IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 26 de junho de 2025 | Edição nº 1343 | Ano VII

Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 8.485, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

(REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 7.466, DE 25 DE JUNHO DE 2025 QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SERTÃOZINHO, CRIA O PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL “MAIS TEMPO, MAIS SABER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 7.466, de 25 de junho de 2025, que institui a Política Municipal de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino de Sertãozinho e cria o Programa Escola em Tempo Integral “Mais Tempo, Mais Saber”.

Art. 2º – São objetivos da Política Municipal de Educação Integral:


I – criar um ambiente escolar onde a vivência deve ser estimulada por meio de atividades educativas, culturais e esportivas, respeitando a diversidade e os direitos humanos;

II – ampliar a permanência dos estudantes na escola;

III – garantir um currículo articulado com a Base Nacional Comum Curricular e atividades diversificadas, utilizando metodologias inovadoras;

IV – reduzir a evasão escolar, a reprovação e a distorção idade/série;

V – proporcionar o desenvolvimento de projetos para a melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária;

VI – garantir a proteção da infância e adolescência;

VII – promover a formação de sensibilidade nas linguagens artísticas, literárias e estéticas;

VIII – estimular o saber científico, ações de pesquisa, e iniciação à ciência e tecnologia;

IX – incentivar práticas esportivas e atividades de lazer;

X – fomentar a aproximação entre escola, família e comunidade, buscando a interação e responsabilidade compartilhada no processo educacional;

XI – aprimorar a formação continuada dos profissionais da educação, para que possam desenvolver metodologias de ensino e avaliação adequadas às necessidades dos estudantes;

XII – garantir a infraestrutura física e os recursos tecnológicos e pedagógicos necessários para a implementação da Educação Integral;

XIII – proporcionar a formação integral do aluno, contemplando todas as dimensões da aprendizagem e do desenvolvimento, visando à formação para a democracia de cidadãos plenos e conscientes;

XIV – garantir o desenvolvimento adequado, saudável e integral da criança, especialmente durante a primeira infância, buscando a integração com os demais serviços de atendimento a esse público;

XV – garantir plenas condições de acesso, permanência e desenvolvimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades;

XVI – assegurar o atendimento educacional especializado e inclusivo, com base no Decreto nº 8.447/2025 e no Parecer CNE/CP nº 50/2024, incluindo a elaboração de Planos de Ensino Individualizados (PEIs) e práticas pedagógicas baseadas em evidências.

Art. 3º – A Educação Integral no município, além das especificidades pedagógicas e curriculares, será caracterizada a partir da oferta de uma carga horária mínima de 8 horas diárias ou 40 horas semanais ao aluno, conforme dispõe a Lei nº 5.934, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Sertãozinho.

Art. 4º – A implementação da Educação Integral será intersetorial, envolvendo diversos setores da administração municipal para garantir a inclusão social, a cidadania e a corresponsabilidade na execução das políticas educacionais.

Parágrafo único. Para atingir os propósitos do caput, integrarão os ambientes e espaços de aprendizagem da Educação Integral centros de esportes, clubes, parques, bibliotecas, museus e outros locais e equipamentos culturais, sociais e esportivos, por meio de parcerias com outras Secretarias, órgãos municipais e instituições públicas através de acordos de cooperação técnica.

Art. 5º – Ficam estabelecidas as seguintes obrigações para o Poder Público Municipal no âmbito da Política Municipal de Educação Integral:

I – ampliar gradualmente a oferta de matrículas em tempo integral e a implantação progressiva do período integral em unidades escolares novas ou já existentes, da educação infantil ao ensino fundamental, conforme metas do Plano Nacional de Educação;

II – assegurar estrutura física acessível e equipamentos pedagógicos e tecnológicos adequados, conforme determina a Lei Brasileira de Inclusão e os princípios de acessibilidade universal;

III – proporcionar alimentação escolar de qualidade e compatível com a jornada estendida, conforme diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

IV – assegurar a gestão democrática e a participação da comunidade escolar nas decisões pedagógicas e administrativas;

V – destinar recursos financeiros suplementares às escolas de tempo integral, em consonância com a meta 20 do Plano Nacional de Educação no âmbito dos programas de repasses de recursos municipais;

VI – designar profissionais habilitados para atuação nas áreas específicas e diversificadas da parte formativa do currículo, com ênfase nas competências da Base Nacional Comum Curricular;

VII – assegurar tempo de planejamento e espaços de formação docente colaborativa para o trabalho pedagógico articulado e interdisciplinar.

