IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 30 de junho de 2025 | Edição nº 471 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 649, DE 23 DE JUNHO DE 2.025.
"Dispõe sobre a criação da Procuradoria Geral do Município de Campo Limpo Paulista e dá outras providências."
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em 18 de junho de 2025, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica criada a Procuradoria Geral do Município, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública municipal, responsável pela advocacia do Poder Executivo Municipal e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sendo orientada prioritariamente pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Art. 2.º A Procuradoria Geral do Município é vinculada ao Prefeito Municipal e Secretaria de Justiça e Cidadania.
Art. 3.º À Procuradoria Geral do Município é assegurada autonomia técnico-jurídica e administrativa.
§1º. A autonomia técnico-jurídica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva, judicial e extrajudicial em defesa dos interesses públicos municipais, observados os princípios e leis.
§2º. A autonomia administrativa consiste na organização e execução dos serviços de acordo com as competências e atribuições legalmente definidas.
Art. 4º. À Procuradoria Geral do Município compete:
I - Representar o Poder Executivo Municipal em juízo, em processos nos quais o ente seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado;
II - Atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
III - Atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
IV – Assistir o Prefeito Municipal e demais autoridades municipais no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal;
V - Zelar pelo cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos do(a) Procurador(a)-Geral do Município, na Administração Direta;
VI - Adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
VII - Efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
VIII - Examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os acordos e outros ajustes em que for parte ou interessado o Poder Executivo Municipal;
IX - Elaborar ou examinar anteprojetos de Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal e minutas de Decreto, bem como analisar os projetos de Lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;
X - Uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
XI - Exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria Geral do Município;
XII - Zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual de São Paulo, da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista, das Leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta;
XIII - Prestar orientação jurídico-normativa para o Poder Executivo Municipal;
XIV - Elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outras autoridades do Poder Executivo municipal;
XV - Elaborar ações constitucionais relativas a Leis, Decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;
XVI - Propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como requerer a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
XVII - Orientar os agentes públicos sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;
XVIII - Propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;
XIX - Ajuizar ações buscando resguardar os interesses e o patrimônio do Município, em especial de improbidade administrativa e de regresso;
XX - Proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos servidores do órgão; e
XXI - Exercer outras atribuições correlatas, previstas em lei pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As informações ou certidões solicitadas pela Procuradoria Geral do Município para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando a defesa do interesse público e do Município, em juízo ou fora dele, fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, no prazo assinalado pelo Procurador, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor público que der causa ao atraso, apurada em Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.
Art. 5º. Os honorários de Sucumbências e de acompanhamento da Execução Financeira que fixa os critérios para o rateio dos honorários de sucumbência aos Procuradores Judiciais de Campo Limpo Paulista, cujos recursos também se destinam a apoiar as atividades e programas de trabalho da Procuradoria são geridos conforme as normas contidas na Lei nº.2.409, de 06 de fevereiro de 2020, além dos critérios aqui descritos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 6º. A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes cargos:
I – Procurador-Geral do Município;
II – Procuradores Judiciais;
III – Assistentes Técnico-Jurídico.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º. O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre os Procuradores efetivos do Município, advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º. São atribuições do Procurador-Geral do Município:
I – dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública municipal;
III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo;
IV – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
V – fixar critérios para organização e distribuição de trabalho entre os Procuradores Judiciais, bem como solicitar pareceres e diligências por parte dos Procuradores nas respectivas áreas de atuação.
VI – coordenar e dirigir diretamente as áreas do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral;
VII – avocar para si as atribuições dos Procuradores de carreira ou delegar para eles algumas das suas, observadas as limitações legais;
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES JUDICIAIS
Art. 9º. O cargo de Procurador Judicial será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 10. Os Procuradores Judiciais tomarão posse perante o Prefeito Municipal e Procurador-Geral do Município, mediante compromisso formal de estrita observância das Leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 11. São atribuições dos Procuradores Judiciais:
I – representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
II – promover a cobrança judicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
III – elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;
V – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
VI – executar compromissos de ajustamento de conduta firmados no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública).
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Art. 12. O regime jurídico dos membros da Procuradoria Geral do Município é o estatutário, previsto na Lei Municipal n. 344, de 30 de abril de 1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista).
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 13. São prerrogativas dos Procuradores Judiciais:
I – não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
II – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 14. São deveres dos Procuradores Judiciais:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – urbanidade;
IV – lealdade às instituições a que serve;
V – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Município;
VI – guardar sigilo profissional;
VII – representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VIII – frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional colocados à disposição pela Administração Municipal.
