IMPRENSA OFICIAL - ANALÂNDIA

Publicado em 13 de junho de 2025 | Edição nº 351A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO DA EDIÇÃO 351 DESTA MESMA DATA – 13/06/2025

DECRETO Nº 2.707 DE 10 DE JUnHO DE 2025

“Institui a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública de ensino de Analândia nos termos que especifica.”

SILVANA MÁRCIA PERIN CAMPBELL PENNA, Prefeita Municipal de Analândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a instituição do Programa Escola em Tempo Integral por meio da Lei federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que tem como objetivo fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, sob a perspectiva da educação integral;

CONSIDERANDO que o referido Programa, coordenado pela Secretaria de Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação (MEC), visa ao cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação que estabelece como diretriz o aumento da oferta de educação em tempo integral;

CONSIDERANDO que o Programa Escola em Tempo Integral prevê apoio técnico e financeiro para a criação e ampliação de matrículas, com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), priorizando escolas que atendem alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica;

CONSIDERANDO a adesão do município de Analândia ao Programa, nos termos e prazos estabelecidos pelo MEC, viabilizando o recebimento de recursos federais para a expansão de matrículas em tempo integral;

CONSIDERANDO que, na etapa de pactuação de metas, o órgão gestor da educação municipal indicou os segmentos da educação básica e o quantitativo de vagas a serem ampliadas, comprometendo-se a elaborar e aprovar, junto ao Conselho Municipal de Educação, política local compatível com as diretrizes federais, com prazo para apresentação até 30 de junho de 2025;

CONSIDERANDO que a IV Fiscalização Ordenada de 2023, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, identificou a ausência de normativas locais específicas para a educação em tempo integral, recomendando a regulamentação de critérios de acesso e de atendimento preferencial a alunos com deficiência ou em situação de risco e vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO que a Política Municipal de Educação em Tempo Integral foi submetida à análise do Conselho Municipal de Educação, tendo sido aprovado pelo colegiado, que reconheceu sua relevância e consonância com os princípios da equidade e da qualidade na educação; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras e adequadas para a implementação e consolidação da educação em tempo integral na rede pública municipal de ensino, promovendo a permanência qualificada dos educandos na escola e contribuindo para a redução das desigualdades educacionais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública de ensino de Analândia, previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecendo os objetivos e as ações estratégicas para a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - educação em tempo integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais.

II - desenvolvimento integral: processo contínuo, singular e historicamente situado, que ocorre ao longo da vida e visa ampliar, aprofundar e diversificar as dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política de cada indivíduo.

III - acesso à escola: garantia do direito do aluno à matrícula e à frequência regular em uma instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em uma instituição que assegure transporte gratuito no trajeto entre a residência e a escola.

IV - permanência na escola: garantia de que o aluno permaneça vinculado às atividades escolares, com ações voltadas para mitigar a infrequência, o risco de abandono escolar ao longo do ano letivo e a evasão escolar na transição entre os anos letivos.

V - jornada em tempo integral: carga horária diária igual ou superior a 7 (sete) horas ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, distribuídas em dois turnos não sobrepostos, durante todo o período letivo.

VI - atividades de contraturno escolar: realizadas dentro ou fora da unidade escolar, que incluem atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas, tecnológicas, de lazer e brincadeiras, bem como apoio pedagógico (alfabetização e letramento) e atendimento educacional especializado para alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, destinadas à melhoria do desempenho escolar, ao enriquecimento curricular e ao desenvolvimento integral do aluno.

VII - equidade: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços da política pública minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral:

I - a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas pertencentes à rede pública municipal de ensino, a fim de atingir a Meta estabelecida no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME;

II - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da educação integral;

III - a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania;

IV - a garantia de currículo articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;

V - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;

VI - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;

VII - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;

VIII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;

IX - a ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo;

X - a promoção de condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de retenção;

XI - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;

XII - a participação ativa dos alunos e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;

XIII - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva alunos e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola; e

XIV - a priorização na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.

Parágrafo único. Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Municipal de Educação em Tempo Integral deve assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 4º As unidades escolares ou turmas que oferecem jornada em tempo integral, na perspectiva da educação em tempo integral, serão definidas anualmente pela Secretaria de Educação, por meio de ato normativo específico.

Parágrafo único. Os horários e turnos de funcionamento das escolas ou turmas de jornada em tempo integral devem garantir a permanência mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais dos alunos em atividades escolares.

Art. 5º As unidades escolares que oferecem exclusivamente a jornada em tempo integral podem ser organizadas como:

I - Creche de Educação em Tempo Integral - CETI;

II - Escola Municipal de Educação Infantil de Educação em Tempo Integral - EMEIETI;

III - Escola Municipal de Ensino Fundamental de Educação em Tempo Integral - EMEFETI.

Art. 6º A organização curricular das unidades escolares ou turmas com jornada em tempo integral deve observar o currículo básico obrigatório estabelecido pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), complementado por atividades denominadas de contraturno escolar, destinadas ao desenvolvimento e à formação integral do aluno, conforme definido no inciso VI do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A distribuição dos componentes curriculares, conforme as matrizes definidas, é determinada pela proposta pedagógica de cada unidade escolar e formalizada em ato próprio da Secretaria de Educação.