Parágrafo único – O Poder Público Municipal deverá assegurar a adequação e ampliação da infraestrutura física das escolas, garantindo acessibilidade, segurança, conforto e espaços adequados para práticas pedagógicas, esportivas, culturais e de lazer como quadra de esportes, vestiários, sala de informática, sala de leitura, sala multimídia, sala de recursos multifuncionais (Atendimento Educacional Especializado), parques de areia, brinquedoteca e laboratório de ciências, garantindo condições mínimas de funcionamento, limpeza e manutenção de acordo com cada etapa de ensino, desde a Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) até o Ensino Fundamental.

Art. 6º – Para a execução da Política Municipal de Educação Integral e cumprimento das obrigações previstas no artigo 4º, fica criado o Programa de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino, denominado "Mais Tempo, Mais Saber".

Art. 7º – As unidades escolares vinculadas ao Programa “Mais Tempo, Mais Saber” deverão ofertar uma carga horária semanal mínima de 40 (quarenta) horas/aulas.

Art. 8º – Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – assegurar a articulação intersetorial com outras secretarias e instituições para viabilizar espaços educativos e complementares;

II – promover a formação continuada integrada de educadores com foco nas especificidades para atuação em tempo integral, garantindo o preparo técnico e pedagógico adequado às exigências deste modelo de ensino;

III – disponibilizar dados públicos e transparentes sobre matrículas, infraestrutura, resultados educacionais e investimentos, conforme a Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011.

Art. 9º – A implantação de novas matrículas, turmas ou unidades escolares do Programa “Mais Tempo, Mais Saber” será gradual, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

§1º – A Secretaria Municipal de Educação apresentará, anualmente, plano de expansão do Programa “Mais Tempo, Mais Saber”, avaliando as ações já implementadas, diagnosticando as necessidades da rede municipal de ensino, planejando e direcionando a oferta de novas matrículas, turmas e unidades escolares de Educação Integral.

§2º – A criação ou designação e integração de unidades escolares ao Programa “Mais Tempo, Mais Saber” será realizada através de Decreto do chefe do Poder Executivo.
§3º – Anualmente, será publicada pela Secretaria Municipal de Educação a relação de unidades escolares integrantes do Programa “Mais Tempo, Mais Saber”.

§4º – A Secretaria Municipal de Educação constituirá comissão técnica, com a participação do Conselho Municipal de Educação, responsável pela elaboração de relatório anual sobre a Política Municipal de Educação Integral e pelo plano de expansão disposto no §1º deste artigo.

§5º – O detalhamento do escalonamento e das etapas de expansão da oferta de tempo integral constará de ato normativo próprio, elaborado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com esta Lei e com o Plano Municipal de Educação.

Art. 10 – O Programa “Mais Tempo, Mais Saber” será desenvolvido com a articulação de ações, programas e políticas da Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos, modificando o ambiente escolar e expandindo os conhecimentos e metodologias pedagógicas.

Art. 11 – Compõem as equipes das unidades escolares integrantes do Programa “Mais Tempo, Mais Saber” os seguintes profissionais:

I – Gestor Escolar;

II – Coordenador Pedagógico;

III – Professores;

IV – Servidores Administrativos e de Apoio;

V – Profissionais de Apoio Multifuncional e de Educação Inclusiva.

§1º – As unidades escolares vinculadas ao Programa “Mais Tempo, Mais Saber” contarão ainda com o apoio técnico e pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.

§2º – O quadro docente deverá ser estruturado, sempre que possível, de forma a privilegiar a permanência e exclusividade do docente na escola de educação integral.

§3º – Os docentes efetivos poderão participar da atribuição das atividades diversificadas e de projetos em carga complementar ou suplementar até o limite da carga horária semanal.

§4º – Profissionais de apoio multifuncional e acompanhante especializado de educação inclusiva deverão estar atuando em todo período de permanência do discente na unidade escolar.

§5º – O corpo docente e demais profissionais atuarão no desenvolvimento do currículo e do projeto político-pedagógico da unidade escolar e participarão de programas com oferta de formação inicial e continuada específica para atuação em tempo integral, práticas interdisciplinares, inclusão e inovação pedagógica promovidas e/ou organizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 – Deverá ser garantido o apoio técnico, pedagógico e de assistência necessário aos alunos público-alvo da educação especial, nos termos do Decreto nº 8.447, de 04 de abril de 2025.

Art. 13 – A construção e a consolidação da educação integral nas unidades escolares do Programa “Mais Tempo, Mais Saber” serão pautadas pela gestão democrática e pela participação ativa de estudantes, famílias, profissionais da educação e da comunidade escolar, por meio de espaços de escuta, deliberação e corresponsabilidade, valorizando o poder decisório dos Conselhos de Escola e dos Grêmios Estudantis.