IX – estar à disposição na sede do Município quando solicitado, desde que no horário de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES JUDICIAIS
Art. 15. A carga horária regular de trabalho dos Procuradores Judiciais permanecerá de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
§1º - A carga horária de trabalho dos Procuradores Judiciais poderá ser alterada, a pedido do Procurador, para 06 (seis) horas diárias, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, caracterizada como modalidade estendida ou 08 (oito) horas diárias, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, caracterizadas como modalidade completa, respeitadas as seguintes regras, conforme disponibilidade orçamentária:
I - O Procurador Judicial deverá efetuar, anualmente, requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, a quem cabe o seu deferimento, optando pelo aumento de sua jornada de trabalho para 06 (seis) horas diárias ou 08 (oito) horas diárias, na forma do §1º deste artigo;
II - o Procurador Judicial que estiver cumprindo carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, tem o direito subjetivo à redução, mediante requerimento nos mesmos moldes daquele previsto nos incisos anteriores, restando o Procurador obrigado a continuar cumprindo a carga horária ampliada pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para evitar prejuízo ao serviço público;
III - Em caso de solicitação, pelo Procurador, de redução da carga horária em decorrência de motivos pessoais de qualquer natureza, não previstos nesta Lei, mesmo que amparados pela legislação vigente, será considerada como base remuneratória para esta finalidade a carga horária regular de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, desconsiderando a estendida e a completa.
IV - O vencimento/referência do Procurador Judicial será proporcional à carga horária efetivamente cumprida, calculada em valor estipulado para o salário recebido e estipulado para cada jornada de 20,30 e 40 horas trabalhada e servirá de base de cálculo para as demais vantagens, bem como para todos os fins de direito.
Art. 16. Fica instituída a redação do Anexo I. “a”e “b”, referente ao quadro de Procuradores Judiciais.
CAPÍTULO VIII
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 17. Os honorários advocatícios, pagos em decorrência de sucumbência judicial e administrativos,nos feitos em que o Município foi parte, pertencem aos Procuradores Judiciais em atividade, e serão pagos na forma da Lei Municipal n. 2.409, de 06 de fevereiro de 2.020.
§1º. O exercício de função gratificada ou função de confiança por Procurador Judicial não obsta o recebimento dos honorários advocatícios.
§2º. A remuneração dos Procuradores Judiciais se sujeita ao teto remuneratório dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§3º. Havendo valores salariais que eventualmente ultrapassem o limite imposto no §2º deste artigo, serão eles mantidos em conta-corrente própria, para pagamento no mês subsequente, repetindo-se o procedimento até sua total distribuição.
CAPÍTULO IX
DA CARREIRA DE PROCURADOR JUDICIAL
Art. 18. O cargo de Procurador Judicial fica estruturado em carreira, com vencimento inicial previsto no anexo I desta Lei, na seguinte conformidade:
I - Procurador Judicial Nível I;
II - Procurador Judicial Nível II;
III - Procurador Judicial Nível III;
IV - Procurador Judicial Nível IV;
V - Procurador Judicial Nível V;
VI - Procurador Judicial Nível VI.
Parágrafo único. O ingresso na carreira se fará sempre no Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, cuja abertura será proposta pelo Procurador-Geral do Município ao Prefeito Municipal, sempre que houver cargos vagos.
Art. 19. Fica estabelecida a progressão salarial de 10% (dez por cento), para cada nível subsequente.
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput incidirá sobre o valor do vencimento-base do nível em que se encontra o Procurador Judicial, sem prejuízo das demais vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal n. 344, de 30 de abril de 1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista).
Art. 20. O acesso aos níveis superiores da carreira se dará automaticamente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I. Procurador Judicial Nível II: 03 (três) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador Judicial Nível I;
II. Procurador Judicial Nível III: 03 (três) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador Judicial Nível II;
III. Procurador Judicial Nível IV: 03 (três) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador Judicial Nível III;
IV. Procurador Judicial Nível V: 03 (três) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador Judicial Nível IV.
V. Procurador Judicial Nível VI: 03 (três) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador Judicial Nível V.
Parágrafo único. A comprovação do tempo de exercício no cargo será feita por meio de certidão expedida pelo departamento de Gestão de Pessoas, aproveitando-se o período já laborado pelo Procurador Judicial para adequação do nível.
