizando o espaço físico e o acervo, além de desenvolver estratégias de incentivo à prática da leitura entre alunos e a comunidade escolar.
3. Orientador da Sala Multidisciplinar
Desenvolver estratégias pedagógicas inclusivas, oferecendo apoio direto a alunos com necessidades específicas e articulando com professores e gestores escolares a implementação de práticas de ensino adaptadas.
4. Supervisora do Programa Criança Feliz
Coordenar as ações do programa, incluindo visitas domiciliares e atividades educativas, monitorando indicadores de desempenho e propondo melhorias nas estratégias de atendimento às famílias beneficiárias.
5. Chefe da Tesouraria
Supervisionar atividades de controle financeiro e movimentação de recursos, realizando conciliação bancária, acompanhando saldos financeiros e monitorando a execução orçamentária, assegurando o cumprimento das normas legais e administrativas.
ANEXO II - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Denominação do Cargo | % | Nº Total de Vagas |
Chefe do Setor de Saúde e Serviços Auxiliares | 70 | 07 |
Coordenador(a) de Creche | 70 | 02 |
Coordenador Pedagógico(a) | 70 | 06 |
Coordenador de Projetos Sociais | 70 | 01 |
Coordenador de CRAS | 70 | 01 |
Coordenador de CREAS | 70 | 01 |
Chefe da Seção de Almoxarifado | 70 | 01 |
Chefe da Seção de Contabilidade | 70 | 01 |
Chefe do Departamento Pessoal | 70 | 01 |
Chefe da Tesouraria | 70 | 01 |
Diretor(a) de Escola | 70 | 05 |
Vice-Diretor(a) de Escola | 70 | 03 |
Chefe do Setor de Agricultura | 70 | 01 |
Chefe da Seção de Análise e Fiscalização | 70 | 01 |
Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária | 70 | 01 |
Chefe do Setor Técnico Educacional | 70 | 01 |
Chefe do Setor de Patrimônio | 70 | 01 |
Chefe do Matadouro Municipal | 70 | 01 |
Chefe do Setor de Saúde Bucal | 70 | 01 |
Chefe da Seção de Vigilância Sanitária | 70 | 01 |
Chefe da Seção de Controle de Vetores e Zoonoses | 70 | 01 |
Chefe do Setor de Administração Escolar | 70 | 01 |
Mediador da Sala de Leitura | 70 | 01 |
Orientador da Sala Multidisciplinar | 70 | 01 |
Supervisora do Programa Criança Feliz | 70 | 01 |
Nova Granada – SP, 21 de fevereiro de 2025.
LUIZ AUGUSTO SALVADOR
PREFEITO MUNICIPAL
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