§1º – Anualmente, deverá ser realizada pela gestão escolar pesquisa de avaliação junto aos profissionais da educação, estudantes, pais ou responsáveis sobre a execução, qualidade e atendimento da escola de educação integral, buscando construir coletivamente soluções e melhorias.

§2º – As pesquisas de avaliação, qualidade de atendimento, interesses curriculares e pedagógicos, bem como seus resultados deverão ser publicados em diário oficial do município de Sertãozinho.

Art. 14 – A Matriz Curricular e a organização do trabalho pedagógico deverão priorizar o turno único e a superação da lógica de turno e contraturno, com foco em um currículo integrado e integrador, voltado à garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

Parágrafo único – As matrizes curriculares serão implantadas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental compreendendo disciplinas da base nacional comum, da parte diversificada e atividades complementares.

Art. 15 – O currículo das unidades escolares vinculadas ao Programa “Mais Tempo, Mais Saber” será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, com ênfase em atividades diferenciadas nas áreas de conhecimento (linguagens, matemática, ciências humanas e ciências da natureza).

§1º – A operacionalização do currículo será integralizada e diversificada, com a participação contínua dos estudantes, professores e de toda a comunidade escolar.

§2º – A operacionalização do currículo deve estar atenta ao trabalho interdisciplinar, bem como discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, de respeito à diversidade, contemplando a Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER e o respeito aos direitos humanos.

§3º – A articulação dos Componentes Curriculares deve ser realizada com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais, tais como a cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outros.

§4º – A constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral deverá priorizar a integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas.

§5º – A integração entre as políticas educacionais e sociais deverá respeitar as vivências nas comunidades escolares com a valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade.

§6º – O incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, a gestão, a formação de professores e a inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos.

§7º – A afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos.

§8º – A articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica, a formação inicial e continuada dos profissionais das escolas de educação de tempo integral.

§9º – Cada unidade escolar integrante do Programa “Mais Tempo, Mais Saber” deverá elaborar e aprovar, junto ao Conselho Municipal de Educação, seu Projeto Político Pedagógico (PPP), refletindo os fins e objetivos da proposta pedagógica, metodologia, critérios de organização e avaliação, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e o Plano Municipal de Educação, visando à formação integral.

§10 – O currículo deverá promover o protagonismo juvenil, a autonomia e a participação ativa na comunidade escolar e no território por meio de projeto pedagógico articulado, com ações interdisciplinares e culminância aberta à comunidade, visando à socialização das aprendizagens, ao protagonismo estudantil e à integração entre escola e sociedade.

§11 – Os currículos, bem como os projetos político-pedagógicos, da Educação Integral deverão incorporar diretrizes e ações a fim de combater as desigualdades estruturais e o fortalecimento das identidades sociais dos grupos socialmente discriminados, visando à promoção do respeito e da equidade.

Art. 16 – O Projeto Político Pedagógico das unidades escolares do Programa “Mais Tempo, Mais Saber” deverá ser aprovado pelo Conselho de Escola e enviados para a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação até o final do ano anterior de início na unidade escolar.

Art. 17 – A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração do Conselho Municipal de Educação, deverá formular e aprovar a Matriz Curricular e o Currículo do Programa “Mais Tempo, Mais Saber” até o final do ano de 2025.

Art. 18 – O acompanhamento da implementação da Política Municipal de Educação Integral será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho Municipal de Educação, em avaliações periódicas qualitativas e quantitativas com base nas metas do Plano Municipal de Educação.

Art. 19 – A Política Municipal de Educação Integral e o Programa “Mais Tempo, Mais Saber” deverão considerar ao longo de todo seu desenvolvimento, especialmente no que tange à oferta e expansão de matrículas, critérios de equidade, com a priorização de estudantes em maior vulnerabilidade emocionais, sociais, econômica, físicas e de grupos historicamente discriminados.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deverá, por meio de resolução, especificar os critérios de prioridades das vulnerabilidades emocionais, sociais, econômica e físicas, consultado o Conselho Municipal de Educação.

Art. 20 – Fica instituído o Comitê Municipal de Acompanhamento da Educação Integral, composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, profissionais da educação, estudantes, famílias e sociedade civil, responsável pelo monitoramento, avaliação e proposição de melhorias à política municipal de educação integral.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, 26 de junho de 2025, 128 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal,

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ

- Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


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