CAPÍTULO X
DOS ASSISTENTES TÉCNICO-JURÍDICO
Art. 21. O cargo de Assistente Técnico-Jurídico foi criado pela Lei Complementar nº 213, de 22 de abril de 2003, tendo a quantidade de vagas sido ampliada pela Lei Complementar nº 611, de 05 de junho de 2023, cujas atribuições estão previstas na Lei Complementar nº 615, de 04 de julho de 2023.
Art. 22. Os cargos de Assistente Técnico-Jurídico, de provimento efetivo pelo regime estatutário, ficarão lotados na Procuradoria Geral do Município, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento previsto no anexo I desta Lei.
Art. 23. São atribuições do Assistente Técnico-Jurídico, conforme Lei Complementar nº 615, de 04 de julho de 2023:
I – prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais da procuradoria geral do município, bem como prestar auxílio técnico-jurídico aos procuradores jurídicos;
II – prestar auxílio Técnico-Jurídico, no interesse da procuradoria geral do município, às secretarias municipais e demais órgão integrantes da administração pública;
III – auxiliar o procurador jurídico na elaboração de minutas e outros documentos de natureza técnico-jurídica relativas aos feitos submetidos à procuradoria geral do município;
IV – auxiliar no acompanhamento de sindicâncias, processos e procedimentos administrativos;
V – assegurar a exatidão e o fluxo normal de ofícios, certidões, laudos, documentos,atestados, informações, circulares, processos judiciais, procedimentos administrativos e outros textos oficiais relacionados à atuação da procuradoria geral do município;
VI – preparar a entrada e saída de dados ou inserir dados em sistemas aplicados de recepção, controle e andamento de procedimentos administrativos e processos judiciais;
VII – realizar estudos, pesquisas, levantamentos, diagnósticos e, elaborar ofícios, notas técnicas, planilhas, tabelas e gráficos, na área de sua competência;
VIII – acompanhar publicações de interesse da procuradoria geral do município no diário oficial do município, do estado e da união;
IX – realizar, mediante determinação, contatos com pessoas e organismos públicos ou privados para atender às necessidades de trabalho;
X – receber e restituir, procedimentos e processos administrativos e judiciais;
XI – atuar no suporte técnico, jurídico e administrativo às diversas áreas de competência do órgão municipal responsável pela defesa do município e consultoria jurídica;
XII – desempenhar outras funções técnicas, não privativas de procurador judicial, que lhe forem atribuídas;
XIII – implantar, participar e gerir programas e projetos e, elaborar planejamento organizacional, bem como, os estudos de racionalização e controle do desempenho organizacional;
XIV – atuar em equipe multiprofissional e, orientar e supervisionar estagiários e outros profissionais na execução de seus serviços;
XV – zelar pela limpeza e conservação de materiais, equipamentos e do local de trabalho;
XVI – executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
Parágrafo único: além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 615, de 04 de julho de 2023, o Assistente Técnico-Jurídico poderá elaborar Pareceres e outras análises correlatas, de natureza jurídica.
CAPÍTULO XI
DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO-JURÍDICO
Art. 24. O cargo de Assistente Técnico-Jurídico fica estruturado em carreira, com vencimento inicial previsto no anexo I desta Lei, na seguinte conformidade:
I - Assistente Técnico-Jurídico Nível I;
II - Assistente Técnico-Jurídico Nível II;
III - Assistente Técnico-Jurídico Nível III;
IV - Assistente Técnico-Jurídico Nível IV;
V - Assistente Técnico-Jurídico Nível V;
VI - Assistente Técnico-Jurídico Nível VI.
Parágrafo único. O ingresso na carreira se fará sempre no Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, cuja abertura será proposta pelo Procurador-Geral do Município ao Prefeito Municipal, sempre que houver cargos vagos.
Art. 25. Fica estabelecida a progressão salarial de 10% (dez por cento) para cada nível subsequente.
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput incidirá sobre o valor do vencimento-base do nível em que se encontra o Assistente Técnico-Jurídico, sem prejuízo das demais vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal n. 344, de 30 de abril de 1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista).
Art. 26. O acesso aos níveis superiores da carreira se dará automaticamente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I. Assistente Técnico-Jurídico Nível II: 03 (três) anos de exercício efetivo do cargo de Assistente Técnico-Jurídico Nível I;
II. Assistente Técnico-Jurídico Nível III: 03 (três) anos de exercício efetivo do cargo de Assistente Técnico-Jurídico Nível II;
III. Assistente Técnico-Jurídico Nível IV: 03 (três) anos de exercício efetivo do cargo de Assistente Técnico-Jurídico Nível III;
IV. Assistente Técnico-Jurídico Nível V: 03 (três) anos de exercício efetivo do cargo de Assistente Técnico-Jurídico Nível IV.
