IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 24 de junho de 2025 | Edição nº 165 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA E INSERÇÃO DE ATRIBUIÇÕES EM CARGO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE MARAPOAMA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º - Fica alterado a nomenclatura dos 03 (três) cargos de provimento efetivo de “Assistente Social”, constante da Lei Municipal nº 780/2016, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 49/2024, que passarão a ser denominados da seguinte forma:

I. 01 (um) cargo de Assistente Social da Saúde;

II. 01 (um) cargo de Assistente Social da Educação;

III. 01 (um) cargo de Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.

Parágrafo Único - O cargo de Assistente Social que já encontra-se provido até a presente data, passará a ser denominado de Assistente Social da Saúde e os demais não providos, serão 01 (um) de Assistente Social da Educação e 01 (um) de Assistente Social do CRAS.

Art. 2º - O Assistente Social da Saúde terá como atribuição:

I. Discutir com os usuários as situações problema;

II. Fazer acompanhamento social do tratamento da saúde;

III. Estimular o usuário a participar do seu tratamento de saúde;

IV. Discutir com os demais membros da equipe de saúde sobre a problemática do paciente, interpretando a situação social dele;

V. Informar e discutir com os usuários acerca dos direitos sociais, mobilizando-o ao exercício da cidadania;

VI. Elaborar relatórios sociais e pareceres sobre matérias específicas do serviço social;

VII. Participar de reuniões técnicas da equipe interdisciplinar;

VIII. Discutir com os familiares sobre a necessidade de apoio na recuperação e prevenção da saúde do paciente;

IX. Organizar espaços, junto com os profissionais de saúde, com o objetivo de estimular a participação popular nas decisões de ambas as políticas públicas;

X. Da mesma forma, estimular a participação crítica de todos os funcionários nesses espaços;

XI. Estudar e se atualizar, sempre que possível, sobre temas relacionados à área da Saúde;

XII. Executar outras atribuições afins.

§ 1º - Os requisitos para investidura no cargo de provimento efetivo de Assistente Social da Saúde, a carga horária e a referência salarial são os constantes da Lei Municipal nº 780/2016, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 49/2024, ou seja: referência salarial: 17; carga horária semanal: 30 h/s e requisitos: ensino superior completo na área de serviço social e registro profissional no CRESS.

§ 2º - O Assistente Social da Saúde terá como local de trabalho as Unidades de Saúde e/ou Centros de Especialidades do Município.

Art. 3º - O Assistente Social da Educação terá como atribuição:

I. Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;

II. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

III. Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos;

IV. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

V. Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;

VI. Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;

VII. Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

VIII. Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;

IX. Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;

X. Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;

XI. Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais;

XII. Executar outras atribuições afins.

§ 1º - Os requisitos para investidura no cargo de provimento efetivo de Assistente Social da Educação, a carga horária e a referência salarial são os constantes da Lei Municipal nº 780/2016, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 49/2024, ou seja: referência salarial: 17; carga horária semanal: 30 h/s e requisitos: ensino superior completo na área de serviço social e registro profissional no CRESS.

§ 2º - O Assistente Social da Educação terá como local de trabalho as Unidades Escolares do Município.

Art. 4º - O Assistente Social do CRAS terá como atribuição:

I. Responsável pelo acompanhamento da execução de medidas sócio educativas em meio aberto;

II. Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto ao Município;

III. Encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

IV. Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

V. Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

VI. Prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta municipal;

VII. Realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta do Município;

VIII. Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;

IX. Planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;

X. Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;

XI. Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, movimentos sociais dentre outras instituições;

XII. Executar outras atribuições afins.

§ 1º - Os requisitos para investidura no cargo de provimento efetivo de Assistente Social do CRAS, a carga horária e a referência salarial são os constantes da Lei Municipal nº 780/2016, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 49/2024, ou seja: referência salarial: 17; carga horária semanal: 30 h/s e requisitos: ensino superior completo na área de serviço social e registro profissional no CRESS.

§ 2º - O Assistente Social do CRAS terá como local de trabalho o CRAS, Órgão Gestor / Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º - Ficam incluídas, no que couber, as alterações decorrentes da presente Lei, junto ao Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, vigentes para o exercício de 2025.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão recursos consignados no Orçamento Vigente, combinado com as disposições do artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000), autorizada a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, se necessário.

Art. 7º - A presente Lei atende o impacto econômico financeiro constante do artigo 16, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Marapoama/SP, 18 de junho de 2025.

LOURENÇO LORENCETI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

LARISSA MAZZETO FRANCHI

Chefe do Setor de Compras


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