Art. 7º A matrícula dos alunos na jornada em tempo integral nas unidades escolares ou turmas que oferecem educação em tempo integral é obrigatória.

Art. 8º Para o recenseamento, identificação e alocação equitativa das matrículas em jornada de tempo integral, a Secretaria de Educação deve observar a seguinte ordem de prioridade:

I - bebê, criança ou adolescente em comprovada situação de vulnerabilidade ou risco social, com encaminhamento por órgão da assistência social ou por determinação judicial;

II - bebê, criança ou adolescente com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou transtornos globais do desenvolvimento (TGD);

III - bebê, criança ou adolescente cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família;

VI - bebê, criança ou adolescente cuja família esteja inscrita no CadÚnico;

V - bebê, criança ou adolescente cuja família esteja em condição de monoparentalidade, com renda mensal per capita de até um salário-mínimo;

VI - bebê, criança ou adolescente cuja família esteja em condição de monoparentalidade;

VII - bebê, criança ou adolescente cuja família comprovadamente tenha renda mensal per capita de até um salário-mínimo;

VIII - bebê, criança ou adolescente cujos pais/responsáveis legais comprovadamente trabalhem fora do âmbito do lar.

§ 1º Esgotadas as prioridades, eventuais vagas remanescentes são preenchidas por alunos cujos pais ou responsáveis manifestem interesse, classificados em ordem crescente de renda per capita familiar, considerando as listas organizadas por etapa de ensino, atividade ou unidade escolar.

§ 2º Em caso de empate, devem ser aplicados os seguintes critérios:

a) menor renda per capita familiar;

b) maior número de dependentes.

§ 3º As formas de comprovação das condições prioritárias incluem:

a) documento de encaminhamento emitido por CRAS/CREAS, Conselho Tutelar ou determinação judicial;

b) laudo médico de deficiência ou transtorno emitido por profissional de órgão oficial de saúde;

c) comprovante de inscrição no Programa Bolsa Família

d) documento de encaminhamento do CRAS/CREAS sobre a condição social do bebê, da criança ou do adolescente, acompanhado do respectivo comprovante de inscrição no CadÚnico;

e) certidão de nascimento, casamento ou óbito, ou outro documento que comprove monoparentalidade;

f) carteira de trabalho e últimos holerites, inscrição de autônomo e/ou comprovante de recolhimento previdenciário dos responsáveis legais.

§ 4º Na ausência de vagas suficientes, os critérios de prioridade previstos neste artigo devem ser observados.

§ 5º É permitido matricular o aluno em mais de uma atividade de contraturno escolar disponível, caso haja vagas remanescentes.

§ 6º A cada ano letivo, pode haver alteração no regime de atendimento das unidades escolares, conforme disponibilidade de espaço físico, sem garantia de rematrícula em regime de tempo integral.

Art. 9º A lista de espera para matrícula em jornada de tempo integral deve ser publicada no site oficial da Prefeitura de Analândia e nas unidades escolares da rede municipal, com atualização mensal para garantir transparência e controle social das vagas.

§ 1º A lista de espera deve ser organizada em ordem de solicitação da vaga, contendo o nome do aluno, nome dos responsáveis, data de nascimento e data da oferta da vaga.

§ 2º A ordem classificatória deve ser mantida ao longo do ano letivo, sendo atualizada apenas para inserção de novos alunos ou alteração da situação dos já listados.

§ 3º Em caso de recusa ou desistência de vaga, os responsáveis devem assinar um Termo de Desistência, arquivado no prontuário do aluno.

Art. 10. As atividades de contraturno escolar podem ser realizadas fora do ambiente escolar, em instituições da sociedade civil ou do poder público que ofereçam ações socioeducacionais, culturais e esportivas.

CAPÍTULO IV

AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS DE JORNADA EM TEMPO INTEGRAL

Art. 11. Para expandir, com qualidade e equidade, as matrículas em jornada de tempo integral, podem ser desenvolvidas as seguintes ações estratégicas:

I - adesão a programas dos governos federal e estadual que promovam a expansão de matrículas em jornada de tempo integral, por meio de assistência técnica e financeira;

II - oferta de formação continuada para o quadro técnico da Secretaria de Educação, com foco na gestão pública voltada à educação em tempo integral;

III - promoção de formação continuada para o desenvolvimento profissional de docentes e educadores, com ênfase em práticas pedagógicas específicas para a educação em tempo integral;

IV - planejamento e execução de obras de construção ou melhorias na infraestrutura escolar, visando à ampliação de espaços e à melhoria das condições físicas das escolas públicas que oferecem vagas em tempo integral;

V - ampliação progressiva da jornada de trabalho dos professores efetivos em exercício em escolas ou turmas de tempo integral, condicionada a disponibilidade orçamentária e os limites legais de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 12. Para implementar a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, a Secretaria de Educação está autorizada a celebrar convênios, parcerias, contratos de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, bem como firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais de natureza similar.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A regulamentação e a implantação deste Decreto são de responsabilidade da Secretaria de Educação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Prefeitura municipal da Estância Climática de Analândia, 10 de junho de 2025.

Silvana Marcia Perin Campbell Penna

Prefeita Municipal


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