V. Assistente Técnico-Jurídico Nível VI: 03 (três) anos de exercício efetivo do cargo de Assistente Técnico-Jurídico Nível V.
Parágrafo único. A comprovação do tempo de exercício no cargo será feita por meio de certidão expedida pelo departamento de Gestão de Pessoas, aproveitando-se o período já laborado pelo Assistente Técnico-Jurídico para adequação do nível.
Art. 27. Fica criado o Anexo I. “c”– Tabela de valores salariais dos Assistentes Técnico-Jurídico,ao texto desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Ficam enquadrados, a partir de 02 de junho de 2025,nos níveis descritos nosartigos20e 26desta Lei Complementar, os Procuradores Judiciais e Assistentes Técnico-Jurídico,em efetivo exercício do cargo.
I. aqueles com até 03 (três) anos de exercício completos em 02 de junho de 2025;
II. aqueles com mais de 03 (três) anos e até 06 (seis) anos de exercício completos em 02 de junho de 2025;
III. aqueles com mais de 06 (seis) anos e até 09 (nove) anos de exercício completos em 02 de junho de 2025;
IV. aqueles com mais de 09 (nove) anos e até 12 (doze) anos de exercício completos em 02 de junho de 2025;
V. aqueles com mais de 12 (doze) anos e até 15 (quinze) anos de exercício completos em 02 de junho de 2025;
VI. aqueles com mais de 15 (quinze) anos de exercício completos em 02 de junho de 2025.
Art. 29. Ficam extintas 06 (seis) vagas de Procurador Judicial I, constante no artigo 1º da Lei Complementar nº 592, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 30. Ficam ampliadas 04 (quatro) vagas para o cargo de Assistente Técnico-Jurídico 40h.
Art. 31. Fica instituído, por meio desta Lei Complementar, o sistema de trabalho remoto, que será regulamentado por Decreto.
Art. 32. As despesas para a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 33. Ficam mantidas as nomenclaturas e referência salarial para o cargo de Procurador Judicial I, prevista no artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 463, de 18 de fevereiro de 2.014 e a referência salarial para o cargo de Assistente Técnico-Jurídico, prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 213, de 22 de abril de 2003, conforme anexo I.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I – TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, PROCURADOR JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO-JURÍDICO.
(Valores relativos a 02 de junho de 2025)
A) TABELA DE VALORES DE VENCIMENTO APLICÁVEL AO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Referência | Vencimento | Carga horária |
PGM - I | Valordo salário correspondente R$ 12.132,00 | À disposição |
B) TABELA DE VALORES DE VENCIMENTO APLICÁVEL AO CARGO DE PROCURADOR JUDICIAL
Referência | Dispositivo legal | Vencimento | Carga horária |
PJ– I
| Lei Complementar nº 124 de 16 de abril de1999, alterada pela Lei Complementar 463 de18 de fevereiro de 2014, parágrafo único do artigo 7º. | R$ 5.440,61 | 20 (vinte) horas semanais
|
P J– I
| Lei Complementar 463 de18 de fevereiro de 2014, artigo 7º e Lei Complementar nº 592, de 12 de dezembro de 2022, artigo 1º | R$ 4.606,45 | 20 (vinte) horas semanais
|
P J– I
| Lei Complementar 463 de18 de fevereiro de 2014, artigo 7º e Lei Complementar nº 592, de 12 de dezembro de 2022, artigo 1º | R$ 6.909,68 | 30 (trinta) horas semanais |
P J– I
| Lei Complementar 463 de18 de fevereiro de 2014, artigo 7º e Lei Complementar nº 592, de 12 de dezembro de 2022, artigo 1º | R$ 9.212,90 | 40 (quarenta) horas semanais |
c) TABELA DE VALORES DE VENCIMENTO APLICÁVEL AO CARGO DE ASSISTENTE TECNICO-JURÍDICO
Referência | Dispositivo legal | Vencimento | Carga horária |
ATJ - I | Lei Complementar nº 213, de 22 de abril de 2003 e Lei Complementar nº 611, de 05 de junho de 2023. | R$ 4.500,00 | 40 (quarenta) horas semanais |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.